Acórdão de 2º Grau

Adjudicação 0754561-52.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO POR PREGÃO ELETRÔNICO. ATO DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO DE LICITANTE. ASPECTO TÉCNICO DA PROPOSTA. SUBSTÂNCIA DO OBJETO LICITADO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA, VINCULAÇÃO AO EDITAL, E JULGAMENTO OBJETIVO. NULIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DA LICITANTE. CONVOCAÇÃO DAS SEGUINTE, NA ORDEM DA CLASSIFICAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. No feito em comento, a parte impetrante suscita a existência de ilegalidade por parte da autoridade coatora ao não desclassificar a empresa classificada em primeiro lugar que, ao apresentar sua proposta, não atendeu às exigências contidas no edital, permitindo-a sanar a proposta, a despeito de a falha sanada ser da essência do objeto licitado. 2. Vale registrar que a descrição do objeto da licitação relativamente ao Lote 2 do Pregão Eletrônico constante do Edital nº 07/2023 é a seguinte: LOTE 02 - Quantitativo e Especificação Técnica de Equipamento para execução de Testes Sorológicos por Quimioluminescência, Eletroquimioluminescência ou Fluorescente e Reagentes para execução do diagnóstico dos agravos sorológicos realizados pelo setor de Imunologia do LACEN-PI. 3. Ocorre que o referido parecer foi acatada apenas parcialmente pela autoridade coatora, conforme se verifica no documento de Id 11310259, onde a Comissão, entendendo que as irregularidades eram sanáveis, destacou que as inconsistências encontradas eram meramente formais, e que a pronta correção pela licitante merece uma análise sob a ótica mais moderada do formalismo exigido pela Lei de Licitações, o que foi ratificado pela decisão da autoridade superior na análise do recurso apresentado pela impetrante, sendo este o ato impugnado pelo mandamus. 4. Todavia, em se tratando de elemento de natureza técnica apresentado junto à proposta ofertada pelos licitantes, a sua inconformidade com as exigências técnicas definidas pelo Edital vulnera o princípio da vinculação ao edital, bem como a isonomia, uma vez que a exigência quanto à metodologia dos testes sorológicos (QUIMIOLUMINESCÊNCIA,ELETROQUIMIOLUMINESCÊNCIA ou FLUORIMETRIA) constante do Lote no Edital é da essência do objeto da licitação e, portanto, de caráter substancial da proposta. 5. O Decreto nº 10.024/2019, que regulamenta a licitação, na modalidade pregão, na forma eletrônica, em seu art. 17, estabelece como prerrogativa do pregoeiro sanear erros ou falhas, mas apenas aquelas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica. 6. Assim, uma vez que a licitante não atendeu, no momento da apresentação de sua proposta, às especificações técnicas dos produtos licitados, não poderia ter sido habilitada no pregão em tela, muito menos ser declarada vencedora, a teor do que dispõe o edital do certame, devendo a Comissão de Licitante desclassificá-la e, por consequência, convocar a empresa licitante subsequente na ordem de classificação, atendidas as exigências do edital. 7. Segurança concedida. ACÓRDÃO Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada para anular o ato de Adjudicação do Lote 2 do Pregão Eletrônico nº 007/2023 Processo nº 00012.016694/2021-09 à empresa CLINICA DE IMAGENOLOGIA CODÓ LTDA EPP, convocando-se as licitantes seguintes na ordem de classificação, atendidas as exigências do edital, em consonância com o parecer ministerial. Pelo que julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do vigente Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0754561-52.2023.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 15/03/2024 )

Acórdão

 

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO POR PREGÃO ELETRÔNICO. ATO DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO DE LICITANTE. ASPECTO TÉCNICO DA PROPOSTA. SUBSTÂNCIA DO OBJETO LICITADO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA, VINCULAÇÃO AO EDITAL, E JULGAMENTO OBJETIVO. NULIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DA LICITANTE. CONVOCAÇÃO DAS SEGUINTE, NA ORDEM DA CLASSIFICAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 

1. No feito em comento, a parte impetrante suscita a existência de ilegalidade por parte da autoridade coatora ao não desclassificar a empresa classificada em primeiro lugar que, ao apresentar sua proposta, não atendeu às exigências contidas no edital, permitindo-a sanar a proposta, a despeito de a falha sanada ser da essência do objeto licitado.

