Acórdão de 2º Grau

Crime Culposo 0000463-25.2016.8.18.0059


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000463-25.2016.8.18.0059 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Luis Correia/ Vara Única RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE: Isac Araújo da Silva ADVOGADO: Edson Augusto Nascimento (OAB/PI N°17409) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO ABSOLUTÓRIO. POSSIBILIDADE. FRAGILIDADE PROBATÓRIA NO QUE CONCERNE À CULPA DO APELANTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. Como se denota, o exame da questão passa pela aferição de culpa. A previsibilidade do resultado é elemento do tipo culposo, sem o qual não restará caracterizado o crime na modalidade culposa. Acerca do exame pericial no local do acidente, realizada há mais de mês após o fato, este foi realizado a partir de declarações de pessoas que estavam no local, constatando-se (…) que a colisão ocorreu sobre a faixa de pedestre, na pista preferencial do condutor do veículo (…), não havendo vestígio de frenagem no local (…). Sobre a localização do caminhão da empresa “Coelho” que se encontrava estacionado próximo a faixa de pedestres, o laudo esclarece que esse estava “na contramão, um pouco sobre a pista e faixa de pedestre (…) e que “ a vítima fatal foi colhida ao tentar cruzar a rodovia pela faixa de pedestre, tendo saído do Mercantil Boa Esperança e passado pela frente do caminhão da FÁBRICA COELHO”. (id. Num. 9998715 - Pág. 36/43). Ressai do acervo probatório que não havia testemunhas oculares do momento exato do acidente, bem como não havia sinalização vertical da faixa de pedestres. O suposto excesso de velocidade também não restou comprovado. In casu, da análise do acervo probatório, há dúvidas insanáveis quanto à dinâmica do acidente, podendo se extrair, tão somente, que a colisão ocorreu na faixa de pedestre e que, possivelmente, o caminhão parado na pista teria atrapalhado a visibilidade do condutor, ora acusado. Nesse caso, em razão da falta de precisão da velocidade empregada pelo acusado no momento da colisão, e, consequentemente, da distância levada para o veículo parar completamente, não há como afirmar, de forma inequívoca, que o acusado estava em alta velocidade, apenas levando-se em consideração a distância em que ficou o corpo da vítima do local onde foi abalroada pelo veículo atropelador. Soma-se a isso, o fato de que nas rodovias estaduais e federais, a velocidade é, sabidamente, superior à empregada nas vias urbanas, cumprindo aos pedestres um dever maior de cautela ao atravessar a via, ainda que estejam em local apropriado (faixa de pedestre). Assim, na ausência de provas suficientes para embasar um decreto condenatório, já que não repousam nos autos elementos suficientes que demonstrem que o acusado tenha dado causa à colisão, que tenha descumprido o dever de cuidado objetivo ou desenvolvido velocidade incompatível com a via, e mais, que ele poderia antever o resultado danoso, faltando assim, elementos indispensáveis à caracterização do injusto culposo, a absolvição é medida que se impõe, em observância ao princípio in dubio pro reo. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000463-25.2016.8.18.0059 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 15/02/2024 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000463-25.2016.8.18.0059

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Luis Correia/ Vara Única

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Isac Araújo da Silva

ADVOGADO: Edson Augusto Nascimento (OAB/PI N°17409)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO ABSOLUTÓRIO. POSSIBILIDADE. FRAGILIDADE PROBATÓRIA NO QUE CONCERNE À CULPA DO APELANTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.

