Acórdão de 2º Grau

Capitalização e Previdência Privada 0802065-97.2021.8.18.0073


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade De Negócio Jurídico C/C Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO SEM RESPALDO LEGAL. ERRO IN PROCEDENDO. Prosseguimento da ação no juízo de origem. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O princípio da legalidade é um Princípio de ordem Constitucional, segundo o qual “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Esse princípio objetiva combater o poder injusto do Estado, dizendo que o povo só está obrigado pela lei, e esta deve ser devidamente elaborada pelo processo legislativo constitucional, logo, é certo que a atuação do magistrado é restrita à observância das normas existentes no ordenamento jurídico brasileiro. 2. O instituto previsto no Código de Processo Civil para reunião de ações cujas partes, pedido e causa de pedir são semelhantes é o da conexão, sendo facultado às partes cumularem pedidos em um só procedimento ou ingressarem com ações apartadas com objetivos diferentes. 3. Inexiste previsão legal para a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da existência de conexão (obrigatória ou não) entre ações judiciais. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno dos autos para regular processamento na origem. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802065-97.2021.8.18.0073 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802065-97.2021.8.18.0073

Apelante: CLARISMUNDO BATISTA SOARES

Advogado: Pedro Ribeiro Mendes (OAB/PI nº 8.303)

Apelado: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado: Sem advogado cadastrado

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

 


APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade De Negócio Jurídico C/C Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO SEM RESPALDO LEGAL. ERRO IN PROCEDENDO.  Prosseguimento da ação no juízo de origem. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O princípio da legalidade é um Princípio de ordem Constitucional, segundo o qual “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Esse princípio objetiva combater o poder injusto do Estado, dizendo que o povo só está obrigado pela lei, e esta deve ser devidamente elaborada pelo processo legislativo constitucional, logo, é certo que a atuação do magistrado é restrita à observância das normas existentes no ordenamento jurídico brasileiro.

2. O instituto previsto no Código de Processo Civil para reunião de ações cujas partes, pedido e causa de pedir são semelhantes é o da conexão, sendo facultado às partes cumularem pedidos em um só procedimento ou ingressarem com ações apartadas com objetivos diferentes.

3. Inexiste previsão legal para a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da existência de conexão (obrigatória ou não) entre ações judiciais.

4. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno dos autos para regular processamento na origem.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para o regular processamento na origem. Sem honorários sucumbenciais, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, que extinguiu o feito sem resolução do mérito por considerar que o advogado da parte Autora não respondeu adequadamente o questionamento que lhe foi direcionado, referindo-se à propositura de diversas ações com objetos semelhantes e que poderiam ser discutidos dentro do mesmo processo, nos termos a seguir transcritos:

 

Ainda, neste tópico, importante ressaltar que a divisão realizada pelo autor, pugnando em ações diferentes a restituição de cada um dos valores descontados pela instituição financeira ré, dentro da mesma relação jurídica, como reconhece o autor, somente serve para dificultar a defesa da parte requerida.

 No item b, o patrono que defende os interesses do autor foi questionado se está ciente de que o ajuizamento de demandas diversas com as mesmas partes e idêntica causa de pedir acarreta gastos vultosos ao Poder Judiciário, além de aumentar o tempo de processamento das referidas ações e de todas as outras em trâmite perante esta unidade jurisdicional.

 O causídico não responde o item e pede que o questionamento seja feito à instituição financeira que, segundo ele, é contumaz na prática de fraudes nesta Comarca. Faz digressões, ainda, sobre o baixo valor das indenizações que são fixadas nas sentenças proferidas nesta Unidade e tenta estabelecer conexão de causa e efeito sobre as possíveis fraudes e as indenizações impostas.

 No item c, perguntou-se o seguinte: caso o contrato sobre a tarifa específica seja juntado aos autos em momento posterior, o pedido de inexistência da relação sofrerá alteração para ilegalidade do pacto, como já verificado em outras demandas promovidas pelo mesmo advogado nesta Comarca?

 Neste ponto, o causídico informa que há previsão legal no ordenamento jurídico pátrio para alteração posterior do pedido. Contudo, a previsão do art. 329, § 1º, do CPC, não constitui poder discricionário atribuído aos litigantes de modificarem o pedido após a apresentação da defesa pela parte adversa. O que há ali é simplesmente uma possibilidade condicionada à aceitação do réu o que, há de se convir, diante dos argumentos presentes na inicial, é deveras óbvio que não irá ocorrer seja em qual for a demanda.

 (...)

