Acórdão de 2º Grau

Prisão em flagrante 0800881-23.2022.8.18.0057


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/06). DECISÃO QUE NÃO DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO MINISTERIAL PARA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A DECRETAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Como se sabe, a prisão preventiva poderá ser decretada para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, desde que exista prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria delitiva, devendo o magistrado apontar fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema. 2. O magistrado a quo revogou a prisão preventiva sob o fundamento de que as medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, se mostram suficientes. 3. Com efeito, as circunstâncias dos autos demonstram que agiu acertadamente o magistrado a quo ao deixar de decretar a prisão preventiva, mesmo porque se trata de conduta na qual o recorrido, em tese, “sob o efeito de bebidas alcoolicas, bateu na porta da vítima e pediu para entrar (não forçou a porta)”, vale dizer, “não houve agressão [física] por parte dele”. 4. Ademais, mesmo que se considerasse equivocada a decisão que revogou a segregação cautelar, nova decretação constituiria ofensa ao princípio da contemporaneidade das medidas constritivas. 5. Pelo visto, a decisão foi proferida em 29 de setembro de 2022, enquanto o presente recurso – interposto no dia seguinte –, somente foi remetido a esta Corte em 29 de junho de 2023, vale dizer, após o transcurso de 9 (nove) meses, sem que exista notícia de descumprimento das medidas cautelares e daquelas protetivas. 6. Registre-se, por oportuno, que eventual modificação das circunstâncias fáticas poderá ensejar a decretação de nova prisão preventiva, após requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial, a teor do art. 311 do Código de Processo Penal. 7. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0800881-23.2022.8.18.0057 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 08/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 Recurso em Sentido Estrito nº 0800881-23.2022.8.18.0057 (Jaicós / Vara Única)

Recorrente: Ministério Público do Estado do Piauí

Recorrido: Geraldo João de Carvalho

Defensora Pública: Priscila Poegere Rodrigues

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/06). DECISÃO QUE NÃO DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO MINISTERIAL PARA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A DECRETAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. Como se sabe, a prisão preventiva poderá ser decretada para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, desde que exista prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria delitiva, devendo o magistrado apontar fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema.

2. O magistrado a quo revogou a prisão preventiva sob o fundamento de que as medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, se mostram suficientes.

3. Com efeito, as circunstâncias dos autos demonstram que agiu acertadamente o magistrado a quo ao deixar de decretar a prisão preventiva, mesmo porque se trata de conduta na qual o recorrido, em tese, “sob o efeito de bebidas alcoolicas, bateu na porta da vítima e pediu para entrar (não forçou a porta)”, vale dizer, “não houve agressão [física] por parte dele”.

4. Ademais, mesmo que se considerasse equivocada a decisão que revogou a segregação cautelar, nova decretação constituiria ofensa ao princípio da contemporaneidade das medidas constritivas.

5. Pelo visto, a decisão foi proferida em 29 de setembro de 2022, enquanto o presente recurso – interposto no dia seguinte –, somente foi remetido a esta Corte em 29 de junho de 2023, vale dizer, após o transcurso de 9 (nove) meses, sem que exista notícia de descumprimento das medidas cautelares e daquelas protetivas.

6. Registre-se, por oportuno, que eventual modificação das circunstâncias fáticas poderá ensejar a decretação de nova prisão preventiva, após requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial, a teor do art. 311 do Código de Processo Penal.

7. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão recorrida em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí (pág. 1 – id. 12024165) contra a decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós (id. 12023853) que deixou de converter a prisão em flagrante do recorrido em preventiva, sob o argumento de que as medidas cautelares diversas se mostram suficientes.

O Ministério Público pugna, em sede de razões recursais (pág. 2/8 – id. 12024165), pela reforma da decisão, a fim de que seja decretada a prisão preventiva do recorrido e determinada a expedição do respectivo mandado de prisão em seu desfavor.

O recorrido, por sua vez (id. 12024178), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.