1. Como se denota, o exame da questão passa pela aferição de culpa. A previsibilidade do resultado é elemento do tipo culposo, sem o qual não restará caracterizado o crime na modalidade culposa. Acerca do exame pericial no local do acidente, realizada há mais de mês após o fato, este foi realizado a partir de declarações de pessoas que estavam no local, constatando-se (…) que a colisão ocorreu sobre a faixa de pedestre, na pista preferencial do condutor do veículo (…), não havendo vestígio de frenagem no local (…). Sobre a localização do caminhão da empresa “Coelho” que se encontrava estacionado próximo a faixa de pedestres, o laudo esclarece que esse estava “na contramão, um pouco sobre a pista e faixa de pedestre (…) e que “ a vítima fatal foi colhida ao tentar cruzar a rodovia pela faixa de pedestre, tendo saído do Mercantil Boa Esperança e passado pela frente do caminhão da FÁBRICA COELHO”. (id. Num. 9998715 - Pág. 36/43). Ressai do acervo probatório que não havia testemunhas oculares do momento exato do acidente, bem como não havia sinalização vertical da faixa de pedestres. O suposto excesso de velocidade também não restou comprovado. In casu, da análise do acervo probatório, há dúvidas insanáveis quanto à dinâmica do acidente, podendo se extrair, tão somente, que a colisão ocorreu na faixa de pedestre e que, possivelmente, o caminhão parado na pista teria atrapalhado a visibilidade do condutor, ora acusado.  Nesse caso, em razão da falta de precisão da velocidade empregada pelo acusado no momento da colisão, e, consequentemente, da distância levada para o veículo parar completamente, não há como afirmar, de forma inequívoca, que o acusado estava em alta velocidade, apenas levando-se em consideração a distância em que ficou o corpo da vítima do local onde foi abalroada pelo veículo atropelador. Soma-se a isso, o fato de que nas rodovias estaduais e federais, a velocidade é, sabidamente, superior à empregada nas vias urbanas, cumprindo aos pedestres um dever maior de cautela ao atravessar a via, ainda que estejam em local apropriado (faixa de pedestre). Assim, na ausência de provas suficientes para embasar um decreto condenatório, já que não repousam nos autos elementos suficientes que demonstrem que o acusado tenha dado causa à colisão, que tenha descumprido o dever de cuidado objetivo ou desenvolvido velocidade incompatível com a via, e mais, que ele poderia antever o resultado danoso, faltando assim, elementos indispensáveis à caracterização do injusto culposo, a absolvição é medida que se impõe, em observância ao princípio in dubio pro reo.

2. Recurso conhecido e provido. 

 



ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos,  “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso interposto por Isac Araújo da Silva, para absolvê-lo da imputação do art. 302, do Código de Trânsito Brasileiro, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, na forma do voto do Relator.”



 

 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI,  02 a 09 de fevereiro de 2024.



 


RELATÓRIO

 

Apelação Criminal interposta por Isac Araújo da Silva em face da sentença que o condenou à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, quais sejam: prestação de serviços à comunidade, perfazendo carga horário de 01 hora por dia de condenação; e,  pena pecuniária, no valor de 08 salários-mínimos, devendo ser revertida em favor da genitora da vítima; bem como suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 08 meses, pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro).


 A defesa apresentou razões recursais, requerendo, em resumo: absolvição pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, por ausência de provas suficientes para a condenação ou por atipicidade da conduta. Subsidiariamente, pugna pela redução da pena pecuniária e do tempo de suspensão do direito de dirigir.


 Contrarrazoando, o Ministério Público pugna pelo conhecimento e improvimento do apelo, com a consequente manutenção da sentença recorrida.


 Instada, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo incólume a sentença recorrida em todos os seus termos.


VOTO


 

Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.


Narra a denúncia que no dia 23 de janeiro de 2015, por volta das 12h50min, o denunciado conduzia o seu veículo, uma pickup marca/modelo Volkswagen Amarok, na PI 116, sentido Luís Correia-PI – Povoado Camurupim, conduzindo passageiros que iam à localidade de Barra Grande no município de Cajueiro da Praia – PI, quando colidiu em ERIKA LIMA SOARES, menor de 06 (seis) anos de idade, que atravessava a PI 116 na faixa de pedestre existente no local em frente ao Mercantil Boa Esperança, tendo a vítima sido arremessada a 30 (trinta) metros de distância, atingindo ponto de repouso já morta.

