TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0750645-10.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: AXA XL SEGUROS S.A.
Advogado(s) do reclamante: ROBERTO GILSON RAIMUNDO FILHO
AGRAVADO: CARVALHO & FERNANDES LTDA
Advogado(s) do reclamado: VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
AGAVO INTERNO. PEDIDO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. EQUÍVOCO QUANTO AO NOME DA EMPRESA SUCESSORA (INCORPORADORA). NULIDADE NÃO RECONHECIDA. ERRO INSIGNIFICANTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INTIMAÇÃO REALIZADA REGULARMENTE EM NOME DO CAUSÍDICO DA PARTE RECORRENTE. FÁCIL IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO. INTEMPESTIVIDADE DECLARADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com as jurisprudências do STJ, não há nulidade na intimação promovida via imprensa oficial, quando, apesar de realizada com mera irregularidade relacionada ao nome da parte, seja possível ao seu procurador, regularmente cientificado, promover a correta identificação do feito.
2. No caso em análise, o nome do advogado, a inscrição na OAB e número do processo estão corretos.
3. Recurso Improvido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO (Id. nº 9927669) interposto por AXA XL SEGUROS S.A., ora agravante, contra decisão monocrática proferida pelo então relator Des. Oton Mário José Lustosa Torres, nos autos da Apelação Cível n° 0027052-83.2008.8.18.0140, que contende CARVALHO & FERNANDES LTDA, ora agravado.
Nas razões recursais (Id. nº 9927669), a parte agravante, AXA XL SEGUROS S.A., em breve síntese, alega o vício absoluto da intimação da sentença. Requer o recebimento e o provimento do presente recurso para que seja reformada a decisão agravada.
Nas contrarrazões (Id. nº 11160849), a parte agravada, CARVALHO & FERNANDES LTDA, pugna pela manutenção da decisão monocrática do relator. Requer que seja negado provimento ao agravo interno, alegando a intempestividade do recurso de apelação interposto pela apelante/agravante.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso interposto tempestivamente e de forma regular. Com efeito, CONHEÇO do agravo interno.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Trata-se, na origem, de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em que o autor/recorrido busca cobertura securitária e indenização por danos morais, em razão de apólice contratada no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) junto à seguradora, ora recorrente.
In casu, discute-se, em sede de agravo, a tempestividade do recurso de apelação interposto pela parte agravante/apelante, por meio do qual requer a nulidade da intimação da sentença referente ao julgamento dos embargos de declaração e à devolução do prazo recursal.
Acerca da contagem dos prazos processuais, computar-se-ão somente os dias úteis, salvo disposição em contrário; os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento; considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça Eletrônico; e a contagem do prazo tem início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação, tudo conforme disciplinam os artigos 219 e 224 do Código de Processo Civil.
Além do mais, salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica, consoante inteligência do art. 231, inciso V, do CPC.
Compulsando os autos, verifica-se que a sentença proferida nesta ação fora disponibilizada no Diário da Justiça nº 8568, na sexta-feira, dia 30/11/2018, computando-se a publicação na segunda-feira, dia 03/12/2018. Transcrevo o teor da publicação:
Processo nº 0027052-83.2008.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum
Requerente: CARVALHO & FERNANDES LTDA
Advogado(s): VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO (OAB/PIAUÍ Nº 122-B)
Requerido: SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS
Advogado(s): CARLOS ANTÔNIO HARTEN FILHO (OAB/PERNAMBUCO Nº 19357)
SENTENÇA: "Vistos, etc. [...] Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora, assim, CONDENO a requerida ao pagamento do importe de R$ 130.754,05 (cento e trinta mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e cinco centavos) em favor da parte autora, conforme os fundamentos expostos. DEIXO DE CONDENAR a empresa requerida em danos morais, por falta de amparo legal. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que fixo no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para os devidos fins. Custas judiciais recolhidas, conforme fls. 09/10, 450 e 457. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se."
A intimação fora regularmente realizada em nome da SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS e do advogado CARLOS ANTÔNIO HARTEN FILHO (OAB/PERNAMBUCO nº 19357), então habilitado nos autos, conforme, inclusive, peticionado para fins de intimação exclusiva (Id. nº. 5546751 - Pág. 123/125). Não havia, ainda, no processo, qualquer informação acerca da transferência e/ou incorporação da referida seguradora para a AXA CORPORATE SOLUTIONS SEGUROS S/A.
