TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801542-42.2022.8.18.0076
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE UNIÃO (PI)
APELANTE: MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISREFINANCIAMENTO NÃO ESCLARECIDO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. COMPENSAÇÃO. REFORMA DE IMPROCEDÊNCIA.
1. Não há prescrição da pretensão, já que entre o último desconto no benefício previdenciário da parte recorrente (parcela de R$ 101,70 excluída em outubro de 2018) e o ajuizamento da ação (29-04-2022), não transcorreu cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC. Entretanto, deve-se observar a prescrição parcial referente às parcelas atingidas com prazo quinquenal anterior ao ajuizamento da ação (parcelas de fevereiro de 2015 a março de 2017).
2. O banco recorrido não apresentou comprovante de transferência do total dos valores supostamente contratados e, destarte, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fatos extintivos do direito da parte recorrente (art. 373, II, CPC).
Portanto, os supostos esclarecimentos do banco não prosperam, pois não tem o condão de alterar ou modificar a alegação da parte autora de que não aderiu a esse tipo de contratação, não tendo se desincumbido a instituição financeira recorrida do seu ônus probatório na forma do art. 373, II.
3. Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato 540273298 com todos os consectários daí decorrentes.
4. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que não cuidou em obter o real consentimento da apelante, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC. Entretanto, para que não haja enriquecimento sem causa (CC, art. 884), como o valor de R$ 606,17 não foi impugnado pela parte recorrente em réplica, tem-se como revertido em benefício da recorrente e portanto, deve ser compensado com a indenização a ser paga pelo banco diante da falha na prestação do serviço bancário não esclarecida neste autos. Referido valor deve ser corrigido da data da disponibilização na conta da autora pelo índice utilizado pela CGJPI.
5. Estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à apelante, pelo que é de rigor a reforma, neste particular, da sentença guerreada.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, reformando a sentença de piso, para o fim de: a) declarar a nulidade do contrato n.° 540273298; b) condenar o BANCO a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante, respeitada a prescrição das parcelas atingidas com o prazo quinquenal anterior ao ajuizamento da ação (29-04-2022); c) condenar o BANCO em danos morais, cujo importe fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos na forma do julgado, valor a ser compensado com a quantia transferida; d) Por fim, condenar o banco apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85 §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO requerendo a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de União (PI), nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposto pela apelante em face de BANCO ITAÚ S.A.
Requer a Apelante a nulidade do contrato e a condenação do banco recorrido na devolução em dobro dos valores debitados na aposentadoria, danos morais e honorários.
Alega que o acervo probatório demonstra que o banco requerido não logrou ao longo dos autos em comprovar de que fato houve a contratação do empréstimo questionado, como por exemplo um contrato ou um TED na conta do autor, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Argumenta que nem o contrato de mútuo foi formalizado por meio de instrumento público nem houve sua assinatura a rogo por pessoa com procuração por instrumento público, tão pouco se observou o art. 595 do CC. Destaca que não há prova nos autos de que a parte autora foi devidamente informada sobre as consequências da sua contratação.
Afirma que o alegado “comprovante” informa tão somente Crédito em determinada conta não pertencente à recorrente, sob condição pendente de levantamento.
Destaca que não foi comprovado pelo banco recorrido o recebimento/pagamento da quantia total referente ao suposto empréstimo.
Afirma que que os descontos de valores de forma arbitrária na conta do benefício previdenciário da parte apelante, demonstram a ilicitude e má-fé do apelado, ensejando a repetição do indébito, consoante parágrafo único do artigo 42 do CDC.
Intimado, o banco recorrido apresentou contrarrazões alegando que litiga de má-fé a parte autora e que o recurso é deserto, pois não recolhidas as custas.
No mérito defende a regularidade da contração e sustenta que em momento algum fora contestada a validade da assinatura aposta ao contrato, ou requerida perícia grafotécnica pela parte autora.
Defende que o banco cumpriu todos os requisitos legais, posto que o instrumento foi assinado a rogo, com a subscrição de duas testemunhas e que o documento apresentado pela autora no momento da contratação corresponde exatamente ao documento de identidade juntado à peça Inic.