 

Essa versão acusatória dos fatos foi acolhida pelo magistrado de 1º Grau na sentença condenatória, nos seguintes termos:

 

(…) DA MATERIALIDADE - O registro de ocorrência policial, o exame de necropsia, as fotografias do corpo da criança se coadunam e harmonizam com os depoimentos da fase inquisitorial e judicial dando plena certeza da morte da criança. Algumas questões necessitam discussão acerca do fato: Inicialmente, o réu disse que estava transportando passageiros da pousada onde labora. A testemunha Edson de Sousa Santos explicou que o motorista do caminhão da empresa “Coelho” que se encontrava estacionado próximo a faixa de pedestres, ao perceber que a menina ERICA LIMA SOARES estava disposta a atravessar a pista, sinalizou para a menina para que aguardasse o momento oportuno, porém, ocupou-se com os seus afazeres e não percebeu que a menina continuava na tentativa de cruzar a pista. No mesmo sentido, a visão do motorista réu, da caminhonete Amarok estava prejudicada pela presença do caminhão estacionado entre a pista e o acostamento, encobrindo a imagem da menina que iria atravessar a pista, aliado ao fato, da vítima ter apenas 06 anos de idade, inexperiente, para lidar com situação tão complexa, como decidir o momento adequado para atravessar a pista de rolamento de veículos, em segurança. Tal situação reflete a culpa da vítima, por não ter discernimento em escolher o momento de cruzar a pista em segurança, expondo-se a risco excessivo de cruzar em momento inadequado. Por outro lado, a pista tinha faixa de pedestres no local onde se deu o fato. O artigo 70, do CTB diz que “os pedestres que estiverem atravessando a via sobre as faixas delimitadas para esse fim terão prioridade de passagem, exceto nos locais com sinalização semafórica, onde deverão ser respeitadas as disposições deste Código”. O artigo 214, do CTB considera infração gravíssima o desrespeito a faixa de pedestres. Sendo assim, fica explícito que havia uma obrigatoriedade de maior atenção no local do acontecido, pois, havia faixa de pedestres e a mesma estava visível, o que por si só, exigia do condutor do veículo atenção redobrada, redução de velocidade, em especial, por ter a visibilidade, parcialmente, encoberta pela presença do caminhão da empresa Coelho naquele local, ou seja, junto a faixa de pedestres. A distância de 31 metros informada no Laudo Pericial em que ficou o corpo da vítima do local onde foi abalroada pelo veículo atropelador demonstram que a velocidade do veículo causador do trauma não era recomendável para o local. Não se constatou, no Laudo Pericial, rastro de frenagem, bem como, de manobras buscando desviar-se da vítima. O motorista réu disse passar sempre pelo local, portanto, conhecia o local, sabendo da faixa de pedestres. Tal análise levam a conclusão de haver culpa concorrente, pois, por um lado, a vítima era imatura e não adotou paciência para escolher um momento mais tranquilo para atravessar a pista. Por outro lado, o motorista foi imprudente ao não reduzir a velocidade na proximidade de faixa de pedestres na qual tinha a visão encoberta pela presença de outro veículo estacionado no local. No crime de homicídio culposo ocorrido em acidente de veículo automotor, a culpa concorrente ou o incremento do risco provocado pela vítima não exclui a responsabilidade penal do acusado, pois, na esfera penal não há compensação de culpas entre agente e vítima. Materialidade comprovada. DA AUTORIA – A perícia técnica, em local de crime, foi realizada muitos dias depois do acontecido, quando já havia, inclusive, lombadas redutoras de velocidade próximas ao local do fato. A perícia reafirmou que era o réu quem conduzia o veículo automotor no momento do atropelamento. Portanto autoria inconteste. Em consequência, CONDENO o réu ISAC ARAÚJO DA SILVA as sanções pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, delito tipificado, no artigo 302, da Lei 9.503/97 – CTB, passando a seguir a dosimetria da pena conforme estabelece o artigo 68, do Código Penal. (…)

 

