TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000105-98.2017.8.18.0035
APELANTE: MUNICIPIO DE NOVO SANTO ANTONIO, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE NOVO SANTO ANTONIO
Advogado(s) do reclamante: ESDRAS COELHO PEREIRA, VINICIUS GOMES PINHEIRO DE ARAUJO
APELADO: CLOVIS VIEIRA DA SILVA MELO
Advogado(s) do reclamado: LUIZA BEATTRYS PEREIRA DOS SANTOS LIMA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURADA. PRAZO QUE SE INICIA DA VIGÊNCIA DA NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA QUE SEJA DADO O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a Repercussão Geral no Tema nº 1.199, no qual se discute a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021. O Plenário do STF definiu que, quanto aos novos prazos prescricionais, só valerão da data da publicação da lei em diante, ou seja, os novos prazos da prescrição geral e da prescrição intercorrente passam a contar somente a partir de 26/10/2021, não se aplicando aos fatos ocorridos antes da referida data.
2. Apesar de que o prazo de 4 (quatro) anos para conclusão de processos relacionados a Ações de Improbidade Administrativa (art. 23, §5º, Nova Lei de Improbidade Administrativa) aplica-se também aos processos que estavam em curso quando do advento da lei, cumpre observar que seu cômputo só se iniciará na data da vigência da lei, conforme estabelecido no Tema 1.199 do STF, dessa forma, não transcorrido o prazo de prescrição intercorrente no caso.
3. Dessa forma, não se verifica a prescrição do direito alegado pelo apelante, considerando que o prazo de inicio da prescrição intercorrente começa a contar da vigência da lei, ao tempo em que os autos devem ter regular processamento na origem, conforme pleiteado pelo Ministério Público no recurso de Apelação Cível.
4. Recurso conhecido e provido em parte.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, devidamente qualificado, em face de CLOVIS VIEIRA DA SILVA MELO, também qualificado.
O recurso tem como escopo combater a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 0000105-98.2017.8.18.0035, que julgou improcedente o pedido inicial, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, pois teriam se passado mais de 4 anos desde o ajuizamento da ação sem o julgamento da improbidade, na forma do art.23, § º, da Lei nº 14.230/21 (Nova Lei de Improbidade Administrativa).
Inconformada com a retro sentença, o Ministério Público apresentou recurso de Apelação, afirmando que a prescrição intercorrente agora prevista na Lei de Improbidade Administrativa somente deverá ocorrer depois de transcorrido o lapso de 04 (quatro) anos da publicação da Lei 14.230/2021. Isso porque há incidência do princípio da irretroatividade das leis esculpido no artigo 6º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro e ao postulado processual tempus regit actum.
Ao final, pleiteia que seja declarada, incidentalmente, em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade das normas previstas no artigo 23, §§ 4º, incisos II a V, 5º e 8º, da Lei nº 8429/92, ou então, que seja afastada a declaração da prescrição intercorrente, a fim de que possa o feito retomar sua marcha regular na origem.
Nas contrarrazões, o apelado refuta os argumentos expendidos no recurso.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 2ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
II - DO MÉRITO
Tem-se em exame apelação visando a reforma de sentença que reconheceu a prescrição intercorrente da demanda, pois teriam se passado mais de 4 anos desde o ajuizamento da ação sem o julgamento da improbidade, na forma do art.23, § º, da Lei nº 14.230/21 (Nova Lei de Improbidade Administrativa).
Convém destacar, contudo, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a Repercussão Geral no Tema nº 1.199, no qual se discute a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021.
O Plenário do STF definiu que, quanto aos novos prazos prescricionais, só valerão da data da publicação da lei em diante, ou seja, os novos prazos da prescrição geral e da prescrição intercorrente passam a contar somente a partir de 26/10/2021, não se aplicando aos fatos ocorridos antes da referida data. Senão vejamos:
“Tema 1.199 do STF: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.”
Apesar de que o prazo de 4 (quatro) anos para conclusão de processos relacionados a Ações de Improbidade Administrativa (art. 23, §5º, Nova Lei de Improbidade Administrativa) aplica-se também aos processos que estavam em curso quando do advento da lei, cumpre observar que seu cômputo só se iniciará na data da vigência da lei, conforme estabelecido no Tema 1.199 do STF, dessa forma, não transcorrido o prazo de prescrição intercorrente no caso. Nesse sentido, seguem recentes julgados dos Tribunais Pátrios:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA 1199 DO STF. IRRETROATIVIDADE DO NOVO REGIME PRESCRICIONAL PREVISTO PELA LEI 14.230/2021. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insurgência da agravante com relação à decisão que desacolheu a tese de prescrição intercorrente nos autos da ação civil pública que tem como objeto a prática de ato de improbidade administrativa que lhe é imputada. 2. A Lei n.º 14.230/2021 alterou substancialmente o diploma legal atinente à Improbidade Administrativa. A aplicação de suas disposições, mormente quanto à (ir) retroatividade das modificações foi objeto do Tema 1199 no Supremo Tribunal Federal, que, por ocasião do efetivo julgamento do leading case (ARE 8439891), fixou, com relação à prescrição, a seguinte tese: "4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." 3. Considerando que a prescrição intercorrente se reveste de caráter processual, a corroborar a incidência ex nunc das modificações, e que a Lei n.º 14.230/2021 entrou em vigor em 26.10.2021, ainda não transcorreu, a contar do início de sua vigência, o prazo prescricional intercorrente, o que justifica o desprovimento do recurso aviado. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 51157378720228217000 PORTO ALEGRE, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 26/10/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2022)”
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA ORIGEM COM BASE NA LEI Nº 8.429/92, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.230/2021. PACIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NO JULGAMENTO DO ARE 843.989/PR, COM REPERCUSSÃO RECONHECIDA (TEMA 1.199). IRRETROATIVIDADE DO REGIME PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI Nº 14.230/2021 A FATOS ANTERIORES A SUA VIGÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 01. (…) 03. Tese firmada pelo STF: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. 04. O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 05. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada. (TJ-CE - AC: 00033029820108060113 Jucás, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 14/11/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/11/2022)”
Dessa forma, não se verifica a prescrição do direito alegado pelo apelante, considerando que o prazo de inicio da prescrição intercorrente começa a contar da vigência da lei, ao tempo em que os autos devem ter regular processamento na origem, conforme pleiteado pelo Ministério Público no recurso de Apelação Cível.
Em virtude da inexistência de prescrição intercorrente no caso, e da necessidade de que seja dado regular processamento da demanda na origem, restam prejudicados os argumentos do apelante quanto ao pedido de declaração incidental, em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade das normas previstas no artigo 23, §§ 4º, incisos II a V, 5º e 8º, da Lei nº 8429/92.
Não resta mais o que se discutir.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo-lhe provimento parcial, para o fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao r. Juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária, pois não se aplica a prescrição intercorrente ao caso.
É o voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
Teresina, 28/02/2024
0000105-98.2017.8.18.0035
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorMUNICIPIO DE NOVO SANTO ANTONIO
RéuCLOVIS VIEIRA DA SILVA MELO
Publicação29/02/2024