TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000062-91.2014.8.18.0060
APELANTE: BERNARDO CESARIO DA CRUZ, MARIA DO ROSARIO DA ROCHA, MARIA LUCIA DE OLIVEIRA RIBEIRO, MARIA LUZIA SILVA DE ALMEIDA, ANTONIA MARIA DE OLIVEIRA DA SILVA, ISABEL DA SILVA BARBOSA, CECILIA MARIA MENESES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO, MARINA DE QUADROS SOUSA
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUBSTITUIÇÃO DE POSTE DE MADEIRA. PRECARIEDADE DO SERVIÇO FORNECIDO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A concessionária, por administrar uma função essencial à população, tem o dever de prestar serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, razão pela qual se impõe a substituição dos postes de madeira, por efeito de segurança e proteção dos moradores contra possíveis acidentes e outras adversidades. 2. Mesmo considerando que as oscilações no fluxo de energia possam causar aborrecimento ao consumidor, há que se considerar como necessária a conjugação de outras circunstâncias, capazes de gerar ofensa a atributo da personalidade, e que permitam, portanto, a condenação por danos morais. 3. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Bernardo Cesário da Cruz e outros contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia-PI, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/ Tutela de Urgência, ajuizada em desfavor de Equatorial Piauí S.A.
A sentença extinguiu o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, c/c art. 497, do CPC, julgando parcialmente procedente obrigação de fazer determinando à ELETROBRÁS PIAUÍ, hoje denominada EQUATORIAL DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ, para que, no prazo de até 6 (seis) meses, realizasse e concluísse a substituição dos postes de madeira para concreto, no Município de Madeiro/PI, onde residem os autores, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), em favor de cada requerente, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Em suas razões, os apelantes alegam, preliminarmente, cerceamento de defesa, uma vez que teria sido requerida a produção de prova testemunhal na petição inicial e na réplica à contestação, sem ter-lhe sido oportunizada tal medida. Quanto ao mérito, essencialmente, argumentam a má prestação do serviço, principalmente em decorrência do uso inadequado de postes de madeira. Por fim, reiteram o pedido de indenização por danos morais e pedem o provimento do recurso.
Nas contrarrazões, a apelada, em síntese, contesta os argumentos expendidos no recurso, de forma a deixar transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Ao final, pede a improcedência do recurso. O procurador de justiça oficiante nos autos não opina, entendendo ausente interesse público que justifique a intervenção ministerial. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
O recurso foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo (id. 6813728). Dispensou-se o envio ao Ministério Público Superior, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021.
Tentou-se fazer a conciliação no caso em apreço, a qual, no entanto, restou frustrada (id. 9395815).
É o relatório.
VOTO
II. FUNDAMENTAÇÃO
Conheço do recurso, visto que presentes os requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, convém negar conhecimento à dita matéria preambular. Isso, porque, em vista do despacho determinando a especificação das provas que as partes pretendem produzir (id 6762621 – págs. 30/106), os apelantes responderam que apresentariam as testemunhas no prazo legal (id. Id 6762621, págs. 33-36), não se desincumbindo deste mister, não sendo possível, portanto, apreciar o inexistente.
Adiante, quanto ao mérito, argumentam a respeito da má qualidade da prestação de serviços, em decorrência da utilização de postes de madeira pela empresa. Com efeito, instada a se manifestar sobre o fato apontado, a empresa apelada, em resposta, confirmou (art. 389, CPC) a situação e declarou a existência de um plano de regularização da rede em postes de madeira, que estaria incluso no cronograma de execução das empresas contratadas para a solução dos casos da cidade, contemplando a localidade dos autores.
Contudo, apesar da citação ao plano de execução dos serviços a serem realizados, a empresa apelada deixou de colacioná-lo, de forma a deixar de comprovar uma alegação em seu favor (art. 373, II, CPC). Dessa forma, assiste razão aos apelantes quanto às arguições acerca da má prestação de serviços, por parte da empresa, que contrariou o ideal estabelecido no art. 6º, da Lei nº 8.987/95.
Art. 6º - Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
Configurada a lesão material que abala a adequação dos serviços fornecidos, faz-se mister aduzir que a caracterização desta não implica, automaticamente, na qualificação dos danos morais arguidos pelos apelantes. Até mesmo porque, o dano material, isoladamente, não presume ofensa à esfera da personalidade do indivíduo. Assim o é, em razão da necessidade de certificação quanto a existência de uma violação aos direitos do consumidor no âmbito de sua intimidade, honra, reputação, integridade física, consideração ou outro atributo de sua personalidade que tenha sido realmente afetado pelas ações ou omissões consideradas transgressoras.
Logo, a mera constatação de oscilações na rede elétrica não é suficiente para, por si só, ensejar o dever de reparação por danos morais, visto que se faz indispensável a comprovação de que houve lesão a outros requisitos, à semelhança dos citados no parágrafo anterior.
A essa conclusão já chegou esta c. Câmara Especializada Cível, conforme se verifica do seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUBSTITUIÇÃO DE POSTE DE MADEIRA. PRECARIEDADE DO SERVIÇO FORNECIDO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A concessionária, por administrar uma função essencial à população, tem o dever de prestar serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, razão pela qual impele-se a substituição dos postes de madeira, por efeito de segurança e proteção dos moradores contra possíveis acidentes e outras adversidades. 2. Mesmo considerando que as oscilações no fluxo de energia possam causar aborrecimento ao consumidor, há que se considerar como necessária a conjugação de outras circunstâncias, capazes de gerar ofensa a atributo da personalidade, e que permitam, portanto, a condenação por danos morais. 3. Recurso parcialmente provido.
(TJ-PI - AC: 00001423320178180098, Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Data de Julgamento: 11/03/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Sem honorários. Custas pelos recorrentes, suspensas em virtude da gratuidade da Justiça.
CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto
Relator
0000062-91.2014.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorBERNARDO CESARIO DA CRUZ
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação05/04/2024