TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0758383-20.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: ILANA BARBOSA FERREIRA DA SILVA, RAVENA DE SOUSA RODRIGUES, HALINE PAMELA LIMA DOS REIS, ARAO LOBAO VERAS NETO
Advogado(s) do reclamado: BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO OBTIDA POR DECISÃO JUDICIAL. POSTERIOR QUEBRA DA CLÁUSULA DE BARREIRA. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. NOVAS NOMEAÇÕES POR INICIATIVA ESTATAL. ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA E ECONOMICIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O agravo interno é o recurso cabível e adequado para combater a decisão monocrática proferida pelo relator no mandado de segurança.
2. A princípio, cabe anotar que o magistrado não é obrigado a rebater todas os argumentos levantados, mas apenas os que forem necessários e relevantes à resolução da matéria. Precedentes.
3. In casu, muito embora o Edital nº 001/2018 preveja em seu conteúdo a cláusula de barreira (o que, em tese, impediria os candidatos classificados além do número limitativo de seguirem às fases posteriores), vejo que, o próprio Estado do Piauí, por iniciativa própria, resolveu nomear candidatos que estavam desclassificados pela referida norma editalícia, candidatos inclusive ocupantes de posições muito inferiores às alcançadas pelos agravados
4. Nesse raciocínio, é possível concluir, sem margem à dúvida que, mesmo que os agravados não tivessem buscado as nomeações pela via judicial, a essa altura já estariam nomeados, pela inafastável obediência à ordem de classificação. E, além disso, com a promulgação Lei Estadual nº 8.028, de 14 de abril de 2023, que autorizou a quebra da cláusula de barreira, o legislativo estadual pôs fim a qualquer discussão sobre a legalidade das nomeações determinadas no decisum atacado.
5. De mais a mais, as posteriores nomeações, por iniciativa estatal, revelaram a necessidade da administração de nomear mais aprovados para o cargo de Delegado do Estado do Piauí, visando o interesse público. Assim, ao se aproveitar, para tanto, de uma lista de candidatos aprovados no último certame realizado, o Estado do Piauí primou pelos princípios da eficiência administrativa e economicidade.
6. Recurso conhecido e improvido. Manutenção da decisão monocrática.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER do presente agravo interno, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a decisão monocrática vergastada. Intimem-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo ESTADO DO PIAUI, contra decisão monocrática proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0757128-27.2021.8.18.0000, impetrado pelos agravados ILANA BARBOSA FERREIRA DA SILVA, RAVENA DE SOUSA RODRIGUES, HALINE PAMELA LIMA DOS REIS, ARAO LOBAO VERAS NETO contra ato imputado ao GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, autoridade coatora vinculada ao ESTADO DO PIAUÍ, ora agravante, que determinou:
“Diante do exposto: i) defiro o pedido de concessão da liminar requerida, no sentido de determinar a nomeação e posse dos impetrantes no cargo de Delegado de Polícia do Estado do Piauí, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais); ii) determino a notificação da Autoridade Coatora, com urgência, para que dê cumprimento a liminar deferida.”
AGRAVO INTERNO: em suas razões, o agravante sustenta que: i) pedido deduzido no MS 0757128-27.2021.8.18.0000, logo, inexiste interesse de agir no mandamus de origem; ii) há litispendência com MS 0701068-68.2020.8.18.0000, impetrado em 2020; iii) os agravados não ultrapassaram a cláusula de barreira prevista no edital do concurso; iv) há prejudicialidade externa do mandamus, uma vez que os agravados apenas terminaram o curso de formação por força de decisão do MS nº 0701068-68.2020.8.18.0000; v) o candidato sub judice não tem direito à nomeação, sendo necessário, portanto, aguardar o trânsito em julgado de decisão proferida no MS 0701068-68.2020.8.18.0000; vi) a nomeação determinada na decisão agravada infringiu a discricionariedade administrativa. Ao final, pugnou pela reconsideração da decisão agravada.
CONTRARRAZÕES: em suas contrarrazões, os agravados defenderam que: i) foi adequada a impetração; ii) inexiste litispendência; iii) houve preterição de suas nomeações, em razão da quebra da ordem de classificação; iv) possuem direito subjetivo a imediata nomeação. Ao final, pugnaram pelo improvimento do recurso.
À manifestação id. 11751335, os agravados informaram que a Lei nº 8.028, de 14 de abril de 2023 autorizou a não aplicação da cláusula de barreira prevista nos itens 1.3 e 4.1 do Edital nº 001/2018.
Intimado, o agravante manifestou-se defendendo que a lei nova não pode retroagir para alterar clausula editalícia que regeu certame seletivo público que já se exauriu (id. 12645528).
É o relatório.
Inclua-se em pauta a ser realizada em sessão por videoconferência.
VOTO
VOTO
1 ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O CPC prevê de forma taxativa o recurso de agravo interno (art. 994, III, do CPC), sendo cabível contra decisão monocrática do relator em processos no âmbito dos próprios Tribunais. É o que reza o art. 1.021 do CPC.
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Por sua vez, o art. 373, caput, § 2º do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, preleciona as regras de processamento do Agravo Interno neste órgão. In verbis.
Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento.
§ 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze)dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil.
Assim, considerando que o presente agravo interno é o recurso cabível e adequado para combater a decisão monocrática proferida pelo relator em mandado de segurança originário, bem como foi interposto tempestivamente, CONHEÇO do presente recurso.
