TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800596-45.2018.8.18.0065
APELANTE: ANDRIEL CRUZ DE FARIAS
Advogado(s) do reclamante: JAMYLLE DE MELO MOTA, GUSTAVO ALVES MELO, DIMAS EMILIO BATISTA DE CARVALHO
APELADO: PREFEITURA MUNICIAL DE PEDRO II - PI, MUNICÍPIO DE PEDRO II - PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PEDRO II
Advogado(s) do reclamado: FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR QUE APRECIOU O MÉRITO DA DEMANDA. SEGURANÇA DENEGADA POR FALTA DE PROVAS. COISA JULGADA MATERIAL. PROPOSITURA DE AÇÃO ORDINÁRIA PARA TRATAR DO MESMO OBJETO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 – Sentença em mando de segurança que entende não ter a parte demonstrado o direito alegado, por falta de provas, há análise do mérito e é diferente de ter havido denegação da segurança por inadequação da via eleita, onde, neste caso, não é analisado o mérito e faz apenas coisa julgada formal.
2 – No caso de haver julgamento do mérito de mandado de segurança anteriormente impetrado, há configuração da coisa julgada, que impede a análise da mesma matéria em processo que tramita pelo rito comum.
3 – Recurso não provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800596-45.2018.8.18.0065
Origem:
APELANTE: ANDRIEL CRUZ DE FARIAS
Advogados do(a) APELANTE: DIMAS EMILIO BATISTA DE CARVALHO - PI6899-A, GUSTAVO ALVES MELO - PI7467-A, JAMYLLE DE MELO MOTA - PI13229-A
APELADO: PREFEITURA MUNICIAL DE PEDRO II - PI, MUNICÍPIO DE PEDRO II - PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PEDRO II
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA - PI6466-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANDRIEL CRUZ DE FARIAS contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer que move em face do Município de Pedro II, ora apelado.
A sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito com fundamento na existência de coisa julgada decidida em mandado de segurança anteriormente impetrado pelo ora apelante. Naquele processo (0000762-47.2017.8.18.0065), a sentença denegou a segurança, com base na manifestação do Ministério Público.
No recurso, a parte apelante alega ter interesse recursal e que desconhecia a lei que criara novas vagas e que na presente ação, está comprovada a criação de novas vagas.
Intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões.
Parecer ministerial pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
DA COISA JULGADA
Conforme evidencia-se da sentença proferida no Mandado de Segurança n.º 0000762-47.2017.8.18.0065, a decisão adentrou ao mérito da questão debatida:
Como bem aduz o MP em seu parecer não basta à impetrante comprovar a necessidade de contratação do serviço pela Administração, consubstanciada no questionável expediente da contratação temporária, mas também a criação formal de novas vagas, com sua consequente preterição à ocupação de uma delas.
Ademais, é preciso observar a Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como a disponibilidade orçamentária do ente municipal, competências que fogem a este Juízo, o qual não pode se substituir à Administração, criando em seu lugar vagas não previstas, com seus consequentes ônus financeiros, estruturais, etc.
Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, DENEGO A SEGURANÇA. Sem condenação em honorários, nos termos do artigo 25 da lei 12.016/09. Custas na forma da lei, observada a gratuidade processual.
No caso, é evidente que houve a análise do mérito na sentença que denegou a segurança. A decisão se não baseia na inadequação da via eleita ou algum vício processual, mas em dizer que o impetrante não logrou êxito em comprovar se havia ou não direito à sua nomeação.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INSTALAÇÃO DE SUBESTAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO ORDINÁRIA QUE REPRODUZ OS ARGUMENTOS EXPENDIDOS EM ANTERIOR MANDADO DE SEGURANÇA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 337, §§ 2° E 4°, 485, 489, § 1°, 503, § 2°, 504, I, E 1.022, II e III, DO CPC/2015 E DOS ARTS. 1°, 6° E 19 DA LEI 12.016/2009. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. TRIBUNAL A QUO EXPRESSAMENTE ASSEVEROU QUE HOUVE JULGAMENTO DE MÉRITO DO MANDAMUS. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se de irresignação contra decisum do Tribunal a quo que reconheceu que a matéria da presente Ação Ordinária já foi apreciada em Mandado de Segurança que analisou o mérito e transitou em julgado. Ambos os feitos discutem suposta nulidade do processo administrativo instaurado pela CEEE-D que aplicou penalidade à empresa agravante por descumprimento do contrato administrativo. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 2. Ora, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Cita-se trecho do julgamento dos Aclaratórios: "Ao contrário do que defende a embargante, a sentença proferida no Mandado de Segurança analisou as provas coligidas e entendeu pela ausência de direito da impetrante. Não há, naquele julgado, menção à necessidade de dilação probatória ou à inadequação da via eleita. Assim, como houve análise dos documentos acostados pela impetrante/embargante e denegação da segurança, não há como se admitir a rediscussão dessa mesma matéria pela via ordinária, sob pena de violação à coisa julgada material, tal como constou do acórdão embargado. Outrossim, descabida a alegação de omissão quanto ao pedido de tutela de urgência formulado pela parte. Ora, inexistindo uma das condições da ação - qual seja, o interesse de agir - não há como passar à apreciação do mérito da demanda, nem mesmo em caráter liminar" (fls. 1.668/1.1669, e-STJ). TRIBUNAL A QUO EXPRESSAMENTE ASSEVEROU QUE HOUVE JULGAMENTO DE MÉRITO DO MANDAMUS E COISA JULGADA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, consignou: "Cuida-se de ação ordinária visando ao afastamento de penalidades a ela imputadas pela CEEE-D no processo administrativo n. 16/0480/0000036-3, instaurado devido ao descumprimento do contrato administrativo n. CEEE-D/2013/9950016.