O magistrado a quo, em sede de juízo de retratação (id. 12024168), manteve a decisão e determinou a remessa dos autos à instância superior.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 12375924) opinando pelo conhecimento e provimento do presente recurso, “para que seja restabelecida a prisão cautelar do acusado”.

Revisão dispensada, por se tratar de recurso em sentido estrito, conforme dispõem os arts. 610 do CPP e 355 do RITJPI.

É o relatório.

VOTO

 

Preenchidos os requisitos legais para a propositura do presente recurso, dele CONHEÇO por ser cabível e tempestivo.

Alega a acusação que “o recorrido se mostra renitente quanto ao cumprimento das medidas protetivas, o que demonstra a sua periculosidade para com a sociedade e a própria vítima, ensejando, assim, medidas mais rigorosas”.

Aduz que se encontra “demonstrada a gravidade concreta do delito imputado” ao recorrido, “tendo em vista as importunações reiteradas, ameaças e perseguições sofridas pela vítima, além da reiteração da conduta criminosa que caracteriza crime de descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência”.

Argumenta que “nenhuma das medidas cautelares previstas no (…) art. 319 do CPP se mostram suficientes para garantir a instrução criminal” e que “não há garantia de que, mantido em liberdade, não continuará a praticar o mesmo delito e podendo a vir até praticar um delito mais grave”.

Em que pesem os respeitáveis argumentos ministeriais, não lhe assiste razão.

Como se sabe, o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal consagra que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”, preceito que se harmoniza com o comando do art. 315 da lei adjetiva penal, segundo o qual “a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada”.

Nesse sentido, havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá a prisão preventiva ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, e desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema.

No caso dos autos, o magistrado a quo deixou de decretar a prisão preventiva sob o fundamento de que as medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, se mostram suficientes.

Com efeito, as circunstâncias dos autos demonstram que agiu acertadamente o magistrado a quo ao deixar de decretar a prisão preventiva, mesmo porque se trata de conduta na qual o recorrido, em tese, “sob o efeito de bebidas alcoolicas, bateu na porta da vítima e pediu para entrar (não forçou a porta)”, vale dizer, “não houve agressão [física] por parte dele”.

Dessa forma, “a prisão preventiva [do recorrido] não se mostra indispensável ao restabelecimento da tranquilidade e paz no seio social, (…) nem mesmo risco concreto de que ele, solto, cometerá outros crimes”, uma vez que “as medidas cautelares (…) importam num contra-estímulo à reiteração de atos dessa natureza”.

Ademais, mesmo que se considerasse equivocada a decisão proferida pelo magistrado, nova decretação constituiria ofensa ao princípio da contemporaneidade das medidas constritivas.

Dito de outro modo, e em observância à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “os fatos que justificam a decretação de prisão preventiva devem ser dotados do atributo da contemporaneidade, na medida em que deve haver demonstração de periculum in mora”, tanto que a Corte da Cidadania tem decidido pela “impossibilidade de, meses ou anos após a concessão de liberdade provisória, existir a decretação de prisão cautelar sem que exista fato novo para tanto” (STJ, HC nº 439.565/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018, grifo nosso; HC 443.914/RJ, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª Turma, julgado em 25/09/2018, DJe de 02/10/2018).

Pelo visto, a decisão foi proferida em 29 de setembro de 2022, enquanto o presente recurso – interposto no dia seguinte –, somente foi remetido a esta Corte em 29 de junho de 2023, vale dizer, após o transcurso de 9 (nove) meses, sem que exista notícia de descumprimento das medidas cautelares e daquelas protetivas.

Registre-se, por oportuno, que eventual modificação das circunstâncias fáticas poderá ensejar a decretação de nova prisão preventiva, após requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial, a teor do art. 311 do Código de Processo Penal1.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão recorrida em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão recorrida em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (Juíza convocada).

Impedido: Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 11 a 18 de dezembro de 2023.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente e Relator -


1Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

Detalhes

Processo

0800881-23.2022.8.18.0057

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão em flagrante

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

GERALDO JOAO DE CARVALHO

Publicação

08/01/2024