Sobreveio, então, substabelecimento nos seguintes termos:
“Por este instrumento eu, Karla Capela Morais, brasileira, casada, advogada, e inscrita na OAB/PE sob o n 21.567, inscrita sob o CPF/MF sob o nº 773.803.044-53 com endereço profissional localizado na Avenida República do Líbano, nº.251, Empresarial Rio Mar Trade Center, torre B, sala 2202, bairro Pina, Recife/PE, CEP: 51.110-160, substabeleço, com reserva, os poderes que me foram conferidos pela AXA CORPORATE SOLUTIONS SEGUROS S/A, para os advogados GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA OAB/PI 5.436 podendo praticar todos os atos necessários para o perfeito cumprimento deste substabelecimento.” (Id. nº 5546752 - Pág. 2).
Seguida desta petição, foi acostada aos autos procuração outorgada pela AXA SEGUROS S/A, AXA CORPORATE SOLUTIONS BRASIL E AMPERICA LATINA RESSEGUROS S/A para os advogados (as) Roberta Reis Tapioca (OAB 115120), Arthur Mitke (OAB 100347), Bianca de Araújo Braga (OAB 167116), Leonardo Andrade Vitor (OAB 167116) e Antônio Edson Abel Júnior (OAB 357807) (Id. nº 5546752 - Pág. 3/4); e outros documentos relativos à composição do grupo empresarial (Id. nº 5546752 - Pág. 5/37).
Em 31/01/2019 (Id. nº 5546752 - Pág. 48), nova petição fora acostada, agora pela AXA CORPORATE SOLUTIONS SEGUROS S.A, efetivamente comunicando a alteração societária e a atual denominação da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, pleiteando que as publicações e intimações alusivas ao feito fossem realizadas, exclusivamente, em nome de seu patrono ROBERTO GILSON RAIMUNDO FILHO, inscrito na OAB/PE nº 18.558, sob pena de nulidade (Id. nº 5546752 - Pág. 49). Juntada de documentos (Id. nº 5546752 - Pág. 50/56 e (Id. nº 5546752 - Pág. 58/125). Segue a manifestação (Id. nº 5546752 - Pág. 49):
PROCESSO N 0027052-83.2008.8.18.0140
AUTOR: CARVALHO & FERNANDES LTDA
RÉU: SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS
AXA CORPORATE SOLUTIONS SEGUROS S.A., (atual denominação de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS), pessoa jurídica de direto privado, inscrita no CNPJ nº 33.822.131/0001-03, com sede na Rua da Assembléia, nº 100, Sl. 1201, Centro – Rio de Janeiro – CEP: 20.001-000, por seus advogados in fine assinados ut mandato anexo, vem, mui respeitosamente, através de seu procurador signatário, REQUERER habilitação nos autos, nos termos do substabelecimento anexo.
Requer que todos os atos, publicações e intimações alusivos ao feito sejam realizados, exclusivamente, em nome de seu patrono ROBERTO GILSON RAIMUNDO FILHO, inscrito na OAB/PE 18.558, sob pena de nulidade.
Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
Recife, 25 de janeiro de 2019
KARLA CAPELA MORAIS
OAB/PE n 21.567
ROBERTO GILSON RAIMUNDO FILHO
OAB/PE n 18.558
No julgamento de embargos de declaração opostos pelas partes, o d. Juízo de 1º grau proferiu sentença integrativa, disponibilizada no Diário nº 8990, na sexta-feira, dia 18 de Setembro de 2020, computando-se a publicação na segunda-feira, 21 de Setembro de 2020 (Id. nº 5546752 - Pág. 139). Transcreve-se o teor da publicação:
Processo nº 0027052-83.2008.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: CARVALHO & FERNANDES LTDA
Advogado(s): VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO (OAB/PIAUÍ Nº 122-B)
Requerido: SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS
Advogado(s): ROBERTO GILSON RAIMUNDO FILHO (OAB/PERNAMBUCO Nº 18558)
Ante o acima exposto, com fulcro no art. 1.22, II, do CPC, conheço dos presentes embargos, para dar-lhes parcial provimento, esclarecendo que sobre o valor da condenação deverão incorrer juros conforme taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC (REsp 1112746/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009) e correção monetária baseada no IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda.
Ambos a contar da citação, por se tratar de responsabilidade civil contratual. No mais, permanecem inalterados os termos da sentença Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitado em julgado, não havendo requerimento executório em um ano, arquive-se com baixa.