Alega que não há falar em responsabilidade sem prejuízo e que em nenhuma hipótese a condenação a indenizar pode prescindir da prova do evento danoso. Isso porque, sem a ocorrência do dano, não haveria o que indenizar e, consequentemente, responsabilidade.
Defende que transtornos, aborrecimentos ou dissabores por certo não ensejam qualquer espécie de indenização por dano extrapatrimonial.
Manifestação do Ministério Público: ausente manifestação ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA
Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.
Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada.
II - DA PRESCRIÇÃO PARCIAL
Com a petição inicial consta no histórico de consignação da parte autora, ora Apelante, que em janeiro de 2015 iniciou-se um desconto de R$ 101,70 (cento e um reais e setenta centavos) pela suposta contratação de empréstimo consignado junto à parte ao banco recorrido.
Afirma a parte autora, ora recorrente, que somente no ano de 2022, ao solicitar a informação do seu benefício junto a agência do INSS e consultar seu histórico de consignação foi que a parte requerente tomou conhecimento deste desconto, sendo que jamais solicitou contrato consignado nº 540273298.
Não há prescrição da pretensão, já que entre o último desconto no benefício previdenciário da parte recorrente (parcela de R$ 101,70 excluída em outubro de 2018) e o ajuizamento da ação (29-04-2022), não transcorreu cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC.
Entretanto, deve-se observar a prescrição parcial referente às parcelas atingidas com prazo quinquenal anterior ao ajuizamento da ação (parcelas de fevereiro de 2015 a março de 2017).
III – DO MÉRITO RECURSAL
A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de refinanciamento (id. num. 10818430) de cédula de crédito bancário de empréstimo com desconto em folha pagamento.
Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se à apreciá-las.
Conforme extrato do INSS (id. num. 10817264), o contrato 540273298 foi averbado para descontar 72 (setenta e duas) parcelas no valor de R$ 101,70. decorrente de empréstimo consignado no valor de R$ 3.600, (três mil e seiscentos reais).
O banco apresentou com a defesa o contrato (id. num. 18818430) preenchendo os requisitos do art. 595, bem como documento de transferência de crédito do valor de R$ 606,17, contrariando o comprovante de operação de crédito onde consta valor liberado superior da quantia de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais).
No termo de refinanciamento (id. num. 10818430) de cédula de crédito bancário de empréstimo com desconto em folha pagamento consta que houve refinanciamento do contrato 537109939 e valor líquido a ser liberado de R$ 606,17 na data de 22-12-2014.
Entretanto, entende-se que a instrução probatória foi insuficiente, pois o juiz a quo sentenciou afirmando em destaque que "foi apresentado comprovante de DOC (ID 28692609), no valor do empréstimo bancário, e com data explícita e instituição financeira indicadas, que não foi refutado documentalmente pelo consumidor".
Entretanto, o comprovante de transferência é no valor de R$ 606,17, menor do que o suposto valor contratado de R$ 3.600,00.
Ainda que conste no termo de refinanciamento (id. num. 10818430) de cédula de crédito bancário de empréstimo com desconto em folha pagamento que houve refinanciamento do contrato 537109939 e valor líquido a ser liberado de R$ 606,17 na data de 22-12-2014. Referido contrato refinanciado não foi apresentado pela casa bancária, tampouco o valor inicialmente contratado.
Afirma o banco nas suas contrarrazões que "foi deduzida a quantia de R$ 2.993,83 para quitação do saldo devedor do contrato de empréstimo nº 537109939, cuja parte autora quis renegociá-lo", entretanto, não trouxe o contrato citado para alterar ou extinguir o direito alegado da parte autora (CPC, art. 373, II) de que está sendo vítima de descontos indevidos em seu benefício previdenciário de um salário mínimo.
A recorrente é analfabeta e a vulnerabilidade econômica e fática é notória e, no caso dos autos, o extrato do INSS juntado com a petição inicial aponta que o banco recorrido reserva valores em diversos contratados sem se saber onde inicia e termina diante das supostas recontratações não devidamente esclarecidas.
Pelo histórico da conta corrente da recorrente, de fato, conforme alegado, há violação dos deveres anexos da boa fé objetiva e de bom comportamento do banco recorrente, pois consta suposto refinanciamento em menos de um mês do contrato originário e outros três realizados em curto espaço de tempo.
