Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0000013-94.2006.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0000013-94.2006.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Liminar]
APELANTE: ELIAS CAVALCANTE DO NASCIMENTO, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, ELIAS CAVALCANTE DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELIAS CAVALCANTE DO NASCIMENTO contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Cível da Comarca de Barros-PI, nos autos da Ação Civil Pública (Proc. nº 0000013-94.2006.8.18.0039) ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face do apelante.

O d. Juízo a quo, em sentença, julgou procedente em parte a ação, “reconhecendo a prática de ato de improbidade ofensivo aos princípios da Administração Pública (art. 11, VI, da Lei n° 8.429/92), condenar o réu Elias Cavalcante do Nascimento às seguintes sanções: a) suspensão dos direitos políticos pelo período de 03 (três) anos; b) multa civil no valor correspondente a dez vezes o valor da remuneração mensal percebida pelo requerido à época dos fatos, enquanto Prefeito Municipal, devidamente corrigido pelos índices oficiais de atualização monetária; e c) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que seja por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo período de 03 (três) anos.”.

Irresignado com a decisão proferida, o réu interpôs apelação (id. 3350787). Não há pedido de justiça gratuita nos autos. O recorrente apresenta documento com o fim de comprovar a realização do preparo (id. 3350788).

Em despacho (id. 3584035), o relator determinou a intimação do apelante, através de seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias apresentar o comprovante de pagamento da guia de recolhimento, sob pena de deserção do recurso.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


II. FUNDAMENTO

Da inadmissibilidade da apelação

Compulsando os autos, verifico não há no processo pedido de justiça gratuita. Ademais, não houve o pagamento do preparo recursal para fins de admissibilidade do apelo.

O apelante, ao ser intimado para apresentar o comprovante de pagamento da guia de recolhimento, cingiu-se apenas a fazer menção ao documento de id. 3350788 - “AGENDAMENTO PARA PAGAMENTO DE TÍTULOS”. No referido documento consta expressamente que trata-se de "PAGAMENTO AGENDADO, sendo que a quitação efetiva desse debito dependera da validação das condições de pagamento junto ao beneficiário e da existência de saldo na sua conta-corrente as 23:45h da data escolhida.O comprovante definitivo somente será emitido após a quitação."

Ao falar de agendamento para pagamento, é sabido que este somente se concretiza se, no dia aprazado para o pagamento, houver saldo na conta suficiente para cobrir o valor programado. Ademais, esta operação é passível de cancelamento até o dia anterior à data prevista para o desconto. Portanto, o comprovante de agendamento não se presta a demonstrar o recolhimento do preparo recursal.

Em nova manifestação (id. 3811362 - Petição (Comprovante de pagamento das Custas Recursais ), o apelante apenas cita  que comprovou o pagamento das custas recursais no valor de R$ 920,27, conforme comprova extrato do pagamento no Id nº 3350788, sem juntar o documento de quitação.

Em face da inexistência do recolhimento do preparo, que corresponde a um dos requisitos processuais sem o qual o conhecimento do recurso fica obstado, impõe-se o reconhecimento da deserção. Nestes termos, disciplina o art. 1.007 do NCPC, in verbis:


Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção – grifou-se.


A propósito, este é o entendimento reiteradamente aplicado pelo colendo STJ. Veja-se:


AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO. MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO BANCÁRIO. DESERÇÃO.

1. De acordo com firme entendimento desta Corte, a regularidade do preparo deve ser comprovada no momento da interposição do recurso, não constituindo, a sua ausência, nulidade sanável. Precedentes.

2. O comprovante de agendamento, emitido pelo banco, não serve como prova do efetivo recolhimento do preparo, pois demonstra apenas que houve uma programação na conta do cliente para que seja efetuado um pagamento futuro. Não significa certeza de quitação, porquanto depende do saldo da conta no dia agendado. Além disso, o agendamento pode ser cancelado antes do pagamento. Precedentes.

3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 387851 SC 2013/0261747-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 26/11/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2013) – grifou-se.


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO DESERTA. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. DEFICIÊNCIA.

1. O comprovante de agendamento do preparo não serve como prova do seu efetivo recolhimento e, portanto, não supre o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no art. 511 do CPC. Precedentes.

2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 490738 DF 2014/0062179-3, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 22/05/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2014).


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC)- COMPROVANTE DO PAGAMENTO DO PREPARO - AUSÊNCIA - JUNTADA APENAS DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DA OPERAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.

1. Nos termos do art. 511 do CPC, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, não se admitindo a mera juntada do comprovante de agendamento da operação.

2. A demonstração da efetivação do preparo deve ocorrer no momento da interposição do recurso, sob pena de preclusão consumativa. Precedentes.

3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 327040 MG 2013/0107278-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 03/04/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2014).


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO PROVIMENTO.

1. Nos termos do art. 511 do CPC, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, não se admitindo a mera juntada do comprovante de agendamento.

2. A demonstração da efetivação do preparo deve ocorrer no momento da interposição do recurso, sob pena de preclusão consumativa. Precedente.

3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 465635 RS 2014/0013717-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/05/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2014).


Logo, como não houve recolhimento do respectivo preparo pelo apelante, mostra-se forçoso o reconhecimento da deserção, não havendo falar em abertura de prazo para que cumprimento deste encargo processual.

Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso.


III. DECIDO

Com estes fundamentos, reconheço a manifesta inadmissibilidade do presente recurso, motivo pelo qual, monocraticamente, dele não conheço, negando-lhe seguimento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

Intime-se.

À SEJU para as providências necessárias.

Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000013-94.2006.8.18.0039 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 14/01/2024 )

Detalhes

Processo

0000013-94.2006.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

ELIAS CAVALCANTE DO NASCIMENTO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/01/2024