 Seguindo, a resposta ao item d é satisfatória, tendo o causídico afirmado que esclarece os riscos de sucumbência ou mesmo litigância de má fé aos seus constituintes.

 O último item, letra e, questiona-se ao patrono do autor se está ciente de que o ajuizamento de diversas ações com idêntica causa de pedir, no mesmo ou vários órgãos do Poder Judiciário, pode representar quebra do princípio da boa-fé processual e vai de encontro à eficiência que se espera de toda a atividade jurisdicional, cuja preservação também é de seu dever, uma vez que é essencial à administração da justiça.

 O causídico responde que o ajuizamento de ações é ato discricionário/estratégico do advogado, como primeiro juiz da causa.

 Os prejuízos à defesa da parte adversa são óbvios e o próprio Poder Judiciário local está sofrendo redução em sua efetividade, pois, o trabalho é dobrado ou triplicado, quando se poderia solucionar a matéria da lide num só processo, com um só despacho inicial, saneador e uma sentença apenas.

 Isto posto, considerando violados os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação entre as partes e tendo em vista o poder dever do magistrado de prevenir ou reprimir o abuso de demandar ou atos atentatórios à dignidade da justiça, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 330, IV, do CPC, e por força do comando contido no art. 485, I e IV, do CPC, e JULGO EXINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

 

Irresignado com o decisum, o Apelante interpôs o presente recurso para reformar a decisão a quo, argumentando que: i) O Recorrente, que é pessoa idosa e que sobrevive com benefício de valor inferior ao salário-mínimo, ingressou em juízo para pleitear devolução em dobro e indenização por danos morais em razão de descontos indevidos oriundos de produto bancário não solicitado; ii) Com vistas a evitar tumulto processual, o apelante optou por ingressar com uma ação autônoma, uma vez que mais de um produto foi questionado na Justiça; iii) Os Autos ficaram conclusos para a juíza que, em claro abuso de poder, determinou no despacho inicial que este advogado respondesse a um questionário; iv) o magistrado busca, através do seu questionário, impor a estratégia processual que deve ser adotada pelo advogado, segundo suas convicções pessoais; v) a magistrada não indica no seu despacho o que deve ser corrigido ou completado, conforme determina a legislação em vigor, bem como, não apresenta qualquer fundamento para o suposto prejuízo à defesa ou à percepção do problema por parte do juízo; vi) decisão teratológica, baseada em premissas de fato e direito inexistentes e de consequências gravíssimas não só para os jurisdicionados, mas também para este Egrégio Tribunal, que sofrerá um abarrotamento absolutamente desnecessário, uma vez que a presente decisão foi replicada em mais de uma centena de processos. 

 Devidamente intimado o banco Apelado deixou de apresentar contrarrazões.

 Parecer do Ministério Público superior (id. 11512998) informando que não possui interesse em intervir no feito.

 É o relatório.


VOTO

 


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

 Deste modo, conheço do presente recurso.

 

2. MÉRITO

 Conforme relatado, o debate na presente Apelação orbita a possibilidade de extinguir a inicial em razão da existência de várias ações distribuídas sem conexão com objetos semelhantes que poderiam ser reunidos em uma única ação.

 De início, antes de adentrar à situação em espécie, é importante lembrar que o sistema jurídico brasileiro é regido pelo princípio da legalidade que, que Segundo o doutrinador Antônio Doarge de Souza, no dicionário técnico jurídico (2003, p. 279), é um “Princípio de ordem Constitucional, segundo o qual ‘Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’ (art.5º, II- CF)’”. De modo prático é a própria lei Estatal que contendo ordem de comando obrigatório delimita o próprio poder Público.

 O Min. Alexandre de Moraes, em seu livro de Direito Constitucional (2016, p. 106), “preleciona que esse princípio objetiva combater o poder injusto do Estado, dizendo que o povo só está obrigado pela lei, e esta deve ser devidamente elaborada pelo processo legislativo constitucional”.

 Ainda como consequência do princípio da legalidade, de modo a evitar decisões teratológicas e arbitrárias, o art. 93, IX da Constituição Federal, define que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;”

 Dito isso, colho as previsões normativas do CPC relevantes acerca do tema:

 

Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

 

Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

 

Tecidas as considerações iniciais, passo à análise da situação posta em julgamento.

