Decisão Terminativa de 2º Grau

Causas Supervenientes à Sentença 0757419-56.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0757419-56.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Causas Supervenientes à Sentença]
AGRAVANTE: THERESA ROSA DE MACEDO GALVAO
AGRAVADO: EVERARDO RALFA DE SOUSA, CORELI - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP


 

 

AGRAVO INTERNO. INTERESSE RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. Constatada a perda superveniente do interesse recursal, incumbe ao relator, monocraticamente, não conhecer do agravo.



DECISÃO TERMINATIVA


Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo THERESA ROSA DE MACÊDO GALVÃO contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0755399-29.2022.8.18.0000, tendo como parte agravada EVERARDO RALFA DE SOUSA e CORELI - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP. 


Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID 13151829), pugnando pela manutenção da decisão.


É o que basta relatar no momento.


Passo a decidir.


Compulsando os autos do Agravo de Instrumento nº 0755399-29.2022.8.18.0000, verifica-se que o referido recurso já foi relatado com pedido de inclusão em pauta para julgamento do mérito, nos termos do art. art. 931, do CPC.


Assim, o Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática, que tratou tão somente acerca da manutenção da eficácia da decisão do juízo de 1º grau,  perdeu seu objeto, haja vista que tal juízo prévio, ora combatido, será substituído diante do julgamento do mérito do referido recurso. 


A exemplo de outros recursos, o agravo interno deve preencher os pressupostos de admissibilidade, dentre os quais cabe destacar o interesse recursal. O interesse em recorrer “[…] resulta da conjugação de dois fatores autônomos, mas complementares: (a) a utilidade; e (b) a necessidade do recurso” (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 199).


 Com efeito, a perda superveniente do interesse recursal atrai a regra do art. 932, III, do CPC:


Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;


No mesmo sentido, o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[…]

VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21/2016, de 15/09/2016)


Em face do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo Interno, em face da perda superveniente de objeto, nos termos do nos termos do art. 485, inciso VI, §3º c/c artigo 932, inciso III, do CPC.


Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.


Publique-se, intime-se e cumpra-se.




Teresina (PI), data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator



(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0757419-56.2023.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/12/2023 )

Detalhes

Processo

0757419-56.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Causas Supervenientes à Sentença

Autor

THERESA ROSA DE MACEDO GALVAO

Réu

EVERARDO RALFA DE SOUSA

Publicação

07/12/2023