Acórdão de 2º Grau

Competência por Prerrogativa de Função 0800381-09.2021.8.18.0051


Ementa

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM. AFASTADA. FGTS NÃO RECOLHIDO E NÃO RECEBIDO PELO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. Conforme consta dos autos o autor demonstrou por meio dos documentos juntados ao processo confirmando que laborou para o ente municipal, segundo consta da documentação apresentada no período reclamado, deixando a municipalidade de arcar com o pagamento referente ao FGTS, no período reclamado. 2. O município vem se negado a pagar tal verba ao apelado, infringindo os dispositivos constitucionais, que expõe que são direitos dos trabalhadores, além de outros que visem à melhoria de sua condição social a proteção do salário na forma da lei. 3. Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800381-09.2021.8.18.0051 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 05/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800381-09.2021.8.18.0051

APELANTE: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS

 

APELADO: ELISANGELO MARCIO LUZ

Advogado(s) do reclamado: RAFAEL PINHEIRO DE ALENCAR, RENATA LUSTOSA DE SANTANA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA





 


EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM. AFASTADA. FGTS NÃO RECOLHIDO E NÃO RECEBIDO PELO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1). Conforme consta dos autos o autor demonstrou por meio dos documentos juntados ao processo confirmando que laborou para o ente municipal, segundo consta da documentação apresentada no período reclamado, deixando a municipalidade de arcar com o pagamento referente ao FGTS, no período reclamado. 2). O município vem se negado a pagar tal verba ao apelado, infringindo os dispositivos constitucionais, que expõe que são direitos dos trabalhadores, além de outros que visem à melhoria de sua condição social a proteção do salário na forma da lei. 3). Recurso não provido.




DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 



Relatório

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Município de Fronteiras - PI, devidamente qualificado, em face da sentença, ID 10351352, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Fronteiras/PI, nos autos da Ação de Cobrança proposta por Elisangelo Marcio Luz, ora apelado.

Por meio dessa decisão, o juiz de piso julgou a demanda da seguinte forma:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, para condenar o réu ao pagamento das verbas correspondentes ao FGTS (8% da remuneração devida no mês trabalhado, nos termos do art. art. 15 da Lei nº 8.036/1990) durante o período laborado pela parte demandante, rejeitada a incidência da multa de 40%, bem como rejeitado o pedido de adicional de insalubridade. Condeno-o, contudo, ao pagamento de honorários advocatícios, cujo montante deverá ser fixado em percentual aplicado após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, II, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita reexame necessário (art. 496, § 3º, III, do CPC). 

Insatisfeito, o Município reclamado aforou recurso de apelação ID 10351355, nas razões, levanta preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum em razão da matéria. Diz que o caso é de competência da Justiça do Trabalho. Aduz que a sentença a quo deve ser anulada, visto que possui inadequações argumentativas, as quais, foram baseadas nas argumentações formuladas pelo autor. Alega ainda, falta de provas, requerendo a improcedência do pedido.

Requer ao final, o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença recorrida, julgando improcedente os pedidos do apelado.

Contrarrazões (Id 10351357), rechaça os argumentos impugnados pelo apelante. Com isso, requer que seja negado provimento ao apelo, com a manutenção da sentença, bem como a majoração dos honorários sucumbenciais, para 20%.

Notificado, O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, diz não ter interesse.

É o relatório, inclua-se o feito em pauta de julgamento.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura no sistema.




           Passo ao voto.



 Voto.

Em juízo de admissibilidade, conheço do presente recurso, posto que atendidos os requisitos legais próprios.

Alega o recorrente preliminarmente a incompetência absoluta da Justiça Comum para processo e julgamento da ação, em razão da matéria, entendo que a competência é da Justiça do Trabalho.

Sem razão, portanto, o apelante. Explico.

Com efeito, é incontroverso que toda relação entre servidores e poder público é sempre de caráter jurídico-administrativo, sendo, portanto, competente a Justiça comum para processar e julgar qualquer demanda existente, independentemente de ser contrato temporário, ou servidor efetivo, contrato nulo, ou regime jurídico único.

A propósito vejamos o entendimento da jurisprudência a seguir:


EMENTA Agravo regimental - Reclamação - Administrativo e Processual Civil - Dissídio entre servidor e poder público - ADI nº 3.395/DF-MC - Incompetência da Justiça do Trabalho. 1. Compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público, fundadas em vínculo jurídico administrativo. É irrelevante a argumentação de que o contrato é temporário ou precário, ainda que extrapolado seu prazo inicial, bem assim se o liame decorre de ocupação de cargo comissionado ou função gratificada. 2. Não descaracteriza a competência da Justiça comum, em tais dissídios, o fato de se requerer verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, que diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, visto que desvirtuada ou submetida a vícios de origem, como fraude, simulação ou ausência de concurso público. (...). 4. Agravo regimental não provido. (STF - Rcl: 4626 ES, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 24/02/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe104 DIVULG 31-05-2011 PUBLIC 01-06-2011 EMENT VOL-02534-01 PP-00022) 

Conforme alhures apontado, compete à Justiça Comum julgar questões envolvendo contratação de trabalhadores, contratados pelos entes públicos, sem concurso público.

