Acórdão de 2º Grau

Fixação 0756634-94.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. DECISÃO RECORRIDA QUE REDUZIU O PERCENTUAL FIXADO PELO JUÍZO A QUO. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE OUTROS FILHOS. VERBA ALIMENTAR ARBITRADA EM HARMONIA COM OS PARÂMETROS NECESSIDADE X POSSIBILIDADE X PROPORCIONALIDADE. 1- Não há dúvidas de que a necessidade do alimentando é infinita, devendo ser limitada tão só pela possibilidade de o alimentante prestar os alimentos. Por outro lado, importa considerar que a responsabilidade sobre os filhos é de ambos os pais. 2-No presente caso, o alimentante logrou êxito em comprovar que possui outros dois filhos, com os quais também tem o dever de sustento. Sendo assim, prima facie, as provas constantes nos autos evidenciam que a condição econômica do agravado pode ser afetada com a fixação do percentual nos termos requeridos pela parte agravante, comprometendo parte considerável de seus ganhos. 3- Recurso conhecido e não provido. Decisão monocrática mantida. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0756634-94.2023.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0756634-94.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: TALYTA TABADA RODRIGUES PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALBERTO LIMA CRUZ

AGRAVADO: IGOR ROCHA SOUSA

Advogado(s) do reclamado: GIULIANO GEMMA LUCAS DA SILVA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

 

EMENTA


AGRAVO INTERNO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. DECISÃO RECORRIDA QUE REDUZIU O PERCENTUAL FIXADO PELO JUÍZO A QUO. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE OUTROS FILHOS. VERBA ALIMENTAR ARBITRADA EM HARMONIA COM OS PARÂMETROS NECESSIDADE X POSSIBILIDADE X PROPORCIONALIDADE.

1- Não há dúvidas de que a necessidade do alimentando é infinita, devendo ser limitada tão só pela possibilidade de o alimentante prestar os alimentos. Por outro lado, importa considerar que a responsabilidade sobre os filhos é de ambos os pais.

2-No presente caso, o alimentante logrou êxito em comprovar que possui outros dois filhos, com os quais também tem o dever de sustento. Sendo assim, prima facie, as provas constantes nos autos evidenciam que a condição econômica do agravado pode ser afetada com a fixação do percentual nos termos requeridos pela parte agravante, comprometendo parte considerável de seus ganhos.

 3- Recurso conhecido e não provido. Decisão monocrática mantida.


 


ACÓRDÃO 


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


 

RELATÓRIO



Cuida-se de Agravo Interno interposto por M. R. C, menor impúbere, sob representação de sua genitora, TALYTA TABADA RODRIGUES PEREIRA DOS SANTOS, contra a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0759036-85.2022.8.18.0000, em que contende com IGOR ROCHA SOUSA.


Tem-se, na origem, ação de alimentos proposta pelo menor em face do seu genitor, na qual, o juízo singular fixou os alimentos provisórios em 25% do valor da remuneração bruta do requerido.


Na decisão, ora recorrida, este relator acolheu o pedido de antecipação da tutela formulado no Agravo de Instrumento  pelo alimentante para reduzir o patamar da prestação alimentícia arbitrada pelo juízo de piso para  25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo mensal vigente. 


Insurge-se o agravante em face da referida decisão monocrática, aduzindo que o percentual de 25% sobre o salário mínimo não é suficiente para manter as despesas do menor, sendo que o fato da criança ter menos de um ano de idade não justifica a redução do percentual, pois o aleitamento materno quando possível só sustenta a criança até os seis meses de idade, a partir daí a criança passa a ter a necessidade de outros alimentos.


Sustenta que as provas documentais, anexadas nos autos pelo agravado, não são hábeis a ensejar a aplicação do percentual com base no salário mínimo, sendo mais justa a fixação com base na remuneração do alimentante.


Pugna que seja considerado os gastos que a genitora possui com a criança, pois além das despesas básicas, mora de aluguel, trabalha e não tem com quem deixar a criança, por isso, foi obrigada a matriculá-la em uma instituição de ensino que acolhe crianças nessa faixa de idade.