2. Vale registrar que a descrição do objeto da licitação relativamente ao Lote 2 do Pregão Eletrônico constante do Edital nº 07/2023  é a seguinte: LOTE 02 - Quantitativo e Especificação Técnica de Equipamento para execução de Testes Sorológicos por Quimioluminescência, Eletroquimioluminescência ou Fluorescente e Reagentes para execução do diagnóstico dos agravos sorológicos realizados pelo setor de Imunologia do LACEN-PI.

 3. Ocorre que o referido parecer foi acatada apenas parcialmente pela autoridade coatora, conforme se verifica no documento de Id 11310259, onde a Comissão, entendendo que as irregularidades eram sanáveis, destacou que as inconsistências encontradas eram meramente formais, e que a pronta correção pela licitante merece uma análise sob a ótica mais moderada do formalismo exigido pela Lei de Licitações, o que foi ratificado pela decisão da autoridade superior na análise do recurso apresentado pela impetrante, sendo este o ato impugnado pelo mandamus.

4. Todavia, em se tratando de elemento de natureza técnica apresentado junto à proposta ofertada pelos licitantes, a sua inconformidade com as exigências técnicas definidas pelo Edital vulnera o princípio da vinculação ao edital, bem como a isonomia, uma vez que a exigência quanto à metodologia dos testes sorológicos (QUIMIOLUMINESCÊNCIA,ELETROQUIMIOLUMINESCÊNCIA ou FLUORIMETRIA) constante do Lote no Edital é da essência do objeto da licitação e, portanto, de caráter substancial da proposta.

5. O Decreto nº 10.024/2019, que regulamenta a licitação, na modalidade pregão, na forma eletrônica, em seu art. 17, estabelece como prerrogativa do pregoeiro sanear erros ou falhas, mas apenas aquelas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica.

6. Assim, uma vez que a licitante não atendeu, no momento da apresentação de sua proposta, às especificações técnicas dos produtos licitados, não poderia ter sido habilitada no pregão em tela, muito menos ser declarada vencedora, a teor do que dispõe o edital do certame, devendo a Comissão de Licitante desclassificá-la e, por consequência, convocar a empresa licitante subsequente na ordem de classificação, atendidas as exigências do edital.

7. Segurança concedida.



ACÓRDÃO


Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada para anular o ato de Adjudicação do Lote 2 do Pregão Eletrônico nº 007/2023 Processo nº 00012.016694/2021-09 à empresa CLINICA DE IMAGENOLOGIA CODÓ LTDA EPP, convocando-se as licitantes seguintes na ordem de classificação, atendidas as exigências do edital, em consonância com o parecer ministerial. Pelo que julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do vigente Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

 

 

 

RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por DNE- COMERCIO DE PRODUTOS LABORATORIAIS LTDA - ME contra ato supostamente ilegal da COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – CPL e pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, ANTONIO LUIZ SOARES SANTOS, apontando como litisconsorte passivo a CLÍNICA DE IMAGINOLOGIA CODÓ LTDA.

Na inicial, a empresa impetrante afirma que submeteu-se ao certame licitatório por meio do Pregão Eletrônico nº 007/2023 Processo nº 00012.016694/2021-09, para REGISTRO DE PREÇOS, na modalidade Pregão, na Forma Eletrônica, promovido pela Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, cujo objeto era o “Registro de preços para contratação de empresa especializada, em comodato de equipamentos com fornecimento de insumos e reagentes para realização de testes sorológicos pela técnica de Quimioluminescência, Eletroquimioluminescência ou Fluorescente, para suprir as necessidades do Setor de Imunologia do Laboratório Central de Saúde Pública Dr. Costa Alvarenga – LACEN-PI”

Sustenta que restou classificada em segundo lugar na disputa pelo Lote 2, pelo critério de menor preço, e que o respectivo objeto foi adjudicado à empresa CLINICA DE IMAGENOLOGIA CODÓ LTDA EPP, com o valor R$ 1.229.867,50.

