TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810033-16.2017.8.18.0140
APELANTE: RAIMUNDO FERREIRA DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A
Advogado(s) do reclamado: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. comprovação da regularidade da contratação. CONTRATO DE REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AJUSTADOS APÓS QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO REFINANCIADO. SÚMULA 18 TJPI. honorários majorados. Recurso conhecido e improvido.
1. No caso, não há razões para considerar inválido o contrato de refinanciamento de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, comprovada a transferência do crédito realizada no valor contratado, após quitação de empréstimo consignado refinanciado.
2. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais.
3. Majorados os honorários sucumbenciais, por avaliação equitativa, para o valor de 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em desfavor da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC.
4. Apelação Cível conhecida e improvida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença de origem em todos os seus termos. Por fim, tendo em vista que o juízo de origem fixou, em avaliação equitativa, os honorários sucumbenciais em R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), dado o ínfimo valor atribuído à causa, majoro-os, sob o mesmo critério, para o valor de 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em desfavor da parte Autora, ora Apelante, face a sua sucumbência, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa, na forma do voto do Relator.
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO FERREIRA DA COSTA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos:
“(...)
2. FUNDAMENTAÇÃO. O objeto do presente feito visa aferir a regularidade da contratação operada entre as partes e consequente reparação por danos morais, caso esta venha a ser declarada irregular. Para comprovar seus argumentos, a parte autora juntou à inicial documentos pessoais do autor (id 237412 e 237413). Em contrapartida, a parte ré apresenta os documentos de ids 6097878 e 6097882, referentes ao contrato de empréstimo e contrato de financiamento celebrados entre as partes, no qual consta a assinatura do autor por ele reconhecida em audiência. A parte ré juntou ainda os comprovantes de recebimento de valores pelo autor (id 6097888), que não foram impugnados, ainda que possibilitada a apresentação de extrato bancário pelo autor. Nesse diapasão, o enunciado da Súmula nº 18 do E. TJPI prescreve: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Conclui-se, portanto, que não há falar em declaração da nulidade da avença quando comprovado pela instituição financeira o benefício auferido pela parte autora.
(...)
3. DISPOSITIVO. Ante o acima exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), dado o ínfimo valor atribuído à causa (art. 85, §§2º e 8º, do CPC). Todavia, a cobrança fica sujeita à observância do art. 98, §3º, do CPC (id 5815775). Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. P.R.I.”
(ID. 12037835)
APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou, em síntese, que: i) apesar do documento presente em ID. 6097877 confirmar que houve TED - Transferência Eletrônica Disponível, o referido documento apresenta valor diverso do valor referente ao contrato de empréstimo discutido; ii) que no contrato de empréstimo, objeto da lide, o valor do empréstimo é de R$ 2.156,35 (Dois mil e cento e cinquenta e seis reais e trinta e cinco centavos), enquanto no TED, juntado aos autos pela parte Ré, o valor presentado é de R$ 890,50 (oitocentos e noventa reais e cinquenta centavos). Por fim, requer o provimento do recurso com a total procedência dos pleitos autorais.
CONTRARRAZÕES: o Banco Réu, ora Apelado, sustentou que: i) não incorreu em qualquer ato ilícito, vez que o empréstimo está sendo cobrado conforme acordado pela parte Apelada, e, portanto, agiu amparado no exercício regular de um direito; ii) que fora realizado TED, com cópia anexado aos autos, em valor aferido nos termos do contrato firmado, depositado na conta bancária da parte Autora; iii) ante a validade do contrato, indevidas as indenizações por danos materiais e morais. Com base nessas razões, pleiteia o improvimento do recurso.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não houve necessidade de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: a existência e legalidade do contrato de empréstimo, bem como o direito da parte Autora, ora Apelante, de ser ressarcida por danos materiais e morais.
É o relatório. Decido.
VOTO
Voto
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Preparo dispensado em razão da apelante ser agraciada com os benefícios da justiça gratuita. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. MÉRITO RECURSAL
In casu, a existência do contrato de refinanciamento de empréstimo encontra-se demonstrada pela juntada de sua cópia e demais documentos que o acompanham, inclusive comprovação de TED (Transferência Eletrônica Disponível), em ID. 12037449, que comprova o recebimento do “crédito” do valor contratado e em data próxima da que foi firmado o mútuo, ressaltando que, do valor total de R$ 2.156,35 (dois mil cento e cinquenta e seis reais e trinta e cinco centavos), o valor de R$ 1.265,85 (um mil duzentos e sessenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos) foi utilizado para saldar empréstimo de n° 235422390, não discutido no presente deslinde, sobrando o crédito de R$ 890,50 (oitocentos e noventa reais e cinquenta centavos), conforme demonstrado em ID. 12037444, 12037445 e 12037844, pág 03.
Neste passo, o Banco Réu, ora Apelado, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos: cópia assinada do contrato e comprovante de TED (Transferência Eletrônica Disponível), que demonstra o recebimento do valor de seu “crédito”, considerando o valor líquido remanescente a ser liberado nos termos do contrato de refinanciamento firmado entre as partes. Restando, assim, incontroverso que o valor pertinente ao contrato de empréstimo combatido fora creditado em favor da parte Autora.
Desse modo, não há como a parte Autora, ora Apelante, negar que teve ciência do empréstimo realizado, assinou o contrato e recebeu o valor a ele correspondente.
Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor, são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
A propósito, colaciono recentes precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive de minha relatoria:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.TRANSFERÊNCIA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é o contrato trata-se de contrato falso, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que encontra-se devidamente assinado, conforme assinatura em seu documento de identidade.
2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado, e acompanha TED devidamente autenticada e no valor do contrato de refinanciamento.
3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais.
4. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI – Processo 0801295-98.2020.8.18.0054 – Relator (a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO – 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Data do julgamento: 23/08/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CC LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIACAUTELAR. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é analfabeta e por isso o contrato deveria se revestir de forma específica, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que seu documento de identidade encontra-se devidamente assinado.
2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado e acompanha extrato bancário que comprova a transferência realizada no valor contratado.
3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais.
4. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC.
5. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI – Processo 0800705-53.2021.8.18.0033 – Relator (a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO – 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Data do julgamento: 1°/09/2023)
Por todo o exposto, reconheço a validade do contrato de empréstimo realizado e mantenho integralmente a sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais.
3. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS
Tendo em vista que o juízo de origem fixou, em avaliação equitativa, os honorários sucumbenciais em R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), dado o ínfimo valor atribuído à causa, majoro-os, sob o mesmo critério, para o valor de 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em desfavor da parte Autora, ora Apelante, face a sua sucumbência, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC.
4. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e nego-lhe provimento, para manter a sentença de origem em todos os seus termos.
Por fim, tendo em vista que o juízo de origem fixou, em avaliação equitativa, os honorários sucumbenciais em R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), dado o ínfimo valor atribuído à causa, majoro-os, sob o mesmo critério, para o valor de 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em desfavor da parte Autora, ora Apelante, face a sua sucumbência, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 22.03.2024 a 01.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).Impedimento/Suspeição: não houve.Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.O referido é verdade e dou fé.SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo-Relator
0810033-16.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorRAIMUNDO FERREIRA DA COSTA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação22/04/2024