Acórdão de 2º Grau

Base de Cálculo 0800029-57.2020.8.18.0028


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – ENFERMEIRO – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – PAGAMENTO RETROATIVO – POSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO. 1. É devido o pagamento retroativo do adicional de insalubridade quando o Município implementa, de forma espontânea, tornado-se, incontroversa a condição de trabalho insalubre, sendo, portanto, dispensada a realização de prova pericial. 2. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800029-57.2020.8.18.0028 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 02/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800029-57.2020.8.18.0028

APELANTE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO PEIXE

APELADO: CONCEICAO DE MARIA LOPES DE CARVALHO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO PEIXE

Advogado(s) do reclamado: MATHEUS DE CARVALHO RIBEIRO GONCALVES SOARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MATHEUS DE CARVALHO RIBEIRO GONCALVES SOARES

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – ENFERMEIRO – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – PAGAMENTO RETROATIVO – POSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.

1. É devido o pagamento retroativo do adicional de insalubridade quando o Município implementa, de forma espontânea, tornado-se, incontroversa a condição de trabalho insalubre, sendo, portanto, dispensada a realização de prova pericial.

2. Sentença mantida.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800029-57.2020.8.18.0028
Origem: 
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO PEIXE 

APELADO: CONCEICAO DE MARIA LOPES DE CARVALHO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO PEIXE

Advogado do(a) APELADO: MATHEUS DE CARVALHO RIBEIRO GONCALVES SOARES - PI13783-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Em exame apelação interposta pelo Município de São José do Peixe, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a ação de cobrança por adicional de insalubridade, aqui versada, proposta por Conceição de Maria Lopes de Carvalho, ora apelada.

A decisão consiste, essencialmente, em julgar procedente a ação, condenando o apelante no pagamento à apelada, do adicional de insalubridade em atraso, calculados de acordo com os percentuais previstos em lei, desde janeiro de 2015, bem como todas as diferenças e reflexos, devendo o quantum debeatur ser demonstrado em memória de cálculo apresentada com o requerimento de cumprimento da sentença, nos termos do art. 524 do CPC.

Inconformada, o apelante aduz que a apelada não tem direito aos valores retroativos, pois não comprovara que exercia a função sujeita ao adicional de insalubridade em período anterior ao concedido de forma administrativa. Diz, mais, que seria necessária a produção de prova pericial à época requerida para se atestar as condições insalubres do ambiente da apelada. Requer, por fim, o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a ação.

Nas contrarrazões, a apelada refuta os argumentos expendidos no recurso, ao que requer o seu improvimento.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 


VOTO


Senhores julgadores, o cerne da questão se resume à possibilidade da apelada receber os valores retroativos, referente ao adicional de insalubridade, que fora implementado de forma administrativa e seu contracheque a partir de setembro de 2019.

De início, registro ser desnecessária a produção de prova pericial no presente caso, tendo em vista que o laudo pericial teria caráter meramente declaratório e não constitutivo do direito. O direito, em si, é devido desde o início da atividade insalubre, respeitada a prescrição quinquenal. Neste mesmo sentido, o seguinte aresto dentre tantos outros que poderiam vir à colação, litteris:



SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO RETROATIVO. O laudo pericial que não produz efeitos constitutivos, mas declaratórios de condição preexistente – possibilidade de recebimento retroativo, respeitada a prescrição quinquenal. Recurso não provido.

(TJ-SP - APL: 10076853220148260590 SP 1007685-32.2014.8.26.0590, Relator: Camargo Pereira, Data de Julgamento: 22/11/2011, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/05/2020)



Quanto a retroatividade do pagamento, não obstante a alegação do apelante de que não há comprovação nos autos de que a apelada exercia sua função em ambiente insalubre no período anterior ao implementado do adicional, ressalta-se que a última exerce a mesma atividade desde a sua admissão no cargo público, não havendo nenhuma demonstração, por parte do primeiro, de modificação das condições de trabalho.

Destarte, se a apelada sempre exerceu a mesma atividade e não ocorreu nenhuma alteração no seu ambiente de trabalho, nem na sua função, o pagamento é devido sob pena de enriquecimento ilícito por parte do Município apelante.

No mesmo sentido, o seguinte aresto, verbis:

DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO RETROATIVO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA PRÉVIA DE LEI MUNICIPAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. O servidor municipal tem direito ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade desde a data da posse, mormente por ,considerar a existência prévia de legislação municipal a garantir o benefício, observada a prescrição quinquenal. Assim, é defeso à Administração Pública se locupletar da própria inércia em promover a elaboração de laudo técnico com vista ao pagamento do adicional de insalubridade, sendo desarrazoado considerar a data do Laudo Técnico confeccionado muito tempo após a investidura da autora no cargo, sendo que a servidora já exercia a atividade insalubre desde sua posse em, março/2011. 2. Em decorrência do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça - REsp n.º 1.495.146/MG (Tema 905), devem ser aplicados juros de mora, a partir da citação, pela remuneração da caderneta de poupança, bem como, a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela. 4- Tratando-se de sentença ilíquida, contra a Fazenda Pública, o percentual dos honorários advocatícios deverá ser fixado quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

(TJ-GO - Apelação / Reexame Necessário: 01513102220198090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Data de Julgamento: 25/01/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/01/2021)

 



EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO, para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

 



Teresina, 29/05/2024

Detalhes

Processo

0800029-57.2020.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Base de Cálculo

Autor

MUNICIPIO DE SAO JOSE DO PEIXE

Réu

CONCEICAO DE MARIA LOPES DE CARVALHO

Publicação

02/06/2024