Diz que após análise da documentação apresentada pela empresa vencedora, o setor técnico responsável identificou inconsistências no que se refere ao atestado de capacidade técnica, à declaração de treinamento e aos reagentes apresentados na proposta, os quais supostamente não atendiam aos critérios estabelecidos no Edital.

Aduz, todavia, que sobreveio decisão administrativa acatando apenas parcialmente o parecer técnico, para determinar o prosseguimento do procedimento, sob o fundamento de que se tratavam de meras irregularidades sanáveis com diligências posteriores, não se tratando de erro substancial ao procedimento.

Acrescenta que apresentou recurso administrativo em face de tal decisão, o qual foi, entretanto, indeferido, sob o fundamento de que os vícios foram sanados posteriormente à apresentação das propostas.

Sustenta, por fim, que a ausência do cumprimento das exigências contidas no edital importa na inabilitação da licitante vencedora e, por conseguinte, viola direito líquido e certo da impetrante que atendeu as regras do procedimento licitatório realizado, razão, pela qual invoca o princípio da vinculação ao edital, previsto no artigo 41, caput da Lei 8.666/93, que sob pena de nulidade, não permite que Administração e licitantes se afastem das normas estabelecidas pelo instrumento convocatório. 

Pleiteia a concessão da medida liminar, de forma inaudita altera pars, para determinar à autoridade Impetrada a imediata suspensão da adjudicação à Litisconsorte CLINICA DE IMAGINOLOGIA CODÓ LTDA do objeto licitado no Lote 2 do certame do EDITAL Nº 07/2023 Processo nº 00012.016694/2021-09, determinando, por consequência, a adjudicação à IMPETRANTE DNE - COMERCIO DE PRODUTOS LABORATORIAIS LTDA, que ficou em segundo lugar. 

Em decisão de Id 11330090, deferi parcialmente o pedido liminar, para determinar “a suspensão dos efeitos do ato de Adjudicação do Lote 2 do Pregão Eletrônico nº 007/2023 Processo nº 00012.016694/2021-09 à empresa CLINICA DE IMAGENOLOGIA CODÓ LTDA EPP, até ulterior deliberação desta 5ª Câmara de Direito Público”.

A Comissão Permanente de Licitação, apontada como autoridade coatora, apresentou informações no Id 11547874.

O ESTADO DO PIAUÍ apresentou Contestação (Id 12290382).

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este, opinando pela concessão da segurança (Id 12886397), consignou que “A licitante sagrada vencedora não cumpriu as exigências técnicas, seja de capacidade, ou mesmo do item propriamente dito, de forma que não poderia ter-lhe sido adjudicado o lote”.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

I. PRELIMINARES

Não há preliminar a ser analisada.

II. MÉRITO DO MANDADO DE SEGURANÇA

Inicialmente, insta consignar que o Mandado de Segurança é uma ação constitucional que visa proteger direito líquido e certo. Regulamentando o mandamus, preceitua a Magna Carta Brasileira, em seu artigo 5º, LXIX, litteris:

LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.

Nesta mesma esteira de raciocínio, a Lei nº 12.016/2009, que regulamenta o Mandado de Segurança, estabelecendo os casos de concessão do writ, prevê em seu artigo 1º, verbis:

“Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” .

Definindo o conceito de Mandado de Segurança, leciona Alexandre de Moraes (in Direito Constitucional, 2002, p.164) que:

“Trata-se de uma ação constitucional civil, cujo objeto é a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão da autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público”.

Depreende-se das normas processuais que a via mandamental exige, pela natureza do seu rito, a existência de certeza a respeito dos fatos ensejadores do mandamus e a comprovação, de plano, da lei incidente sobre os fatos de onde decorre o alegado direito subjetivo ameaçado ou violado.

