TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0800133-63.2021.8.18.0109 – Apelações Cíveis
Origem: Parnaguá / Vara Única
Apelante/Apelado: BANCO BRADESCO S.A.
Advogada: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/PI nº 20.192)
Apelado/Apelante: MARIA DA SULIDADE FOLHA DE OLIVEIRA
Advogado: Eduardo Martins Vieira (OAB/PI n° 15.843)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMENTA. DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. TARIFA BANCÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRIMEIRA APELAÇÃO. INSURGÊNCIA DO BANCO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO-ESSENCIAIS. LEGALIDADE DA COBRANÇA. CUSTOS ADVINDOS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NOTADAMENTE UTILIZADOS PELA CORRENTISTA. ACOLHIMENTO. VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. REFORMA DA SENTENÇA. PRIMEIRA APELAÇÃO PROVIDA. RECURSO DO AUTOR. DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ANÁLISE DA SEGUNDA APELAÇÃO PREJUDICADA.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dar provimento à primeira apelação para reformar a sentença de origem e julgar improcedentes os pedidos iniciais, razão pela qual a análise da apelação interposta pela parte autora se torna prejudicada. Porquanto provido o apelo da instituição bancária, inverto o ônus sucumbencial determinado na sentença, recaindo o referido encargo à parte autora, ressaltando-se, contudo, a previsão do art. 98, §3º, do CPC, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Cuida-se de dois recursos de Apelação interpostos em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica movida por Maria da Sulidade Folha de Oliveira, segunda apelante, em desfavor do Banco Bradesco S.A, primeiro apelante, na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos da autora para declarar a nulidade dos descontos bancários relativos à tarifa denominada de “Cesta B. Expresso” e, condenar a instituição financeira tanto na restituição, de forma simples, do valor efetivamente descontado e comprovado nos autos, bem como, no pagamento de danos morais, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Irresignado, o banco intentou o primeiro recurso apelatório (ID 12960261) buscando a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos da autora, visto que, ao contrário do pronunciamento judicial, o extrato bancário colacionado pela própria correntista é capaz de atestar o uso de diversos serviços não-essenciais, pela consumidora, fato que, por si só, afasta qualquer ilicitude das cobranças perpetradas pela instituição bancária e, valida a relação jurídica existente entre as partes.
Sem contrarrazões ao primeiro recurso.
Na segunda apelação, ID 12960317, a parte autora requesta a parcial reforma da sentença tanto para majorar a condenação em danos morais ao patamar mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), como para que seja a instituição bancária condenada à restituição em dobro dos valores ilegalmente descontados.
Contrarrazões da entidade financeira, ID 12960322, requerendo o desprovimento do segundo apelo.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em razão da ausência de interesse público.
É o relatório.
VOTO
Apelação do Banco Bradesco S.A.
Presentes os requisitos para a admissibilidade recursal, conheço desta apelação.
Conforme relatado, o banco propôs o primeiro recurso buscando reformar a sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos da autora, visto que, ao contrário do pronunciamento judicial primário, o extrato bancário colacionado pela própria correntista é capaz de atestar o uso de diversos serviços não-essenciais, pela consumidora, fato que, por si só, afasta qualquer ilicitude das cobranças perpetradas pela instituição bancária e, valida a relação jurídica existente entre as partes.
Pois bem. Analisando o fólio processual, em especial, o extrato bancário anexado pela parte autora (ID 12960234, pág. 07), entendo que a pretensão da instituição financeira merece prosperar.
De acordo com o pronunciamento do magistrado a quo, a cobrança de tarifas em contas utilizadas exclusivamente para o recebimento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares é vedada, desde que o correntista não utilize outros serviços bancários.
Nesse sentido, ao averiguarmos o extrato bancário da correntista/autora é perceptível a utilização da conta para outras operações financeiras (empréstimos pessoais, cartão de crédito), além das de recebimento e saque do seu benefício previdenciário, fato que, nos próprios termos da sentença justificam a cobrança das tarifas em discussão.
A propósito, a jurisprudência pátria:
“E M E N T A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. CONTA BANCÁRIA. NATUREZA DE CONTA SALÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. LEGALIDADE. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO OPERAÇÕES BANCÁRIAS COMPLEXAS E NÃO ISENTAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Mantém-se a sentença que julgou improcedente a pretensão contida na ação anulatória de tarifas bancárias cumulada com indenização por danos morais e materiais, porquanto a conta bancária não pode ser considerada conta-salário diante das movimentações realizadas pela autora. A cobrança de pacote de tarifas é devida em razão da efetiva utilização dos serviços bancários.” (TJMS. Apelação Cível n. 0804594-97.2018.8.12.0029, Naviraí, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Sérgio Fernandes Martins, j: 23/01/2019, p: 25/01/2019). (grifei)
Diante desse aspecto, por ter desconsiderado a utilização de outros serviços bancários pela parte autora, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer a validade das cobranças relativas às Tarifas “Cesta B. Expresso” e julgar pela improcedência dos pedidos iniciais, fato que, por via de consequência, prejudica a ponderação, por este Relator, do segundo recurso apelatório eis que relacionados à condenação do banco na repetição do indébito e na majoração dos danos morais.
Dispositivo
Pelo exposto, dou provimento à primeira apelação para reformar a sentença de origem e julgar improcedentes os pedidos iniciais, razão pela qual a análise da apelação interposta pela parte autora se torna prejudicada.
Porquanto provido o apelo da instituição bancária, inverto o ônus sucumbencial determinado na sentença, recaindo o referido encargo à parte autora, ressaltando-se, contudo, a previsão do art. 98, §3º, do CPC.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 02 a 09 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 09 de fevereiro de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800133-63.2021.8.18.0109
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARIA DA SULIDADE FOLHA DE OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação14/02/2024