 No despacho de id. 11512976, o magistrado a quo intimou o patrono da parte Autora para que respondesse aos seguintes quesitos:

 

a)       Uma vez que as pretensões deduzidas em juízo decorrem da inexistência de relação jurídica entre as partes envolvidas, sendo, portanto, idêntica a causa de pedir, qual a razão do ajuizamento de ações diversas em detrimento de uma só demanda que englobasse todas as tarifas que reputa não contratadas?

b)       O nobre causídico está ciente de que o ajuizamento de demandas diversas com as mesmas partes e idêntica causa de pedir acarreta gastos vultosos ao Poder Judiciário, além de aumentar o tempo de processamento das referidas ações e de todas as outras em trâmite perante esta unidade jurisdicional?

c)       Caso o contrato sobre a tarifa específica seja juntado aos autos em momento posterior, o pedido de inexistência da relação sofrerá alteração para ilegalidade do pacto, como já verificado em outras demandas promovidas pelo mesmo advogado nesta Comarca?

d)       O patrono esclareceu à parte acerca dos riscos envolvidos com ajuizamento das demandas, especialmente, sobre eventual sucumbência e sanções por litigância de má-fé?

e)       O respeitável patrono está ciente de que o ajuizamento de diversas ações com idêntica causa de pedir, no mesmo ou vários órgãos do Poder Judiciário, pode representar quebra do princípio da boa-fé processual e vai de encontro à eficiência que se espera de toda a atividade jurisdicional, cuja preservação também é de seu dever, uma vez que é essencial à administração da justiça?


Em resposta aos quesitos, o advogado da parte Autora esclareceu que seu cliente está ciente da estratégia adotada e seus riscos, bem como, que a apresentação de ações diversas para cada tarifa cobrada pelo banco faz parte da sua estratégia de atuação, uma vez que evita o tumulto processual e facilita o esclarecimento dos fatos. 

 Em sentença, o Magistrado a quo fundamenta seu veredito no fato de que as diversas demandas protocoladas podem sobrecarregar o judiciário e, especialmente, ocasionar decisões conflitantes por não serem decididas simultaneamente, conforme cito, ipsis litteris:


Ora, decorrendo de uma relação jurídica preexistente, a oposição a novos produtos ou serviços inseridos pela instituição financeira deve ser realizada numa mesma demanda, seja para a facilitação da identificação do problema ou mesmo para garantir a ampla defesa, mediante conhecimento pleno do que se reclama. Não há, ademais, qualquer perigo de decisões contraditórias, na medida em que, como afirma o requerente, os objetos são diversos. Em verdade, o ajuizamento de diversas ações é que acarreta risco de decisões conflitantes, por não serem decididas simultaneamente, impedindo, ainda, que seja dada uma maior eficiência à atividade jurisdicional.


No entanto, é exatamente por esses motivos que consigno que assiste razão ao Apelante, uma vez que o art. 55 do Código de Processo Civil (citado alhures) prevê expressamente os mecanismos a serem adotados pelo magistrado para proceder o julgamento simultâneo de demandas semelhantes, tornando os processos conexos e, dentre as providências lá previstas, não existe previsão legal que autorize a extinção do feito sem resolução do mérito.

 Cabe-nos, portanto, rememorar que o magistrado, como aplicador da norma, está sujeito à limitação do princípio da legalidade, tendo sua atuação restrita às fronteiras do sistema normativo brasileiro, de modo a evitar decisões teratológicas e arbitrárias.

 Ressalto também que o próprio juízo a quo menciona que o diploma processual “permite a cumulação de pedidos”, ou seja, é apenas facultada (permitida) a cumulação, inexistindo barreiras legais para que os pedidos não sejam formulados em processos diversos. Cito: 

 

“Para a finalidade descrita acima é que o diploma processual em vigor permite a cumulação de pedidos, bastando, para tanto, que sejam compatíveis entre si, que o juízo seja competente para conhecer de todos eles e que o procedimento seja adequado para todos (art. 327, CPC).” (grifo nosso).

  

Importante ressaltar que o novo CPC foi integralmente redigido sob a ótica do princípio da primazia da decisão meritória, logo, a conclusão do comando sentencial é absolutamente contrária ao alicerce da norma processual brasileira e não possui respaldo legal.

 Por todo exposto, entendo que a sentença proferida foi teratológica e desvalora o devido processo legal, devendo, portanto, ser anulada, devolvendo-se os autos para o regular processamento na origem.

 

3. DISPOSITIVO

 Por todo o exposto conheço da presente Apelação Cível e, no mérito, lhe dou provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para o regular processamento na origem.

 Sem honorários sucumbenciais.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 15.03.2024 a 22.03.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0802065-97.2021.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Capitalização e Previdência Privada

Autor

CLARISMUNDO BATISTA SOARES

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

09/04/2024