Torna-se salutar, portanto, a demonstração do direito líquido e certo. Direito líquido e certo é aquele extreme de dúvidas, cuja existência e delimitação são evidentes, sendo passível de comprovação documental, não admitindo dilação probatória, vez que exige prova pré-constituída.

Sintetizando este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, tem assim decidido, verbis

“A ação de pedir segurança tem rito especialíssimo, de índole documental, exigindo prova pré-constituída dos fatos articulados na peça vestibular, não admitindo a dilação probatória. A petição inicial deve indicar com clareza e precisão o ato da autoridade que macula o direito do impetrante. O mandado de segurança é “remedium juris” para proteção de direito líquido e certo, resultando, porém, de fato comprovado de plano, devendo o pedido vir estribado em fatos incontroversos, claros e precisos, já que, no procedimento do “mandamus”, é inadmissível a dilação probatória. (STJ, ROMS 9623/MS, 1ª Turma, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ 22/03/99, p. 54)

Dito isso passo à análise do caso em tela.

No feito em comento, a parte impetrante alega que houve ilegalidade por parte da autoridade coatora ao não desclassificar a empresa CLINICA DE IMAGINOLOGIA CODÓ LTDA em face da ausência do cumprimento das exigências contidas no edital.

Diz que tal fato importa na inabilitação da licitante vencedora e, por conseguinte, viola direito líquido e certo da impetrante que atendeu as regras do procedimento licitatório realizado, razão, pela qual invoca o princípio da vinculação ao edital, previsto no artigo 41, caput da Lei 8.666/93, que sob pena de nulidade, não permite que Administração e licitantes se afastem das normas estabelecidas pelo instrumento convocatório. 

Requereu a concessão da liminar, sem oitiva da parte contrária, para sanar violação a direito líquido e certo, suspendendo-se a adjudicação do objeto licitado à litisconsorte passiva, e, para evitar solução de continuidade no serviço público de saúde estadual, que seja determinada a adjudicação do objeto licitado à Impetrante, que ficou em segundo lugar no certame e preencheu os requisitos do edital.

As licitações são processos competitivos utilizados pela Administração Pública e pelas demais pessoas indicadas pela lei, com o objetivo de garantir a isonomia, selecionar a melhor proposta e promover o desenvolvimento nacional sustentável, por meio de critérios objetivos e impessoais, para celebração de contratos.

O edital da licitação, por sua vez, é o documento que estabelece as condições, requisitos e critérios para participação na licitação, de modo que os licitantes devem apresentar suas propostas de acordo com as especificações e requisitos estabelecidos no edital.

Tais premissas corroboram com as lições de Rafael Carvalho Rezende (in Licitações e contratos administrativos: teoria e prática – 9. ed., 2020.), que ensina que:

“O instrumento convocatório (edital ou carta convite) é a lei interna da licitação que deve ser respeitada pelo Poder Público e pelos licitantes. (...). Trata-se da aplicação específica do princípio da legalidade, razão pela qual a não observância das regras fixadas no instrumento convocatório acarretará a ilegalidade do certame. Exemplos: a obtenção da melhor proposta será auferida necessariamente a partir do critério de julgamento (tipo de licitação) elencado no edital; os licitantes serão inabilitados caso não apresentem os documentos expressamente elencados no edital etc.”

Se um licitante não atender às exigências da descrição técnica do bem, sua proposta deve ser desclassificada, via de regra. Isso ocorre porque o objetivo da licitação é selecionar a proposta que melhor atenda às necessidades do órgão ou entidade licitante, e a descrição técnica é uma parte essencial desse processo.

Em casos excepcionais, nos quais seja permitido algum tipo de correção ou complementação da proposta após a desclassificação, isso deve estar claramente estabelecido no edital e seguir os princípios da igualdade de tratamento e da competitividade entre os licitantes, sem que tal modificação altere substancialmente o seu objeto.

