TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0000024-65.2018.8.18.0084 (Barro Duro / Vara Única)
Primeiro apelante: Ministério Público do Estado do Piauí
Segundo apelante: Carlos Henrique Soares da Silva
Defensor Público: Arilson Pereira Malaquias
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. LESÃO CORPORAL LEVE (ART. 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO MINISTERIAL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DEFENSIVO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. POSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO IMPROVIDO AQUELE INTERPOSTO PELA ACUSAÇÃO, E PROVIDO O APELO DEFENSIVO. DECISÃO UNÂNIME.
1. A a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que inquéritos policiais, atos infracionais anteriores e ações penais em curso não podem ser usados para valorar negativamente as circunstâncias judiciais e, de consequência, agravar a pena-base, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, não havendo, pois, que se falar em valoração negativa da conduta social. Precedentes. Recurso ministerial improvido.
2. A teor do art. 109, VI, do Código Penal, a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano”.
3. Após o improvimento do recurso interposto pela acusação, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, uma vez que transcorreram mais de 3 (três) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença. Inteligência dos arts.107, IV, 109, VI, e 110, §1º, todos do Código Penal.
4. Recursos conhecidos, sendo improvido aquele interposto pela acusação, e provido o apelo defensivo. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos, porém, NEGAR PROVIMENTO àquele interposto pela acusação, e DAR PROVIMENTO ao apelo defensivo, com o fim de declarar a extinção da punibilidade do segundo apelante (Carlos Henrique Soares da Silva), em face da incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal retroativa do crime tipificado no art. 129, caput, do Código Penal (lesão corporal leve), nos termos dos arts. 107, IV, 109, VI, e 110, §1º, todos do Código Penal, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado do Piauí (pág. 92 – id. 10733756) e por Carlos Henrique Soares da Silva (pág. 110 – id. 10733756) contra a sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro (pág. 86 – id. 10733756) que condenou o segundo apelante (Carlos Henrique) à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 129, caput, do Código Penal (lesão corporal leve), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 51/52 – id. 10733755), a saber:
(…)
No dia 29 de junho de 2017, durante a noite, (madrugada), por volta das 02h00min, na Rua 03 de Maio, s/n, Bairro Santa Teresinha, Município de São Félix do Piauí/PI, o Denunciado CARLOS HENRIQUE SOARES DA SILVA entrou, contra a vontade de quem de direito, na casa da Sra. JUSTINA PEREIRA DE SOUSA (primeira vítima, qualificada à fl. 06) e, ali estando, ofendeu a integridade física da primeira vítima, pegando-a pelo braço e prensando-o contra a parede, causando-lhes as lesões corporais descritas nos laudos de exame de corpo de delito de fls. 10 e 11 e, no mesmo contexto fático, praticou vias de fato contra a Sra. MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE SOUSA (terceira vítima, fl. 20), ao nesta desferir um soco, derrubando-a, bem como contra sua própria filha KAILLANY EDUARDA DE OLIVEIRA SOARES (quarta vítima, fl. 15), dando-lhe tapas tanto fora como dentro da residência da primeira vítima JUSTINA e ao segurá-la pelo pescoço, quando retirava à força da casa da primeira vítima, em companhia da segunda vítima.
(...)
Recebida a denúncia (pág. 57/58 – id. 10733755) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
O Ministério Público Estadual pugna, em sede de razões recursais (pág. 93/105 – id. 10733756), pela exasperação da pena-base imposta ao apelado, sob o argumento de que a sua conduta social é desfavorável.
A defesa interpôs igual recurso, pleiteando, nas razões (pág. 111/112 – id. 10733756), o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.
Acusação e defesa, em sede de contrarrazões (id. 10733763 e pág. 113/115 – id. 10733756), pugnam pelo conhecimento e improvimento dos respectivos apelos, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 11090177 e 11090177).
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo Penal, por se tratar de crime punido com detenção.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, o Ministério Público Estadual pugna pela exasperação da pena-base, enquanto a defesa pleiteia o reconhecimento da prescrição.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
I. DO RECURSO MINISTERIAL
Alega a acusação que “a conduta social [do apelado] deve ser valorada negativamente pelo fato de o acusado possuir outras anotações criminais, conforme pesquisa no sistema ThemisWeb, bem como por ser pessoa conhecida socialmente como dada a arbitrariedades”. Ao final, pugna pela exasperação da pena-base.
Pelo visto, não lhe assiste razão.