Assim, afasto a prejudicial levantada.

No mérito, cuida-se de Ação de Cobrança promovida por Elisangelo Marcio Luz contra o município de Fronteiras-PI, com o objetivo de receber as verbas do FGTS. 

Narrou o apelado na inicial que foi admitido sem concurso público prestando serviços ao município apelante, no período de 02 de janeiro de 2018 à 31 de dezembro de 2020, na função de Motorista, junto ao Hospital Norberto Ângelo Pereira, recebendo mensalmente um salário-mínimo e meio, mais 20% de insalubridade, com jornada de 24x24, não tendo recebido horas extras e adicional noturno, férias, 13º salário e não foi recolhido o FGTS.  

Desta feita, como dito, o autor foi admitido no serviço público sem a prévia aprovação em concurso, para exercer suas funções junto a municipalidade.

Neste contexto, verifica-se que o apelado de desincumbiu do seu direito de provar fato constitutivo de seu direito deixando de juntar aos autos, cópia do contrato de prestação de serviços com o município demandado, constando aos autos declaração informando que o apelado realmente desenvolveu a função de Motorista junto ao ente municipal.

Por outro lado, o apelante também não juntou aos autos, documentos demonstrando que de fato o autor laborou para o ente público, na condição de contratado. Assim, o recorrente deu cumprimento a sua obrigação, realizando formalmente o pagamento do salário do autor no momento de sua contratação.

Passo a análise das alegações, quanto ao pagamento do FGTS.

 In casu, o autor faz jus ao recebimento do FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, tendo em vista tratar-se de servidor público municipal, sem aprovação em concurso público.

Para o caso em comento, a Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho, estabelece que a contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

Neste sentido, foi editada a Súmula 09, do Tribunal de Justiça do Piauí, senão vejamos:

“A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.”

Vejamos também, os dispositivos do art. 7º, III e XXIX, da CF/88.

Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

III – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

(...)

XXIX – ação, quanto aos critérios resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

Desse modo, ficou suplantada qualquer discussão quanto ao prazo prescricional relacionado ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, pois o STF já deliberou que deve ser observado o que expressamente estabelece o texto constitucional, ou seja, é quinquenal e não trintenária. 

No caso em comento, vale assinalar que não há notícia de que houve descumprimento dos pagamentos pelos serviços realizados pelo ente municipal.

A discussão em tela, cinge-se ao suposto direito do apelado quanto ao recebimento das verbas referentes ao FGTS, como descrito na inicial.

Com efeito, o contrato temporário do apelado teve seu término, em 31/12/2020, caracterizando, assim, o fim do contrato celetista. A partir desta data o apelado teria o prazo de dois anos para reclamar as verbas não pagas pelo ente público referente ao FTGS, Súmula 362, do TST.

Súmula 362, do TST.

 “FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res. ... É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho” (Grifei)

Na hipótese, a ação foi ajuizada em 14/05/2021, e o autor pugna pelo pagamento do depósito do FGTS não efetivados na conta vinculada dos trabalhadores, no período de 02 de janeiro de 2018 à 31 de dezembro de 2020.

Ademais, nos termos do art. 927, III, do CPC, deve-se observar o parâmetro fixado pela Suprema Corte, haja vista que o contrato materializado sem a prévia realização de concurso público é nulo, todavia, apto a produzir efeitos no que tange ao direito de percepção dos salários relativos ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos do FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

Neste sentido:

EMENTA: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. CONTRATO NULO. DEVIDO SALDO DE SALÁRIO E FGTS. DEMANDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. APLICAÇÃO DO DECRETO N. 20.910/32. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Demanda visando na origem o pagamento de aviso prévio, FGTS sobre salários pagos e não depositados, multa do art. 477 da CLT.  2. A controvérsia no presente apelo é tão somente no que tange à eventual produção de efeitos de contrato celebrado entre particular e a Administração Pública sem realização de concurso público. 3. Acerca do assunto, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento dotado de repercussão geral de que, para os casos de nulidade de contratação devido à ausência de realização de concurso, são devidos ao empregado tão somente o saldo salarial e os valores relativos ao FGTS. 3. Sustenta o Município apelante a prejudicial de prescrição dos valores relativos ao FGTS, alegando que as verbas anteriores ao período de cinco anos contados da data de ajuizamento da ação estão prescritas e não poderiam ser pleiteadas em juízo. 4. O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos. 5. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida para excluir do valor da condenação os valores atingidos pela prescrição, ou seja, período anterior a 15/06/2004. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013098-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/02/2018).

 

Ante o exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento, mas para negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença vergastada, em seus termos e fundamentos.

O Ministério Público Superior em parecer, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse que justifique sua intervenção.


É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

Detalhes

Processo

0800381-09.2021.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Competência por Prerrogativa de Função

Autor

MUNICIPIO DE FRONTEIRAS

Réu

ELISANGELO MARCIO LUZ

Publicação

05/02/2024