A testemunha CARLOS ALBERTO ARAÚJO disse, em juízo: “que estava no dia dos fatos no Mercantil Boa Esperança. Que viu a criança comprar um alho e sair, tendo saído junto atrás desta. Que chegando a faixa de pedestres, o motorista do caminhão que ali se encontrava, disse para a criança não atravessar, pois vinha um carro. Que em momentos depois o motorista alertou alertou novamente para a criança não atravessar que um carro ia vindo. Que na terceira vez que a criança foi atravessar, o motorista estava entretido com uns papéis e não alertou a criança novamente, momento em que esta atravessou e foi colhida na outra mão da via no meio da faixa. Que quando a criança iniciou a travessia, a Amarock deveria estar a uns 30 m. Que a Amarock vinha um pouco veloz. Que o motorista do caminhão avistou de longe a Amarock ao alertar a menina. Que de onde o motorista avistou a primeira vez a Amarock para o bar do Manoel devia dar uns 200 m. Que o motorista da Amarock percorreu esses 200m um pouco rápido. Que a Ericka após a batida parou uns trinta metros. Que não viu como ficou o veículo após a batida. Que o motorista do caminhão alertou a criança de dentro do caminhão. Que supõe que a vítima não tenha ouvido os avisos do motorista do caminhão. Que o caminhão estava com o motor acionado. Que a criança estava parada em frente ao caminhão no momento dos avisos do motorista” (…)


A testemunha EDISON SOUZA SANTOS narrou: “que o caminhão estava na contramão. Que estava no mercantil de seu pai quando escutou a vítima entrar no comércio para comprar alho. Que ouviu um barulho de batida, quando foi ver o que tinha acontecido, viu o corpo rolando até parar. Que viu o motorista da Amarock ficar desesperado, saiu na Amarock e em seguida voltou para ver o que tinha acontecido. Que o motorista não se evadiu do local. Que não havia limitador de velocidade na estrada. Que o caminhão, apesar de estar na contramão, ocupava bem mais o acostamento que a via. Que o caminhão estava de dois a três metros antes da faixa. Que o caminhão, quando muito, não ocupava 1m do asfalto. Que já trabalhou dirigindo caminhão, carreta e outros. Que da via ocupada pelo caminhão até a metade total da via, sobrava um espaço para passar um carro pequeno evadindo um pouco da faixa central, mas com certeza mais da metade da via estava livre. Que não viu a criança atravessando a faixa. Que a criança já tinha conhecimento de andar pela via acompanhada. Que não sabe se Erika já tinha ido alguma vez sozinha ao comércio. Que da curva da placa da Autocar até a faixa de pedestre dá uns 400m com visão ampla de toda a região. Que o caminhão era uma Mercedes 1113, caminhão baú, de cor branca. Que o caminhão era visível desde a curva da placa da Autocar. Que Erika foi repousar após o impacto cerca de 30 a 35 m,e como dito, ainda a viu rolando antes de parar (…) que Erika passou entre a faixa e o caminhão. Que sabe que a criança foi colhida no asfalto passando em frente ao caminhão pelo relato de seu pai , mas não teve visão plena, pois estava atendendo um cliente (…)


O acusado, interrogado em juízo, narrou que (…) que saiu da pousada para deixar clientes no aeroporto de fortaleza; que estava transportando 3 passageiros; que quando vinha, um caminhão estava estacionando e que reduziu a velocidade; que o caminhão estava estacionando na contramão; que o caminhão estava manobrando; que ficou desnorteado quando aconteceu o acidente; que estava no meio da descida quando o caminhão estava parando; que o caminhão ficou na metade da via e em cima da fixa de pedestre; que o caminhão estava mais na pista do que no acostamento; que não estava em alta velocidade; que na hora do acidente, não usou o freio; que antes disso, já tinha reduzido a velocidade; que não avistou a criança; que a criança veio correndo; que na hora, não sabia que era uma pessoa; (mídia audiovisual)


A materialidade do delito encontra-se demonstrada pelo Laudo Cadavérico de ÉRIKA LIMA SOARES, que apontou a causa do falecimento da vítima como sendo ferimento contuso em toráx com traumatismo torácico fechado, decorrente do acidente de trânsito sofrido (ID nº 9998715, págs. 12-15 ).