O banco recorrido não apresentou comprovante de transferência do total dos valores supostamente contratados e, destarte, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fatos extintivos do direito da parte recorrente (art. 373, II, CPC).
Portanto, os supostos esclarecimentos do banco não prosperam, pois não tem o condão de alterar ou modificar a alegação da parte autora de que não aderiu a esse tipo de contratação, não tendo se desincumbido a instituição financeira recorrida do seu ônus probatório na forma do art. 373, II.
A oferta de crédito sem a informação precisa das consequências danosas ao aposentado é prática da instituição financeira recorrida que não pode ser tolerada, embora não se desconheça que se deve ter a cautela necessária para avaliar, caso a caso, as inúmeras demandas que são trazidas ao Judiciário no que diz respeito à empréstimos consignados aos aposentados e pensionistas.
No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52).
Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato 540273298 com todos os consectários daí decorrentes.
III - DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO
A informação imprecisa do modo de realização do negócio jurídico, diante da não comprovação do seu objeto (transferência bancária) reforça a conclusão de que os descontos no benefício previdenciário da parte recorrente foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.
Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que não cuidou em obter o real consentimento da apelante, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Portanto, sendo nulo o contrato celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, pois, no caso específico dos autos, não existiu comprovação de fato extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II) pelo banco Recorrido, pois os documentos trazidos na fase instrutória são insuficientes para atestar que os valores foram revertidos a favor da parte autora.
É cabível, portanto, a condenação do apelado à restituição do indébito com incidência da dobra legal.
Portanto, sendo nulo o contrato celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, pois, no caso específico dos autos, não existiu comprovação de fato extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II) pelo banco Recorrente, pois os documentos trazidos na fase instrutória são insuficientes para atestar que os valores foram revertidos a favor da parte autora, devendo incidir juros de 1% da citação (art. 405 do CC) e correção das parcelas a partir do efetivo prejuízo (súmula nº 43 do STJ), no caso do desconto da respectiva parcela.
IV - COMPENSAÇÃO
Entretanto, para que não haja enriquecimento sem causa (CC, art. 884), como o valor de R$ 606,17 não foi impugnado pela parte recorrente em réplica, tem-se como revertido em benefício da recorrente e portanto, deve ser compensado com a indenização a ser paga pelo banco diante da falha na prestação do serviço bancário não esclarecida neste autos. Referido valor deve ser corrigido da data da disponibilização na conta da autora pelo índice utilizado pela CGJPI.
V - DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS
Deve ficar claro que para a caracterização do dano moral não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento" (Enunciado n. 445).
Um dos aspectos positivos da atual Codificação Civil brasileira é justamente o reconhecimento formal e expresso da reparabilidade dos danos morais. Com efeito, dispõe o art. 186, do Código Civil de 2002: "art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Diante da responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.
Eis o texto expresso do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Prosseguindo, consoante o § 1°, do mesmo dispositivo, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.
No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente, ORA RECORRENTE, por não ter observado, a instituição apelada, os padrões mínimos de segurança que dela se poderia legitimamente esperar, quando da contratação com determinado consumidor.
Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a contrato celebrado em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.
De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à apelante, pelo que é de rigor a reforma, neste particular, da sentença guerreada.
Em sendo assim, o dano moral, que advém do comportamento indevido do apelado, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do evento danoso - primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) - e correção monetária (índice da CGJPI) a partir da presente data de arbitramento (SÚMULA 362 do STJ).
VI - CONCLUSÃO
Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO para, no mérito, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA , reformando a sentença de piso, para o fim de:
a) declarar a nulidade do contrato n.° 540273298;
b) condenar o BANCO a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante, respeitada a prescrição das parcelas atingidas com o prazo quinquenal anterior ao ajuizamento da ação (29-04-2022);
c) condenar o BANCO em danos morais, cujo importe fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos na forma do julgado, valor a ser compensado com a quantia transferida;
d) Por fim, condeno o banco apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85 §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0801542-42.2022.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO SOCORRO DE CARVALHO
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação05/03/2024