No caso em apreço, vale registrar que a descrição do objeto da licitação relativamente ao Lote 2 do Pregão Eletrônico constante do Edital nº 07/2023  é a seguinte:

LOTE 02 - Quantitativo e Especificação Técnica de Equipamento para execução de Testes Sorológicos por Quimioluminescência, Eletroquimioluminescência ou Fluorescente e Reagentes para execução do diagnóstico dos agravos sorológicos realizados pelo setor de Imunologia do LACEN-PI. (Id 11310255 - pág. 26)

Compulsando a documentação apresentada no presente mandamus, observo que, após o encaminhamento das propostas apresentadas pelas licitantes, as mesmas foram encaminhadas à SUPERVISÃO DE MICROBIOLOGIA E IMUNOLOGIA DO LACEN - SESAPI-PI, setor técnico responsável pela análise e emissão de parecer acerca das propostas e sua adequação às condições exigidas pelo Termo de Referência e Edital.

No mencionado parecer, que repousa no Id 11310257, o órgão técnico assim manifestou-se, litteris:

“Assim, ante o exposto, estamos encaminhando os autos para que sejam tomadas as providências necessárias à finalização do procedimento para que seja possível a contratação por este LACEN da empresa vencedora do Lote 1 (Diagnocel Comércio e Representações Ltda), bem como a tomada das ações cabíveis quanto ao não atendimento dos critérios técnicos pela empresa arrematante do Lote 2 (CLINICA DE IMAGINOLOGIA CODÓ LTDA).”

Ocorre que o referido parecer foi acatada apenas parcialmente pela autoridade coatora, conforme se verifica no documento de Id 11310259, onde a Comissão, entendendo que as irregularidades eram sanáveis, destacou que as inconsistências encontradas eram meramente formais, e que a pronta correção pela licitante merece uma análise sob a ótica mais moderada do formalismo exigido pela Lei de Licitações, o que foi ratificado pela decisão da autoridade superior na análise do recurso apresentado pela impetrante.

O Decreto nº 10.024/2019, que regulamenta a licitação, na modalidade pregão, na forma eletrônica, em seu art. 17, estabelece como prerrogativa do pregoeiro sanear erros ou falhas, mas apenas aquelas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica, como segue:

  Art. 17.  Caberá ao pregoeiro, em especial:  

I - conduzir a sessão pública;  

II - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;  

III - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;  

IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances;  

V - verificar e julgar as condições de habilitação;  

VI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;  

Todavia, em se tratando de elemento de natureza técnica apresentado junto à proposta ofertada pelos licitantes, a sua inconformidade com as exigências técnicas definidas pelo Edital vulnera o princípio da vinculação ao edital, bem como a isonomia, uma vez que a exigência quanto à metodologia dos testes sorológicos (QUIMIOLUMINESCÊNCIA, ELETROQUIMIOLUMINESCÊNCIA ou FLUORIMETRIA) constante do Lote no Edital é da essência do objeto da licitação e, portanto, de caráter substancial da proposta.

Nos termos do item 6.4 do Edital (Id 11310255), a não conformidade técnica da proposta com as especificações previstas no Termo de Referência ocasionam a imediata desclassificação da licitante, nos seguintes termos:

6.4. O Pregoeiro verificará as propostas apresentadas, desclassificando desde logo aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos neste Edital, contenham vícios insanáveis ou não apresentem as especificações técnicas exigidas no Termo de Referência.

Vale destacar, a propósito, a ponderação exarada pelo douto órgão ministerial superior, in litteris:

“(...)“Observou-se também dissonância da proposta quanto ao “item 14.3.9” e quanto ao objeto licitado propriamente dito, pois a CLÍNICA DE IMAGINOLOGIA CODÓ LTDA apresentou os registros da ANVISA para kits diagnóstico in vitro dos itens contidos no “Lote 1”, em detrimento ao lote arrematado pela referida empresa e em relação às metodologias a serem utilizadas, contidas nas fichas técnicas de kits apresentadas, que utilizam a técnica de ELISA, nenhuma atende à técnica solicitada pelo objeto do Pregão, a saber: quimioluminescência, eletroquimioluminescência ou fluorimetria.”

