TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800029-57.2020.8.18.0028
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO PEIXE
APELADO: CONCEICAO DE MARIA LOPES DE CARVALHO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO PEIXE
Advogado(s) do reclamado: MATHEUS DE CARVALHO RIBEIRO GONCALVES SOARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MATHEUS DE CARVALHO RIBEIRO GONCALVES SOARES
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – ENFERMEIRO – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – PAGAMENTO RETROATIVO – POSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO. 1. É devido o pagamento retroativo do adicional de insalubridade quando o Município implementa, de forma espontânea, tornado-se, incontroversa a condição de trabalho insalubre, sendo, portanto, dispensada a realização de prova pericial. 2. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800029-57.2020.8.18.0028 Em exame apelação interposta pelo Município de São José do Peixe, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a ação de cobrança por adicional de insalubridade, aqui versada, proposta por Conceição de Maria Lopes de Carvalho, ora apelada. A decisão consiste, essencialmente, em julgar procedente a ação, condenando o apelante no pagamento à apelada, do adicional de insalubridade em atraso, calculados de acordo com os percentuais previstos em lei, desde janeiro de 2015, bem como todas as diferenças e reflexos, devendo o quantum debeatur ser demonstrado em memória de cálculo apresentada com o requerimento de cumprimento da sentença, nos termos do art. 524 do CPC. Inconformada, o apelante aduz que a apelada não tem direito aos valores retroativos, pois não comprovara que exercia a função sujeita ao adicional de insalubridade em período anterior ao concedido de forma administrativa. Diz, mais, que seria necessária a produção de prova pericial à época requerida para se atestar as condições insalubres do ambiente da apelada. Requer, por fim, o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a ação. Nas contrarrazões, a apelada refuta os argumentos expendidos no recurso, ao que requer o seu improvimento. Sem opinativo do Parquet. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Origem:
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO PEIXE
APELADO: CONCEICAO DE MARIA LOPES DE CARVALHO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO PEIXE
Advogado do(a) APELADO: MATHEUS DE CARVALHO RIBEIRO GONCALVES SOARES - PI13783-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, o cerne da questão se resume à possibilidade da apelada receber os valores retroativos, referente ao adicional de insalubridade, que fora implementado de forma administrativa e seu contracheque a partir de setembro de 2019. De início, registro ser desnecessária a produção de prova pericial no presente caso, tendo em vista que o laudo pericial teria caráter meramente declaratório e não constitutivo do direito. O direito, em si, é devido desde o início da atividade insalubre, respeitada a prescrição quinquenal. Neste mesmo sentido, o seguinte aresto dentre tantos outros que poderiam vir à colação, litteris: SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO RETROATIVO. O laudo pericial que não produz efeitos constitutivos, mas declaratórios de condição preexistente – possibilidade de recebimento retroativo, respeitada a prescrição quinquenal. Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 10076853220148260590 SP 1007685-32.2014.8.26.0590, Relator: Camargo Pereira, Data de Julgamento: 22/11/2011, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/05/2020) Quanto a retroatividade do pagamento, não obstante a alegação do apelante de que não há comprovação nos autos de que a apelada exercia sua função em ambiente insalubre no período anterior ao implementado do adicional, ressalta-se que a última exerce a mesma atividade desde a sua admissão no cargo público, não havendo nenhuma demonstração, por parte do primeiro, de modificação das condições de trabalho. Destarte, se a apelada sempre exerceu a mesma atividade e não ocorreu nenhuma alteração no seu ambiente de trabalho, nem na sua função, o pagamento é devido sob pena de enriquecimento ilícito por parte do Município apelante. No mesmo sentido, o seguinte aresto, verbis: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO RETROATIVO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA PRÉVIA DE LEI MUNICIPAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. O servidor municipal tem direito ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade desde a data da posse, mormente por ,considerar a existência prévia de legislação municipal a garantir o benefício, observada a prescrição quinquenal. Assim, é defeso à Administração Pública se locupletar da própria inércia em promover a elaboração de laudo técnico com vista ao pagamento do adicional de insalubridade, sendo desarrazoado considerar a data do Laudo Técnico confeccionado muito tempo após a investidura da autora no cargo, sendo que a servidora já exercia a atividade insalubre desde sua posse em, março/2011. 2. Em decorrência do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça - REsp n.º 1.495.146/MG (Tema 905), devem ser aplicados juros de mora, a partir da citação, pela remuneração da caderneta de poupança, bem como, a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela. 4- Tratando-se de sentença ilíquida, contra a Fazenda Pública, o percentual dos honorários advocatícios deverá ser fixado quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - Apelação / Reexame Necessário: 01513102220198090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Data de Julgamento: 25/01/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/01/2021) EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO, para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Teresina, 29/05/2024
0800029-57.2020.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorMUNICIPIO DE SAO JOSE DO PEIXE
RéuCONCEICAO DE MARIA LOPES DE CARVALHO
Publicação02/06/2024