Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0751622-02.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0751622-02.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
AGRAVADO: AURILENE RIBEIRO BARBOSA MELO


DECISÃO MONOCRÁTICA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.


1. RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto pelo BANCO ITAUCARD S/A contra decisão proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO nº 0805730-14.2022.8.18.0065, proposta pelo agravante em face de AURILENE RIBEIRO BARBOSA MELO (agravado), indeferiu o pedido liminar nos seguintes termos:

 

(…)

Com efeito, a notificação extrajudicial enviada à requerida não chegou a ser entregue, nem a essa e nem a terceiros. A notificação está acostada em ID 33572827 e contém a informação de que a destinatária não foi procurada.

Em razão da requerida não ter sido notificada, não está caracterizada a mora, condição específica da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente.

(…)

Pelo exposto, indefiro o pedido liminar de busca e apreensão. (Id. Num. 33642720 da origem).

 

Em suas razões recursais (Id. Num. 10284097), a instituição financeira agravante defendeu que a notificação expedida no endereço constante no contrato firmado entre as partes é válido. Sustenta que não pode ser imputado ao credor fiduciário a desídia do devedor em informar o endereço onde não poderia ser encontrado, frustrando a comunicação regularmente encaminhada.

 

Após distribuição a esta Relatoria, foi indeferida a tutela de urgência recursal (Id. Num. 12483011).

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

2. FUNDAMENTO

 

De saída, da detida análise dos autos de origem (Proc. nº 0805730-14.2022.8.18.0065), constata-se que foi prolatada sentença pelo d. Juízo a quo (Id. Num. 47696713 da origem) extinguindo o feito sem resolução de mérito, homologando o pedido de desistência formulado pelo BANCO ITAUCARD S.A.

 

Dessa forma, com a substituição da decisão agravada por sentença superveniente, restou prejudicado o instrumental em epígrafe.

 

Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso, conforme disposto no art. 932, III, do CPC:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

Nesse sentido, recentes precedentes deste e. TJPI, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL – PREJUDICIALIDADE DO RECURSO – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 932, III, DO CPC).

1. Havendo prolação de sentença na ação principal, como na espécie, impõe-se reconhecer a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, em face do exaurimento de seu objeto.

2. Recurso prejudicado. Extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art.932, III, CPC c/c art.91, VI, RITJPI.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0757253-58.2022.8.18.0000 | Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 23/06/2023).

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLATAÇÃO DE SENTENÇA NO JUÍZO DE 1º GRAU. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE.

1. Ao ser prolatada a sentença, pelo magistrado a quo, resta prejudicado o julgamento do agravo de instrumento, ante a perda de objeto do pedido do recurso. Precedentes do STJ.

2. Negado seguimento ao Agravo de Instrumento, por manifesta prejudicialidade. Inteligência do art. 932, III, do CPC/15.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0761673-43.2021.8.18.0000 | Relator: Juiz Convocado Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 16/06/2023).

 

Por conseguinte, reconhece-se a perda do objeto do Agravo de Instrumento, visto que prolatada sentença no processo de origem, substituindo a decisão agravada.

 

3. DECIDO

 

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, ante a perda do objeto, com arrimo no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

 

Comunique-se o d. Juízo de origem da presente decisão.

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.


 

Teresina/PI, data registrada no sistema PJE.

 

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751622-02.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/12/2023 )

Detalhes

Processo

0751622-02.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO ITAUCARD S.A.

Réu

AURILENE RIBEIRO BARBOSA MELO

Publicação

08/12/2023