Concluir o Parquet que “ainda que fosse permitido ao licitante apresentar novos documentos de habilitação que atestassem sua capacidade técnica, não poderia, por absoluta alteração de proposta, alterar o item ofertado, o qual não atende ao previsto em Edital”.

A fim de reforçar tal entendimento, vale transcrever aresto do Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE OXIGENOTERAPIA E VENTILAÇÃO DOMICILIAR PARA PACIENTES NO ESTADO DE SANTA CATARINA. COMPROVAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA LICITANTE VENCEDORA. NÃO EXIBIÇÃO DO BALANÇO PATRIMONIAL DEVIDAMENTE AUTENTICADO. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. EQUIPAMENTOS INDICADOS PELA PRIMEIRA COLOCADA NO CERTAME PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS LICITADOS. INCOMPATIBILIDADE TÉCNICA COM AS ESPECIFICAÇÕES EDITALÍCIAS DOS OBJETOS LICITADOS. OCORRÊNCIA. 1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra suposto ato coator atribuído ao Secretário de Estado da Saúde de Santa Catarina, consistente na indevida habilitação da primeira colocada no Pregão Presencial n. 1511/2018, lançado pela Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina para a contratação dos serviços de oxigenoterapia e ventilação domiciliar. Alega-se que a proposta vencedora seria incompatível com as especificações técnicas dos objetos licitados e, ainda, que não haveria comprovação da qualificação econômico-financeira, ante a não apresentação do balanço patrimonial devidamente autenticado. 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, "nos termos do art. 41 da Lei 8.666/93, 'A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada'" ( MS 17.361/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 1/8/2012). (...) 6. Ao contrário do que restou consignado no acórdão recorrido, a questão envolvendo o atendimento, ou não, das especificações técnicas dos produtos licitados não se restringe a uma simples questão formal, pois versa sobre a própria essência da licitação em foco. 7. No que concerne ao aparelho Bilevel Complexo, nenhum reparo há de ser feito no acórdão recorrido, na medida em que, como consignado pelo Tribunal de origem, é irrelevante perquirir se a utilização do recurso flex - funcionalidade não especificada no edital do certame - reduziria, ou não, a performance ali exigida. 8. O edital é claro ao exigir que o concentrador portátil tenha capacidade de fornecer até 6 (seis) doses pulsos/minuto de oxigênio e que possua autonomia mínima de 2 (duas) horas em fluxo intermitente - trata-se de exigências mínimas a serem atendidas, de forma concomitante. 9. O Concentrador Portátil Philip SimplyGo, ofertado pela licitante vencedora, não atende aos requisitos mínimos do edital do certame, uma vez que, conforme seu respectivo manual técnico, o equipamento funciona por intervalo superior a duas horas apenas nos modos de até 3 (três) doses pulsos/minuto de oxigênio e ocorre a diminuição da autonomia para 1,7 horas, 1,3 horas e 1,3 horas nos modos 4 (quatro), 5 (cinco) e 6 (seis) doses pulsos/minuto de oxigênio. 10. São irrelevantes os pareceres técnicos oriundos da Secretaria de Estado da Saúde que, genericamente, atestaram que o Concentrador Portátil Philip SimplyGo atende ao edital. Com efeito, sopesando-se o conjunto probatório dos autos, e diante da contradição observada entre o manual técnico do produto e o referido parecer técnico fornecido pela própria Administração, parece razoável e prudente que prevaleça o primeiro em detrimento do segundo, uma vez que ninguém melhor que o próprio fabricante para definir quais são os limites de seu produto. 11. Da mesma forma, despiciendas se revelam para o deslinde da controvérsia as ponderações assentadas no acórdão recorrido, no sentido de que "o aparelho era anteriormente fornecido sem queixa técnica e supria de maneira eficaz as necessidades dos pacientes" (fl. 2.239), haja vista que não se está questionando se tais aparelhos atenderam, ou não, às especificações de seu respectivo e anterior edital (cujas cláusulas nem sequer vieram reveladas nestes autos). Em rigor, o que se busca, no âmbito do Pregão objeto do presente writ, é saber se a licitante vencedora efetivamente atendeu aos requisitos mínimos impostos para o fornecimento dos produtos licitados. 12. Uma vez que a licitante que apresentou o menor preço global não atendeu às especificações técnicas dos produtos licitados, não poderia ter sido habilitada no pregão em tela, muito menos ser declarada vencedora, a teor do que dispõe o edital do certame, em seus itens 6.7 ("A proposta deverá obedecer rigorosamente às especificações constantes do Anexo 1, parte integrante deste edital, sob pena de desclassificação do item em desacordo") e 7.2.3 ("Será desclassificada a proposta da licitante que: [...] Não atender às especificações mínimas dos produtos/serviços, exigidas neste Edital"). 13. Recurso ordinário provido em parte, a fim de reformar o acórdão recorrido e conceder a segurança para reconhecer, no âmbito do inquinado Pregão Presencial n. 1.511/2018, a nulidade da decisão que habilitou e classificou a licitante AIR LIQUIDE BRASIL LTDA., tanto quanto a invalidade dos efeitos que, em desdobramento, dela tenham decorrido, devendo-se, a tempo e modo, retomar o curso do aludido pregão, nos exatos termos previstos no art. 4º, inc. XVI, da Lei n. 10.520/02. (STJ - RMS: 62150 SC 2019/0318572-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021)