2 DO MÉRITO RECURSAL
A princípio, cabe anotar que o magistrado não é obrigado a rebater todas os argumentos levantados, mas apenas os que forem necessários e relevantes à resolução da matéria. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)
Em suas razões de recurso, o agravante levanta diversas teses para reconsideração da decisão liminar proferida no MS 0757128-27.2021.8.18.0000. Apesar disso, entendo que um fato posterior à impetração e ao recurso ora em análise, é suficientemente capaz de pôr fim a toda a discussão: a quebra da cláusula de barreira pelo próprio Estado do Piauí, em relação ao concurso discutido nos autos, autorizada pela Lei Estadual nº 8.028, de 14 de abril de 2023.
Sobre o tema, importante registrar que a cláusula de barreira corresponde a uma regra editalícia que, embora não elimine o candidato, impede-o de prosseguir no certame, por não ter ele figurado entre os melhores classificados dentro do número fixado no edital.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, pacificou o entendimento de que tal regra editalícia é constitucional. Senão, vejamos.
Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. 2. Concurso Público. Edital. Cláusulas de Barreira. Alegação de violação aos arts. 5º, 37, inciso I, da Constituição Federal. 3. Regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. 4. As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional. 5. Recurso extraordinário provido.(STF - RE: 635739 AL, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 19/02/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 02-10-2014 PUBLIC 03-10-2014)
In casu, muito embora o Edital nº 001/2018 preveja em seu conteúdo a cláusula de barreira (o que, em tese, impediria os candidatos classificados além do número limitativo de seguirem às fases posteriores), vejo que, o próprio Estado do Piauí, por iniciativa própria, resolveu nomear candidatos que estavam desclassificados pela referida norma editalícia, candidatos inclusive ocupantes de posições muito inferiores às alcançadas pelos agravados (ids. 13025167 e 13025170 do processo de origem – MS 0757128-27.2021.8.18.0000).
Nesse raciocínio, é possível concluir, sem margem à dúvida que, mesmo que os agravados não tivessem buscado as nomeações pela via judicial, a essa altura já estariam nomeados, pela inafastável obediência à ordem de classificação. E, além disso, com a promulgação Lei Estadual nº 8.028, de 14 de abril de 2023, que autorizou a quebra da cláusula de barreira, o legislativo estadual pôs fim a qualquer discussão sobre a legalidade das nomeações determinadas no decisum atacado. Destaco a previsão do art. 1° Lei Estadual nº 8.028/23:
Art. 1º Fica autorizada a não aplicação da cláusula de barreira prevista nos itens 1.3 e 4.1 do Edital nº 001/2018, que visa a formação de cadastro de reserva para o cargo de Delegado de Polícia Civil de 3ª Classe no Estado do Piauí.
E não há como cogitar a sua inaplicabilidade ao presente caso, pois referida lei é cristalina em direcioná-la ao concurso público que ora se discute.
De mais a mais, as posteriores nomeações, por iniciativa estatal, revelaram a necessidade da administração de nomear mais aprovados para o cargo de Delegado do Estado do Piauí, visando o interesse público. Assim, ao se aproveitar, para tanto, de uma lista de candidatos aprovados no último certame realizado, o Estado do Piauí primou pelos princípios da eficiência administrativa e economicidade.
Nesse sentido, colaciono julgado do Exmo. Ministro Nunes Marques, à época em que ocupava a cadeira de Desembargador Federal:
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. EDITAL N. 01/2009. REGRA DE LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE CANDIDATOS CONVOCADOS PARA O EXAME DE SAÚDE AO DOBRO DE VAGAS INICIALMENTE OFERECIDAS. LEGALIDADE. CRIAÇÃO DE MAIS CARGOS NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO. DIREITO SUBJETIVO. FLEXIBILIZAÇÃO DA CLÁUSULA DE BARREIRA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos da tese fixada pelo STF, em sede de Repercussão Geral (RE 837.311/PI), o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso no prazo de validade do anterior não assegura, automaticamente, a nomeação do candidato aprovado fora das vagas oferecidas, ressalvadas as hipóteses excepcionais em que a preterição é acompanhada de conduta da administração que revele inequívoca necessidade de provimento do cargo durante o período de validade do certame. 2. Demonstrada a existência de cargos vagos em quantidade superior aos originalmente previstos e o interesse da Administração em provê-los, não há falar em violação da cláusula de barreira, porquanto seu escopo é a eficiência administrativa, com diminuição dos custos na realização das etapas seguintes do certame. 3. Este Tribunal firmou entendimento, no âmbito de sua 6ª Turma, no sentido da possibilidade de flexibilização da cláusula de barreira, nas situações em que os candidatos excedentes, embora inicialmente por ela atingidos, possuem direito a prosseguir no concurso público diante da criação de vagas em momento posterior à publicação do edital a ele direcionado. (AC 00077516720144013400, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, 6ª TURMA, e-DJF1: 09/05/2016). 4. Apelação a que se dá provimento. (TRF-1 - AC: 00331032720144013400, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 04/04/2018, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 18/04/2018)
Assim, indago: qual fundamento jurídico relevante seria capaz de reverter o cenário ora narrado? A meu ver, nenhum.
Por essas razões, manifesto-me pela manutenção da decisão guerreada e pelo consequente improvimento o presente agravo interno.
3 DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente agravo interno, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a decisão monocrática vergastada.
Sessão Ordinária por videoconferência realizada nesta data, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, foi JULGADO.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.Impedimento/Suspeição: não houve.Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.O referido é verdade e dou fé.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de maio de 2024.DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO-RELATOR
0758383-20.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorESTADO DO PIAUI
RéuILANA BARBOSA FERREIRA DA SILVA
Publicação07/05/2024