TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0756634-94.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: TALYTA TABADA RODRIGUES PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALBERTO LIMA CRUZ
AGRAVADO: IGOR ROCHA SOUSA
Advogado(s) do reclamado: GIULIANO GEMMA LUCAS DA SILVA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
AGRAVO INTERNO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. DECISÃO RECORRIDA QUE REDUZIU O PERCENTUAL FIXADO PELO JUÍZO A QUO. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE OUTROS FILHOS. VERBA ALIMENTAR ARBITRADA EM HARMONIA COM OS PARÂMETROS NECESSIDADE X POSSIBILIDADE X PROPORCIONALIDADE.
1- Não há dúvidas de que a necessidade do alimentando é infinita, devendo ser limitada tão só pela possibilidade de o alimentante prestar os alimentos. Por outro lado, importa considerar que a responsabilidade sobre os filhos é de ambos os pais.
2-No presente caso, o alimentante logrou êxito em comprovar que possui outros dois filhos, com os quais também tem o dever de sustento. Sendo assim, prima facie, as provas constantes nos autos evidenciam que a condição econômica do agravado pode ser afetada com a fixação do percentual nos termos requeridos pela parte agravante, comprometendo parte considerável de seus ganhos.
3- Recurso conhecido e não provido. Decisão monocrática mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Interno interposto por M. R. C, menor impúbere, sob representação de sua genitora, TALYTA TABADA RODRIGUES PEREIRA DOS SANTOS, contra a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0759036-85.2022.8.18.0000, em que contende com IGOR ROCHA SOUSA.
Tem-se, na origem, ação de alimentos proposta pelo menor em face do seu genitor, na qual, o juízo singular fixou os alimentos provisórios em 25% do valor da remuneração bruta do requerido.
Na decisão, ora recorrida, este relator acolheu o pedido de antecipação da tutela formulado no Agravo de Instrumento pelo alimentante para reduzir o patamar da prestação alimentícia arbitrada pelo juízo de piso para 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo mensal vigente.
Insurge-se o agravante em face da referida decisão monocrática, aduzindo que o percentual de 25% sobre o salário mínimo não é suficiente para manter as despesas do menor, sendo que o fato da criança ter menos de um ano de idade não justifica a redução do percentual, pois o aleitamento materno quando possível só sustenta a criança até os seis meses de idade, a partir daí a criança passa a ter a necessidade de outros alimentos.
Sustenta que as provas documentais, anexadas nos autos pelo agravado, não são hábeis a ensejar a aplicação do percentual com base no salário mínimo, sendo mais justa a fixação com base na remuneração do alimentante.
Pugna que seja considerado os gastos que a genitora possui com a criança, pois além das despesas básicas, mora de aluguel, trabalha e não tem com quem deixar a criança, por isso, foi obrigada a matriculá-la em uma instituição de ensino que acolhe crianças nessa faixa de idade.
Alega que o agravado possui mais de uma fonte de renda, e que recebia uma ajuda financeira do seu avô materno do menor, todavia este veio a falecer, o que prejudicou ainda mais sua situação.
Nesse contexto, requer a fixação dos alimentos provisórios em percentual de
25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos e não sobre o salário mínimo.
É a síntese do necessário.
Inclua-se o feito na pauta virtual de julgamento.
VOTO
I – FUNDAMENTAÇÃO
I.1 - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Agravo Interno tem por objetivo combater decisão monocrática proferida no tribunal, sendo previsto tanto no Código de Processo Civil, no art. 1021, quanto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos arts. 373 a 376.
Quanto à sua admissibilidade, vejo que os requisitos estão presentes, razão pela qual o recurso deve ser conhecido.
I.2 - NO MÉRITO
Inicialmente, faz-se necessário destacar a natureza secundum eventum litis do recurso de Agravo Interno, no sentido de que o seu objeto de apreciação deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada, sem qualquer incursão nos demais pontos relacionados ao mérito da causa, sob pena de supressão da instância ínsita ao primeiro grau.
Assim, por não comportar a ampla devolutividade da matéria sob litígio, no caso em apreço, resta inviável qualquer análise sobre o mérito da ação de origem.
No caso vertente, como já relatado, insurge-se o agravante contra decisão monocrática que reduziu os alimentos provisórios fixados pelo juízo de piso de 25% sobre a remuneração bruta do alimentante para 25% sobre o salário mínimo.
Inobstante a argumentação trazida na presente peça recursal, verifica-se que a parte não trouxe elementos concretos capazes de modificar a decisão.
Aduz o § 1º do art. 1.694 do Código Civil que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Sem embargo, não há dúvidas de que a necessidade do alimentando é infinita, devendo ser limitada tão só pela possibilidade de o alimentante prestar os alimentos. Por outro lado, importa considerar que a responsabilidade sobre os filhos é de ambos os pais.
No presente caso, o alimentante logrou êxito em comprovar que possui outros dois filhos, com os quais também tem o dever de sustento.
Sendo assim, prima facie, as provas constantes nos autos evidenciam que a condição econômica do agravado pode ser afetada com a fixação do percentual nos termos requeridos pela parte agravante, comprometendo parte considerável de seus ganhos.
A alegação de que o genitor possui outras fontes de rendas, até o momento, não restou comprovada nos autos, e também não convém a este relator adotar as medidas requeridas pela agravante no sentido de diligenciar órgãos para obter informações sobre rendimentos extras do agravado, o que deve ser feito durante a instrução processual no juízo singular.
Diante dessas premissas, estando o pedido de alimentos embasado no dever de sustento, o julgador também deve considerar as prestações in natura prestadas pelo alimentante, que, in casu, demonstrou arcar também com o plano de saúde do menor.
Sendo assim, de acordo com arcabouço probatório construído até o momento, e com base em juízo de cognição sumária, próprio das tutelas provisórias, entendo que o percentual fixado a título de alimentos se mostra dentro dos parâmetros da necessidade-possibilidade-proporcionalidade.
Por fim, assevera-se que não há óbice jurídico que proíba a estipulação do valor da pensão alimentícia ao salário mínimo. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, já reafirmou que não viola o art. 7º , IV , da Constituição, a fixação de pensão alimentícia com base no salário mínimo(ARE 842.157 -RG, Rel. Min. Dias Toffoli).
Destaca-se que, nada impede que, após a maturação da causa, o julgador originário readeque a verba alimentar, pois o que se discute na ocasiãoé tão somente os alimentos provisórios.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina(PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0756634-94.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalFixação
AutorTALYTA TABADA RODRIGUES PEREIRA DOS SANTOS
RéuIGOR ROCHA SOUSA
Publicação04/03/2024