No mesmo sentido orienta-se a jurisprudência pátria:

ADMINISTRATIVO. licitação. pregão eletrônico. proposta apresentada em desacordo com o edital. princípios da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e da isonomia. artigos 3º e 41 da lei 8.666/93. O Pregão Eletrônico, enquanto modalidade licitatória de contratação com a Administração Pública, deve ser regido pelos princípios que a orientam, com especial relevo para o da isonomia. Desse modo, assegura-se a igualdade de condições entre os particulares que dela participam, consagrando-se vencedora a proposta que melhor atende, de maneira objetiva, às exigências do edital. In casu, impõe-se a anulação do ato administrativo que havia consagrado vencedora proposta apresentada inequivocamente em desacordo com as exigências do edital de Pregão Eletrônico, em atenção aos princípios da isonomia entre os licitantes, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, bem como dos artigos 3º e 41 da Lei 8.666/93. (TRF-4 - APL: 50069592220164047200 SC 5006959-22.2016.4.04.7200, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 03/06/2020, QUARTA TURMA)

Assim, uma vez que a licitante não atendeu, no momento da apresentação de sua proposta, às especificações técnicas dos produtos licitados, não poderia ter sido habilitada no pregão em tela, muito menos ser declarada vencedora, a teor do que dispõe o edital do certame, devendo a Comissão de Licitante desclassificá-la e, por consequência, convocar a empresa licitante subsequente na ordem de classificação, atendidas as exigências do edital.

Assim, com base na documentação acostada aos autos e na legislação que rege a matéria, sobretudo na Lei de Licitações e os princípios da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e da isonomia, entendo configurado o direito líquido e certo no presente mandamus.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, para anular o ato de Adjudicação do Lote 2 do Pregão Eletrônico nº 007/2023 Processo nº 00012.016694/2021-09 à empresa CLINICA DE IMAGENOLOGIA CODÓ LTDA EPP, convocando-se as licitantes seguintes na ordem de classificação, atendidas as exigências do edital, em consonância com o parecer ministerial.

Pelo que julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do vigente Código de Processo Civil.

Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 Relator



 

Teresina, 15/03/2024

Detalhes

Processo

0754561-52.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Adjudicação

Autor

DNE- COMERCIO DE PRODUTOS LABORATORIAIS LTDA - ME

Réu

ANTONIO LUIZ SOARES SANTOS

Publicação

15/03/2024