Como se sabe, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que inquéritos policiais, atos infracionais anteriores e ações penais em curso não podem ser usados para valorar negativamente as circunstâncias judiciais e, de consequência, agravar a pena-base, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade1, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça2, não havendo, pois, que se falar em valoração negativa da conduta social.
II. DO RECURSO DEFENSIVO
Pugna a defesa, em síntese, pelo reconhecimento da “prescrição retroativa, visto que o lapso temporal entre o recebimento da denúncia (…) e a lavratura da sentença”.
Após o improvimento do recurso interposto pela acusação, constata-se que assiste razão à defesa.
Conforme relatado, o segundo apelante (Carlos Henrique) foi condenado à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 129, caput, do Código Penal (lesão corporal leve).
A propósito, merece destaque o teor do art. 109, VI, do Código Penal, segundo o qual a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano”.
Como se sabe, a prescrição após o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação ou depois de improvido o seu recurso encontra-se prevista no art. 110, §1o, do Código Penal, in verbis:
Art. 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (grifo nosso)
Na hipótese, constata-se que entre o recebimento da denúncia, que se deu em 20 de junho de 2018 (pág. 57/58 – id. 10733755), e a publicação da sentença condenatória, ocorrida em 26 de abril de 2022 (pág. 91 – id. 10733756), transcorreu lapso superior a 3 (três) anos, a demonstrar o preenchimento do requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa, consoante disposto no citado art. 110, § 1º, do CP.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes:
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECONHECIMENTO. EMBARGOS PROVIDOS.
1. A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada, nos termos do art. 110, § 1o, do Código Penal, e da Súmula 146 do STF: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação. No caso dos autos, a pena imposta foi de 02 (dois) anos de reclusão, sendo o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, regulado pelo art. 109, V, do Código Penal, havendo comprovação nos autos da não interposição de recurso pela acusação (certidão de fls. 224).
2. O marco interruptivo da prescrição a considerar é o recebimento da denúncia, ocorrido, consoante fls. 53, em 24 de maio de 2006. Do recebimento da denúncia até a publicação do acórdão condenatório, em 16 de setembro de 2013 (fls. 203), decorreu mais de 07 (sete) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita desde 24 de maio de 2010, motivo pelo qual reconheço a prescrição retroativa e declaro extinta a punibilidade do crime em questão.
3. Embargos providos, para declarar extinta a punibilidade relativa ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei no 10.826/2003) cometido pelo réu Reginaldo Fonseca da Silva, o que faço com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V e § único, e 110,§ 1o, e 114, II, todos do Código Penal.
(TJ-PI - APR: 00064158220068180140 PI 201300010018916, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 26/02/2014, 2a Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 12/09/2013 06/03/2014) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS AMEAÇA E INJÚRIA (ART. 140 e 147, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS INFERIORES A UM ANO DE DETENÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. SÚMULA 146 DO STF E ART. 110, § 1o, DO CP. LAPSO TEMPORAL DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO SUPERIOR A TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE.
É de se declarar extinta a punibilidade dos recorrentes em face da prescrição superveniente se da publicação da sentença até a presente data transcorreu lapso superior a 3 (três) anos.
(TJPI | Apelação Criminal No 2015.0001.007316-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1a Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/08/2018)
Portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa e, de consequência, a declaração de extinção da punibilidade do apelante.
Posto isso, CONHEÇO dos presentes recursos, porém, NEGO PROVIMENTO àquele interposto pela acusação, e DOU PROVIMENTO ao apelo defensivo, com o fim de declarar a extinção da punibilidade do segundo apelante (Carlos Henrique Soares da Silva), em face da incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal retroativa do crime tipificado no art. 129, caput, do Código Penal (lesão corporal leve), nos termos dos arts. 107, IV, 109, VI, e 110, §1º, todos do Código Penal, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos, porém, NEGAR PROVIMENTO àquele interposto pela acusação, e DAR PROVIMENTO ao apelo defensivo, com o fim de declarar a extinção da punibilidade do segundo apelante (Carlos Henrique Soares da Silva), em face da incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal retroativa do crime tipificado no art. 129, caput, do Código Penal (lesão corporal leve), nos termos dos arts. 107, IV, 109, VI, e 110, §1º, todos do Código Penal, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (Juíza convocada).
Impedido: Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 11 a 18 de dezembro de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente e Relator -
1Art. 5º, LVII, CF. Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
2Súmula 444 – STJ – É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
0000024-65.2018.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLeve
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuCARLOS HENRIQUE SOARES DA SILVA
Publicação08/01/2024