A autoria resta demonstrada pelo conjunto probatório, de modo que não subsistem dúvidas de que o recorrente dirigia o veículo que atropelou a vítima.


Como se denota, o exame da questão passa pela aferição de culpa. A previsibilidade do resultado é elemento do tipo culposo, sem o qual não restará caracterizado o crime na modalidade culposa.


Acerca do exame pericial no local do acidente, realizada há mais de mês após o fato, este foi realizado a partir de declarações de pessoas que estavam no local, constatando-se (…) que a colisão ocorreu sobre a faixa de pedestre, na pista preferencial do condutor do veículo (…), não havendo vestígio de frenagem no local (…). Sobre a localização do caminhão da empresa “Coelho” que se encontrava estacionado próximo a faixa de pedestres, o laudo esclarece que esse estava “na contramão, um pouco sobre a pista e faixa de pedestre (…) e que “ a vítima fatal foi colhida ao tentar cruzar a rodovia pela faixa de pedestre, tendo saído do Mercantil Boa Esperança e passado pela frente do caminhão da FÁBRICA COELHO”. (id. Num. 9998715 - Pág. 36/43).


Ressai do acervo probatório que não havia testemunhas oculares do momento exato do acidente, bem como não havia sinalização vertical da faixa de pedestres. O suposto excesso de velocidade também não restou comprovado.


In casu, da análise do acervo probatório, há dúvidas insanáveis quanto à dinâmica do acidente, podendo se extrair, tão somente, que a colisão ocorreu na faixa de pedestre e que, possivelmente, o caminhão parado na pista teria atrapalhado a visibilidade do condutor, ora acusado. 


Nesse caso, em razão da falta de precisão da velocidade empregada pelo acusado no momento da colisão, e, consequentemente, a distância levada para o veículo parar completamente, não há como afirmar, de forma inequívoca, que o acusado estava em alta velocidade, apenas levando-se em consideração a distância em que ficou o corpo da vítima do local onde foi abalroada pelo veículo atropelador.


Soma-se a isso, o fato de que nas rodovias estaduais e federais, a velocidade é, sabidamente, superior à empregada nas vias urbanas, cumprindo aos pedestres um dever maior de cautela ao atravessar a via, ainda que estejam em local apropriado (faixa de pedestre). 


Segundo a doutrina de Nélson Hungria “existe previsibilidade quando o agente, nas circunstâncias em que se encontrou, podia, segundo experiência geral, ter representado, como possíveis, as consequências de seus atos. Previsível é o fato cuja possível superveniência não escapa à perspicácia comum. Por outras palavras: é previsível o fato, sob o prisma penal, quando a previsão de seu advento, no caso concreto, podia ser exigida do homem normal, do homo medius, do tipo comum de sensibilidade ético-social”.1

 

No caso em questão, não há prova de que, no momento do sinistro, o apelante tenha desrespeitado normas de trânsito, que fosse previsível o ato praticado pela vítima menor de idade, visto que esta atravessou a pista correndo, e que aquele pudesse ter agido de modo a evitar o infortúnio.


 Assim, na ausência de provas suficientes para embasar um decreto condenatório, já que não repousam nos autos elementos suficientes que demonstrem que o acusado tenha dado causa à colisão, que tenha descumprido o dever de cuidado objetivo ou desenvolvido velocidade incompatível com a via, e mais, que ele poderia antever o resultado danoso, faltando assim, elementos indispensáveis à caracterização do injusto culposo, a absolvição é medida que se impõe, em observância ao princípio in dubio pro reo.


DISPOSITIVO 


Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso interposto por Isac Araújo da Silva, para absolvê-lo da imputação do art. 302, do Código de Trânsito Brasileiro, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.


 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator


 

1Hungria, Nélson. Comentários ao código penal, v. I, t. II, p. 188.



Teresina, 15/02/2024

Detalhes

Processo

0000463-25.2016.8.18.0059

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crime Culposo

Autor

ISAC ARAUJO DA SILVA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

15/02/2024