Acórdão de 2º Grau

Atentado Violento ao Pudor 0000300-14.2007.8.18.0042


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 213, C/C O ART. 224, NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL). RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NOS TERMOS DOS ARTS. 107, IV, 109, IV, 110, §1º, E 119, TODOS DO CP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1.A teor do art. 109, IV, do Código Penal, a prescrição punitiva estatal dar-se-á em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro. 2. Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação. Inteligência da Súmula 497 do STF. 3. Na hipótese, a denúncia foi recebida em 30 de janeiro de 2008 e a sentença publicada em 8 de setembro de 2020. 4. Constata-se, pois, o transcurso de mais de 12 (doze) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa em relação a ambos os crimes, consoante disposto no art. 110, § 1º, do CP 5. Portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição penal retroativa, extinguindo-se, de consequência, a punibilidade do apelante. Inteligência dos arts.107, IV, 109, IV, 110, §1º, 119, todos do Código Penal. 6. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000300-14.2007.8.18.0042 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal n° 0000300-14.2007.8.18.0042 (Bom Jesus / Vara Única)

Apelante: Aparício Matias Maia

Advogado: Silas Barbosa de Menezes (OAB/PI nº 216)

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 213, C/C O ART. 224, NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL). RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NOS TERMOS DOS ARTS. 107, IV, 109, IV, 110, §1º, E 119, TODOS DO CP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1.A teor do art. 109, IV, do Código Penal, a prescrição punitiva estatal dar-se-á em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro.

2. Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação. Inteligência da Súmula 497 do STF.

3. Na hipótese, a denúncia foi recebida em 30 de janeiro de 2008 e a sentença publicada em 8 de setembro de 2020.

4. Constata-se, pois, o transcurso de mais de 12 (doze) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa em relação a ambos os crimes, consoante disposto no art. 110, § 1º, do CP

5. Portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição penal retroativa, extinguindo-se, de consequência, a punibilidade do apelante. Inteligência dos arts.107, IV, 109, IV, 110, §1º, 119, todos do Código Penal.

6. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de declarar a extinção da punibilidade do apelante Aparício Martins Maia, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa do crime tipificado no art. 213, c/c o art. 224 (redação anterior à Lei nº 12.015/09), na forma do art. 71, todos do Código Penal (estupro de vulnerável em continuidade delitiva), nos termos dos arts. 107, IV, 109, IV, 110, §1º, e 119, todos do Código Penal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Aparício Matias Maia (pág. 167 – id. 10641568) contra a sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Jesus (pág. 140/151 – id. 10641568) que o condenou à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 213, c/c o art. 224 (redação anterior à Lei nº 12.015/09), na forma do art. 71, todos do Código Penal (estupro de vulnerável em continuidade delitiva), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 1/4 – id. 10641567), a saber:

 

(...)

1. Conforme se depreende dos autos do Inquérito Policial em apenso, desde abril do ano em curso, tornou-se público que a menor RHAYLLANE DE SENA BORGES fora submetida a coito vaginal pelo acusado. Frise-se que os abusos se deram por longo período (mais de quatro meses).

 

2. A vítima em questão possuía apenas treze anos, quando sofrera as agressões sexuais. A idade da vítima, aliás, era de conhecimento do acusado. Ademais, a vítima não possuía aparência de mulher adulta, ao revés, tinha as feições de menina mais jovem que sua idade biológica.

 

3. Em seu depoimento, a menor é clara ao mencionar que mantivera relacionamento íntimo com o acusado. Tal depoimento é confirmado por duas testemunhas que foram informadas pela própria menor da existência do elo espúrio. Evidente, pois, a autoria.

(...)

 

Recebida a denúncia (pág. 44 – id. 10641567) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 10937835), (i) a declaração de extinção da punibilidade, com fundamento na prescrição da pretensão punitiva, e, subsidiariamente, (ii) a absolvição, com fundamento na ausência de prova suficiente para a condenação, (iii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (iv) a modificação do regime inicial para o aberto.

O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (id. 12381388), pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja declarada a extinção da punibilidade do apelante, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 13028941).

Feito revisado (id. 14321509).

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia (i) a declaração de extinção da punibilidade e, subsidiariamente, (ii) a absolvição, (iii) o redimensionamento da pena-base e (iv) a modificação do regime inicial para o aberto.

Antes de adentrar no mérito, impõe-se a análise dos autos para a verificação sobre a existência de causa de extinção da punibilidade, as quais se encontram previstas no art. 107 e incisos do Código Penal, destacando-se como mais frequente a prescrição.

Compulsando os autos, verifica-se assistir razão à defesa no que se refere à prescrição da pretensão punitiva. Vejamos.

Conforme exposto alhures, o apelante foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 213, c/c o art. 224 (redação anterior à Lei nº 12.015/09) na forma do art. 71, todos do Código Penal (estupro de vulnerável em continuidade delitiva).

Entretanto, tomando-se a reprimenda acima, deve-se excluir o aumento decorrente da continuidade delitiva, obtendo-se o montante de 3 (três) anos de reclusão fixado na pena-base para cada um dos delitos, pois, nos termos do art. 119 do CP1, em tais casos a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um deles.

Acerca do tema, o STF editou a Súmula 497, segundo a qual, "Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação''.

A propósito, colaciono os seguintes precedentes:

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA. CRIME CONTINUADO. CÁLCULO SOBRE PENA DE CADA CRIME ISOLADAMENTE. DECISÃO CONFIRMADA.

1 O Ministério Público agrava da decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que extinguiu a punibilidade do apenado pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Alega-se que não transcorreu o prazo previsto em lei.

