Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0011832-56.2017.8.18.0002


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO MOTIVADA POR DÉBITO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO PELO AUTOR COMPROVANDO A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. INSCRIÇÃO ANTERIORES EXCLUÍDA. NÃO APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0011832-56.2017.8.18.0002 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 27/02/2024 )

Acórdão

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011832-56.2017.8.18.0002

RECORRENTE: LUIS MARTINS DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: EDSON RENAN DA SILVA RODRIGUES

RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I

Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO, MARIANA DENUZZO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


EMENTA

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO MOTIVADA POR DÉBITO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO PELO AUTOR COMPROVANDO A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. INSCRIÇÃO ANTERIORES EXCLUÍDA. NÃO APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


RELATÓRIO

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora aduz que teve seu nome inscrito indevidamente em cadastro de proteção ao crédito em razão de débito inexistente junto ao requerido.

Sobreveio sentença que julgou improcedente a ação movida por LUIS MARTINS DE OLIVEIRA em face do FUNDOS DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I FIDC NPL I, por absoluta ausência de ato ilícito por parte do requerido, rejeitando o pedido do autor, nos termos do art. 487, I do CPC. (ID 7609277, pag. 189/192).

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que não foi colacionado o suposto contrato celebrado entre o Recorrente e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Reitera os pedidos da inicial. (ID 7609277, pag. 193/200).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso. (ID 7609277, pag. 209/218).

É o relatório sucinto.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.

Analisando os autos, observa-se que o cerne da controvérsia instaurada na presente demanda consiste na legalidade ou não da negativação existente no nome do recorrente nos cadastros de proteção ao crédito, em razão de suposto débito junto à recorrido no valor de R$ 5.998,39 (cinco mil novecentos e noventa e oito reais e trinta e nove centavos), relativo ao contrato de nº 160699110010353520.

Primeiramente, salienta-se que a relação estabelecida entre as partes se rege à luz do CDC, havendo, no caso concreto, a necessidade de inversão do ônus probatório previsto no artigo 6º, inciso VIII, ante a negativa da existência da dívida pelo consumidor, o que não ocorreu nos presentes autos.

Isto porque o recorrido, embora alegue que houve uma cessão de crédito, não apresentou nenhuma prova em juízo sobre a existência e higidez do débito que motivou a inscrição reclamada, principalmente o contrato, não logrando êxito em comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, nos termos do disposto no artigo 373, II, do CPC.

Dessa forma, mostra-se inexigível o débito questionado, sendo necessária sua exclusão do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a imposição de condenação da operadora na obrigação de indenizar o consumidor pelos danos sofridos em virtude de sua conduta ilícita.

Além disso, cabe ainda ressaltar a não aplicação da Súmula 385 do STJ na hipótese, uma vez que a inscrição preexistente, que a requerida alega existir, foi excluída antes da negativação ocorrida em referência ao débito questionado nesta lide, portanto tal fato afasta a incidência da súmula 385 do STJ.

Nesse sentido.


APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - SÚMULA 385, STJ - INSCRIÇÕES ANTERIORES - EXCLUÍDAS - INAPLICABILIDADE - DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - JUROS - DATA DO EVENTO DANOSO. É inaplicável a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça quando a inscrição preexistente à discutida nos autos já estiver excluída. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido. O reconhecimento de que inexiste relação jurídica entre as partes qualifica o dano cometido pelo requerido como ilícito extracontratual, fazendo com que os respectivos juros de mora incidam a partir do evento danoso. (Grifos nossos).

(TJ-MG - AC: 10000205883598001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 19/03/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2021)

 

Em casos como o dos autos, a negativação indevida configura dano in re ipsa, ou seja, independe de prova, sendo seu prejuízo deduzido dos nefastos efeitos que provoca ao titular do nome negativado, bem como dos prejuízos de ordem psíquica decorrentes do próprio procedimento.

A indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar ao lesado o seu sofrimento e, quanto ao causador do prejuízo, possui caráter sancionatório, para evitar que este não pratique mais ato lesivo à personalidade das pessoas.

A par disso, deve o montante atender aos fins que se presta, sopesados, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além da existência de outros registros no serviço de proteção ao crédito, os quais, embora não excluam o direito à indenização, devem ser considerados para a fixação do valor compensatório.

Deste modo, impõe-se a condenação em danos morais na quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), valor que melhor se adequa às circunstâncias do caso.

Isto posto, vota-se para conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para declarar inexistente a dívida que ensejou a negativação indevida, determinar que a ré exclua o nome do autor dos cadastro de inadimplentes, caso ainda não tenha feito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais) até o montante de R$4.000,00 (quatro mil reais) e condenar a ré a pagar ao autor indenização por danos morais na quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de 1% a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súm. 54 do STJ.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Juiz Relator

 

Detalhes

Processo

0011832-56.2017.8.18.0002

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

LUIS MARTINS DE OLIVEIRA

Réu

FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I

Publicação

27/02/2024