TERESINA, 17 de setembro de 2020
THIAGO BRANDÃO DE ALMEIDA
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
Ocorre que o equívoco material relacionado ao nome da empresa incorporadora/sucessora (apelante) não enseja a nulidade pretendida. A disposição do nome da empresa sucedida “SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS” não inviabiliza a finalidade do ato, mormente quando todos os demais dados do processo possibilitam sua identificação, deste constando inclusive o nome do advogado Dr. ROBERTO GILSON RAIMUNDO FILHO, inscrito na OAB/PE nº 18.558, destacado nos autos para fins de intimação exclusiva (Id. nº 5546752 - Pág. 49). O erro, a meu ver, é insignificante, e não causa qualquer prejuízo à identificação do feito pelo advogado - para quem o ato foi dirigido - e à interposição do recurso pertinente a tempo e modo, razão pela qual não há falar em nulidade e/ou devolução do prazo recursal. Prevê o art. 277 do CPC, in verbis:
Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
Colhe-se, neste sentido, os julgados a seguir:
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO. EQUÍVOCO NO NOME DA AGRAVADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INFORMAÇÕES SUFICIENTES PARA IDENTIFICAÇÃO DA DEMANDA. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há nulidade na intimação promovida via imprensa oficial, quando, apesar de realizada com mera irregularidade relacionada ao nome da parte, seja possível ao seu procurador, regularmente cientificado, promover a correta identificação do feito. 3. No caso em análise, o nome do advogado, a inscrição na OAB e número do processo estão corretos. Ademais, o causídico adota em todas as petições a logomarca da pessoa jurídica em cujo nome foi feita a intimação, de modo que não há que se falar em nulidade, pois possuía informações suficientes para a identificação da demanda. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no REsp: 1941627 AP 2021/0114674-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023). (Grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA E REJEIÇÃO DA TESE DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO QUE REJEITOU O INCIDENTE. PERDA DO OBJETO EM RELAÇÃO A LIMINAR PRETENDIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. PERTINÊNCIA DA INSURGÊNCIA ACERCA DA NULIDADE DOS ATOS POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. INCORPORAÇÃO DA EXECUTADA. EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA INCORPORADA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL OBRIGATÓRIA E QUE INDEPENDE DA ANUÊNCIA DAS PARTES. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E PAS NULLITÉ SANS GRIEF. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
(TJ-PR - AI: 00421906420178160000 PR 0042190-64.2017.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juíza Vania Maria da S Kramer, Data de Julgamento: 12/12/2018, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/02/2019). (Grifou-se).
Pondere-se, mais, que a nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar, sob pena de preclusão, nos termos do art. 245, do CPC, e, na espécie, extrai-se dos autos que, após a oposição dos Embargos de Declaração pelo ora Agravado (id nº. 21865143 - pág. 41) e a comunicação da atual denominação da Agravante (id nº. 21865143 - pág.49), foi expedida intimação referente ao despacho de contrarrazões aos Aclaratórios (id nº. 21865143 - pág. 128), destinada à Agravante, cujo conteúdo da publicação fazia constar o nome SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS.
Não obstante isso, a Agravante apresentou suas contrarrazões aos Embargos de Declaração (id nº. 21865143 - págs. 134/136) normalmente,sem nada alegar a respeito de possível nulidade do ato de comunicação, deixando, além disso, de requerer sua retificação, concluindo-se, desse modo, que resta preclusa a alegação levantada pela Agravante apenas posteriormente.
No mesmo sentido, segue precedente do STJ à similitude, in litteris:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÕES NA FASE DE CONHECIMENTO. INDICAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DA PARTE RÉ. IRREGULARIDADE. NOME DE PESSOA JURÍDICA POR ESTA INCORPORADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO FEITO PELO PATRONO. PRECLUSÃO. ART. 245 DO CPC.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, não há nulidade na intimação promovida via imprensa oficial, quando, apesar de realizada com mera irregularidade relacionada ao nome da parte, seja possível ao seu procurador, regularmente cientificado, promover a correta identificação do feito.
2. No caso, o fato de ter constado na autuação do feito principal e, consequentemente, das intimações realizadas, o nome de pessoa jurídica incorporada pela empresa efetivamente demandada não enseja nulidade capaz de, pela tardia apresentação de exceção de pré-executividade, desconstituir o título judicial transitado em julgado e objeto da execução.
3. Situação em que, regularmente citada, a ora recorrente contestou o pedido autoral e reconheceu tratar-se da atual denominação da sociedade incorporada que figurou como parte ré na autuação, deixando, além disso, de requerer sua retificação.
4. A nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 245 do Código de Processo Civil.
5. Recurso especial não provido.
(REsp n. 1.538.035/AP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 17/12/2015.)
Logo, o recurso interposto pela AXA CORPORATE SOLUTIONS SEGUROS S.A (nova denominação da “SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS”) somente em 25 de novembro de 2020 (Id. nº 5546752 - Pág. 141), mais de 2 (dois) meses após a publicação da intimação da sentença (21 de Setembro de 2020: Id. nº 5546752 - Pág. 139), mostra-se, à evidência, intempestivo.
É o fundamento.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão em todos os seus termos.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0750645-10.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCerceamento de Defesa
AutorAXA XL SEGUROS S.A.
RéuCARVALHO & FERNANDES LTDA
Publicação19/05/2024