2 O artigo 119 do Código Penal determina que “no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente”, enquanto o artigo 115 dispõe que o prazo deve ser contado pela metade se o réu era menor de vinte e um anos à época do crime. No caso, presente a menoridade relativa e considerando que as penas ficaram entre um e dois anos de reclusão, houve prescrição pelo decurso de mais de dois anos entre a sentença e o trânsito em julgado definitivo.

3 Agravo desprovido.

(TJ-DF - RAG: 20150020192829, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Data de Julgamento: 24/09/2015, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/10/2015 . Pág.: 94)

 

REVISÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO DAS RÉS NA FORMA DO ART. 155, § 4º, II E IV, CP (POR QUATRO VEZES) - VALORAÇÃO DAS QUALIFICADORAS DO FURTO (CRIME MEDIANTE FRAUDE E CONCURSO DE PESSOAS) NA TERCEIRA FASE DA OPERAÇÃO DOSIMÉTRICA - DISTINÇÃO ENTRE AS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA E AS QUALIFICADORAS - READEQUAÇÃO DAS REPRIMENDAS - PRESCRIÇÃO - CRIME CONTINUADO - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 119 DO CP - ANÁLISE DE TAL INSTITUTO SOBRE A PENA ISOLADA DE CADA CRIME - ACUSADA MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS NA DATA DOS FATOS - REDUÇÃO PELA METADE DO PRAZO PRESCRICIONAL - SUPERAÇÃO DO LAPSO PRESCRIBENTE VERIFICADO ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DO ADITAMENTO DA DENÚNCIA E A DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO A UMA DAS RÉS - AÇÃO REVISIONAL PARCIALMENTE PROCEDENTE COM RECONHECIMENTO, EX OFFICIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.

(TJ-PR - RVCR: 5972163 PR 0597216-3, Relator: Antônio Martelozzo, Data de Julgamento: 03/12/2009, 4ª Câmara Criminal em Composição Integral, Data de Publicação: DJ: 289)

 

Ainda acerca do tema, merece destaque o teor do art. 109, IV, do Código Penal, segundo o qual a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro”.

Sedimentadas essas premissas, constata-se que transcorreram mais de 12 (doze) anos entre o recebimento da denúncia (30/01/2008) e a publicação da sentença condenatória (08/09/2020), segundo marco interruptivo prescricional, a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa, consoante disposto no art. 110, § 1º, do CPB:

 

§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (grifo nosso)

 

Registre-se, por oportuno, que, nos termos da Súmula 146 do STF, “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”, como na hipótese.

Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECONHECIMENTO. EMBARGOS PROVIDOS.

1. A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada, nos termos do art. 110, § 1o, do Código Penal, e da Súmula 146 do STF: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação. No caso dos autos, a pena imposta foi de 02 (dois) anos de reclusão, sendo o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, regulado pelo art. 109, V, do Código Penal, havendo comprovação nos autos da não interposição de recurso pela acusação (certidão de fls. 224).

2. O marco interruptivo da prescrição a considerar é o recebimento da denúncia, ocorrido, consoante fls. 53, em 24 de maio de 2006. Do recebimento da denúncia até a publicação do acórdão condenatório, em 16 de setembro de 2013 (fls. 203), decorreu mais de 07 (sete) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita desde 24 de maio de 2010, motivo pelo qual reconheço a prescrição retroativa e declaro extinta a punibilidade do crime em questão.

3. Embargos providos, para declarar extinta a punibilidade relativa ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei no 10.826/2003) cometido pelo réu Reginaldo Fonseca da Silva, o que faço com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V e § único, e 110,§ 1o, e 114, II, todos do Código Penal.

(TJ-PI - APR: 00064158220068180140 PI 201300010018916, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 26/02/2014, 2a Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 12/09/2013 06/03/2014) [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS AMEAÇA E INJÚRIA (ART. 140 e 147, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS INFERIORES A UM ANO DE DETENÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. SÚMULA 146 DO STF E ART. 110, § 1o, DO CP. LAPSO TEMPORAL DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO SUPERIOR A TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE.

É de se declarar extinta a punibilidade dos recorrentes em face da prescrição superveniente se da publicação da sentença até a presente data transcorreu lapso superior a 3 (três) anos.

(TJPI | Apelação Criminal No 2015.0001.007316-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1a Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/08/2018)

 

Portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa e, de consequência, a declaração de extinção da punibilidade do apelante, o que torna prejudicada a análise das demais teses defensivas.



Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de declarar a extinção da punibilidade do apelante Aparício Martins Maia, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa do crime tipificado no art. 213, c/c o art. 224 (redação anterior à Lei nº 12.015/09), na forma do art. 71, todos do Código Penal (estupro de vulnerável em continuidade delitiva), nos termos dos arts. 107, IV, 109, IV, 110, §1º, e 119, todos do Código Penal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de declarar a extinção da punibilidade do apelante Aparício Martins Maia, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa do crime tipificado no art. 213, c/c o art. 224 (redação anterior à Lei nº 12.015/09), na forma do art. 71, todos do Código Penal (estupro de vulnerável em continuidade delitiva), nos termos dos arts. 107, IV, 109, IV, 110, §1º, e 119, todos do Código Penal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (Juíza convocada).

Impedido: Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 11 a 18 de dezembro de 2023.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente e Relator -


1Art. 119. No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

Detalhes

Processo

0000300-14.2007.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Atentado Violento ao Pudor

Autor

APARÍCIO MATIAS MAIA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/01/2024