Alega que o agravado possui mais de uma fonte de renda, e que recebia uma ajuda financeira do seu avô materno do menor, todavia este veio a falecer, o que prejudicou ainda mais sua situação.


Nesse contexto, requer a fixação dos alimentos provisórios em  percentual de

25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos e não sobre o salário mínimo. 


É a síntese do necessário. 


Inclua-se o feito na pauta virtual de julgamento.

 


 

VOTO


I – FUNDAMENTAÇÃO

I.1 - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O Agravo Interno tem por objetivo combater decisão monocrática proferida no tribunal, sendo previsto tanto no Código de Processo Civil, no art. 1021, quanto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos arts. 373 a 376.

Quanto à sua admissibilidade, vejo que os requisitos estão presentes, razão pela qual o recurso deve ser conhecido.

I.2 - NO MÉRITO

Inicialmente, faz-se necessário destacar a natureza secundum eventum litis do recurso de Agravo Interno, no sentido de que o seu objeto de apreciação deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada, sem qualquer incursão nos demais pontos relacionados ao mérito da causa, sob pena de supressão da instância ínsita ao primeiro grau.

Assim, por não comportar a ampla devolutividade da matéria sob litígio, no caso em apreço, resta inviável qualquer análise sobre o mérito da ação de origem.

No caso vertente, como já relatado, insurge-se o agravante contra decisão monocrática que reduziu os alimentos provisórios fixados pelo juízo de piso de 25% sobre a remuneração bruta do alimentante para 25% sobre o salário mínimo. 

Inobstante a argumentação trazida na presente peça recursal, verifica-se que a parte não trouxe elementos concretos capazes de modificar a decisão. 

Aduz o § 1º do art. 1.694 do Código Civil que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.


Sem embargo, não há dúvidas de que a necessidade do alimentando é infinita, devendo ser limitada tão só pela possibilidade de o alimentante prestar os alimentos. Por outro lado, importa considerar que a responsabilidade sobre os filhos é de ambos os pais.


No presente caso, o alimentante logrou êxito em comprovar que possui outros dois filhos, com os quais também tem o dever de sustento. 


Sendo assim, prima facie, as provas constantes nos autos evidenciam que a condição econômica do agravado pode ser afetada com a fixação do percentual nos termos requeridos pela parte agravante, comprometendo parte considerável de seus ganhos.


A alegação de que o genitor possui outras fontes de rendas, até o momento, não restou comprovada nos autos, e também não convém a este relator adotar as medidas requeridas pela agravante no sentido de diligenciar órgãos para obter informações sobre rendimentos extras do agravado, o que deve ser feito durante a instrução processual no juízo singular.


Diante dessas premissas, estando o pedido de alimentos embasado no dever de sustento, o julgador também deve considerar  as prestações in natura prestadas pelo alimentante, que, in casu, demonstrou arcar também com o plano de saúde do menor. 


Sendo assim, de acordo com arcabouço probatório construído até o momento, e com base em juízo de cognição sumária, próprio das tutelas provisórias, entendo que o percentual fixado a título de alimentos se mostra dentro dos parâmetros da necessidade-possibilidade-proporcionalidade.


Por fim, assevera-se que não há óbice jurídico que proíba a estipulação do valor da pensão alimentícia ao salário mínimo. Nesse sentido, o  Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, já reafirmou que não viola o art. 7º , IV , da Constituição, a fixação de pensão alimentícia com base no salário mínimo(ARE 842.157 -RG, Rel. Min. Dias Toffoli). 


Destaca-se que, nada impede que, após a maturação da causa, o julgador originário readeque a verba alimentar, pois o que se discute na ocasiãoé tão somente os alimentos provisórios.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.

É o voto.


Teresina(PI), data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

Detalhes

Processo

0756634-94.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Fixação

Autor

TALYTA TABADA RODRIGUES PEREIRA DOS SANTOS

Réu

IGOR ROCHA SOUSA

Publicação

04/03/2024