Ocorre que, como bem constou da sentença, a matéria trazida a lume já foi objeto do Mandado de Segurança n. 001/1.16.0167832-1, no qual foi proferida sentença denegatória (fls. 95/99), transitada em julgado em 12/03/2018. Outrossim, ao contrário do que defende a apelante, a sentença proferida no writ examinou o mérito da demanda, analisando e rejeitando a pretensão declinada pela parte. (...)
Nesse contexto, ainda que a magistrada sentenciante tenha referido a ausência de demonstração do direito líquido e certo da parte, é inegável que houve julgamento do mérito do mandado de segurança, sendo impossível a rediscussão da mesma matéria na presente ação ordinária, sob pena de violação à coisa julgada material, em atenção ao disposto nos arts. 503 e 505 do CPC/15 e à segurança jurídica.
(...) Assim, nenhum reparo merece a sentença que extinguiu o presente feito, sem resolução de mérito. Isso posto, nego provimento ao recurso" (fls. 1.636-1.642, e-STJ).
4. Considerando que o Tribunal a quo expressamente asseverou que houve julgamento de mérito do mandamus, verifica-se a impossibilidade de reapreciar a alegação de que não há coisa julgada material. Tal providência demanda reincursão no acervo fático-probatório destes e dos autos da impetração pretérita, o que é vedado nesta estreita via recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Citam-se precedentes específicos: REsp 1.659.738/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 25/4/2017; AgInt no AREsp 822.926/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/9/2016. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ 5. Mesmo que superado o fundamento anterior e admitida a análise da ocorrência da coisa julgada, ao contrário do que alega a empresa ora agravante, percebe-se que a sentença proferida no anterior writ (transcrita às fls. 1637-1639 do acórdão recorrido), e transitada em julgado em 12 de março de 2018, apreciou o mérito e denegou a segurança, considerando que não houve violação à ampla defesa ou irregularidade na aplicação de penalidades pela CEEE-D em procedimento administrativo, devido ao descumprimento de cláusulas contratuais. Não se mencionou necessidade de dilação probatória ou inadequação da via eleita.
6. O Órgão Julgador decidiu que "a sentença que denega a segurança, decidindo o mérito, impede que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais".
Assim, concluiu que "é inegável que houve julgamento do mérito do mandado de segurança, sendo impossível a rediscussão da mesma matéria na presente ação ordinária, sob pena de violação à coisa julgada material, em atenção ao disposto nos arts. 503 e 505 do CPC/15 e à segurança jurídica".
7. Logo, consoante o STJ, é impossível rediscutir, em ação ordinária, a questão apreciada em Mandado de Segurança, quando a decisão proferida no writ analisar o mérito da causa. Nesse sentido os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.392.790/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, Dje 3/2/2017; REsp 1.721.053/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/5/2018; AgInt no AREsp 983.182/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 24/5/2017; gRg no REsp 926.998/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 19/11/2010. CONCLUSÃO 8. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.773.040/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 5/11/2021.)
Desta forma, tendo o mandado de segurança adentrado ao mérito da lide, correta a sentença que, neste feito, extinguiu o processo sem analisar o mérito da demanda.
Demais questões trazidas pela parte apelante encontram-se prejudicadas ante a extinção do feito sem análise do mérito.
Assim, não merece reforma a sentença apelada.
É o quanto basta.
CONCLUSÃO
Com estes fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença apelada. Fixo honorários à base em R$ 1.000,00 (mil reais), por equidade, considerando ser ínfimo o valor da causa, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC, além da condenação em custas, estando ambos suspensos nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
É como voto.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se.
Teresina, 21/02/2024
0800596-45.2018.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalNomeação
AutorANDRIEL CRUZ DE FARIAS
RéuPrefeitura Municial de Pedro II - PI
Publicação23/02/2024