Acórdão de 2º Grau
Crimes do Sistema Nacional de Armas
0001340-71.2020.8.18.0140
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. QUESTÃO DE ORDEM. FLAGRANTE ERRO MATERIAL. SUBMISSÃO DO FEITO A NOVO JULGAMENTO. TESE ABSOLUTÓRIA. ESTADO DE NECESSIDADE. PERIGO ATUAL E CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL MEDIANTE A INCIDÊNCIA DE ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 231 DO STJ. 1. No julgamento do presente processo, realizado na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, no período de 16 a 23 de fevereiro, esta 2ª Câmara Criminal enfrentou, por equívoco, o recurso interposto nos autos de n. 0802728-07.2023.8.18.0031, que não guarda qualquer relação com o recurso interposto pelo ora apelante, tratando-se, pois, de evidente erro material. 2. Tendo em vista que nos termos do artigo 494, I, do Código de Processo Civil de 2015, o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, chamo o feito à ordem para submeter o presente processo a novo julgamento, a fim de extirpar o erro material contido no julgamento anterior. Precedentes do STJ. 3. A hipótese de excludente de ilicitude do estado de necessidade, prevista no art. 24 do Código Penal, estabelece que “considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se”. Assim, para a configuração da excludente, faz-se necessária a existência de um perigo atual e concreto, que ponha em conflito dois ou mais interesses legítimos que, pelas circunstâncias, não podem ser todos salvos, de forma que um deles irá se sobrepor aos demais. 4. No caso dos autos, no entanto, a alegação de que o apelante adquiriu a arma para se proteger de assaltos não tem o condão de caracterizar o estado de necessidade, haja vista a ausência de um dos requisitos autorizadores, qual seja, o perigo atual. Com efeito, O receio do apelante de ser vítima de novo assalto, por si só, não possui o condão de caracterizar a atualidade e concretude do perigo exigido pela norma, afastando-se, assim, a configuração da pretendida excludente da antijuridicidade. 5. Na espécie, verifica-se que o pleito relacionado à fixação da pena-base no mínimo legal já se encontra satisfeito, porque acolhido pela própria sentença condenatória. Assim, considerando que o apelante não tem interesse na reforma ou modificação da decisão neste ponto, resta prejudicado o exame do presente pleito recursal, ante a falta de um dos pressupostos subjetivos de admissibilidade, o interesse recursal. 6. A individualização da pena não pode ultrapassar os limites cominados pelo legislador, mormente quando não se estabelece fração objetiva para aplicação da redução almejada. As atenuantes não fazem parte do tipo penal, não tendo, portanto, o condão de reduzir a pena-base abaixo do mínimo legal cominado. 7. A orientação insculpida na Súmula 231 do e. Superior Tribunal de Justiça não padece de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade, na medida em que solidifica o entendimento consentâneo com o sistema de aplicação da pena preconizado pelo Código Penal, razão pelo qual a insurgência do apelante não deve ser acolhida. 8. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI -
APELAÇÃO CRIMINAL
0001340-71.2020.8.18.0140 -
Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES -
2ª Câmara Especializada Criminal
- Data 04/03/2024
)
Acórdão
PROCESSO:
0001340-71.2020.8.18.0140
AUTUAÇÃO:
[PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, BRUNO GERMANO AMORIM] x
[DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ]
ASSUNTO:
[Crimes do Sistema Nacional de Armas]
PETICONANTE:
FABRICIO MOURA FERREIRA
APELAÇÃO CRIMINAL
DO(S) FATOS(S)
DO(S) FUNDAMENTO(S)
DO(S) PEDIDO(S)
, 2024-03-01,
10:53:51
FABRICIO MOURA FERREIRA