TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800796-87.2021.8.18.0084
APELANTE: RAIMUNDO SANTANA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL E COMPROVANTE VÁLIDOS DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Compulsando-se os autos, constata-se que o Banco/Apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual debatido nos autos, devidamente assinado pelo Apelante, acompanhado dos respectivos documentos pessoais, bem como comprovante válido de depósito do valor referente à contratação questionada.
II - Nesse contexto, infere-se que o Banco/Apelado logrou comprovar nos autos a perfectibilização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não restando configurado, assim, a falha na prestação dos serviços a ensejar eventual responsabilidade civil, razão pela qual não há que se falar em repetição do indébito e/ou indenização por danos morais, nos moldes requeridos, mantendo-se a sentença vergastada quanto a ambos os pleitos.
III - No que concerne à condenação do Apelante ao pagamento de multa em razão de litigância de má-fé, entendo que merece reforma, uma vez que, para a condenação em litigância de má-fé, faz-se necessária a prova do dolo da parte, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, o que, no presente caso, não restou evidenciado nos autos.
IV - A fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão por que majoro os honorários fixados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função do trabalho adicional em grau recursal, e atender o que disciplina o art. 85, §§2º e 11, c/c o art. 86, parágrafo único, ambos do CPC, considerando que o Apelado sucumbiu em parte mínima do pedido.
V - Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL N° 0800796-87.2021.8.18.0084.
Apelante: RAIMUNDO SANTANA DE SOUSA.
Advogado: Iago Rodrigues de Carvalho (OAB/PI n.º 15.769)
Apelado: BANCO ITAU S/A
Advogado: Eny Bittencourt (OAB/PI nº 17.825)
Relator: Juiz Convocado Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por RAIMUNDO SANTANA DE SOUSA, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo Apelante em desfavor do BANCO ITAU S.A./Apelado.
Na sentença recorrida (id 9201085), o Juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, bem como condenou o Apelante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa a ser paga a título de indenização à parte contrária, em razão de litigância de má-fé, além das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Inconformado, o Apelante, nas suas razões recursais (id 9201086), requer a reforma do julgado, aduzindo, em suma, a nulidade da contratação e a inexistência de litigância de má-fé.
Nas contrarrazões (id 9201090), o Apelado refuta todos os argumentos do Apelo, pugnando para que seja desprovido o recurso e mantida integralmente a sentença recorrida.
Na decisão (id 10019178), a Apelação Cível foi conhecida, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (id 11315542).
É o relatório.
Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, data registrada no sistema.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
JUIZ CONVOCADO
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 10019178, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, cinge-se a controvérsia recursal acerca da validade, ou não, da contratação do empréstimo consignado em benefício previdenciário por pessoa idosa, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.
Ab initio, cabe ressaltar, na espécie, que há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, reconhece-se a condição de hipossuficiência do Apelante, que se trata de pessoa idosa, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se aplica a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Compulsando-se os autos, observa-se que o Apelante juntou, na exordial, seu extrato de empréstimos consignados (id 9201014), atestando a existência dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, relativos ao Contrato de Empréstimo Consignado n° 559355195, supostamente celebrado com o Banco/Apelado, no valor de R$ 1.712,10 (um mil, setecentos e doze reais e dez centavos), pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$49,00 (quarenta e nove reais) cada, a partir de 09/2015 até 08/2021.
Por outro lado, constata-se que o Banco/Apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual debatido nos autos (id 9201072), devidamente assinado pelo Apelante, acompanhado dos respectivos documentos pessoais, assim como comprovante válido de depósito do valor contratado (id 9201073), com a respectiva autenticação bancária.
Fazendo-se o cotejo entre os documentos colacionados nos autos, destaca-se que a data da contratação, a quantidade de parcelas e seu valor constam igualmente em tal documentação, ratificando, assim, a contratação.
Nesse contexto, infere-se que o Banco/Apelado logrou comprovar nos autos a perfectibilização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não restando configurado, assim, a falha na prestação dos serviços a ensejar eventual responsabilidade civil.
No mesmo sentido, segue precedente à similitude, in litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DESCONTO LANÇADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO DE REFINANCIAMENTO COMPROVADA ATRAVÉS DE DOCUMENTO ASSINADO PELA AUTORA COLACIONADO AOS AUTOS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA PROVA QUE NÃO É SUFICIENTE PARA DERRUIR A PRESUNÇÃO DE SUA VERACIDADE. GRAFIA DE ASSINATURA QUE APARENTA SER A MESMA DA APELANTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PELA PARTE DEMANDANTE. ÔNUS QUE A INCUMBIA, AINDA QUE APLICADAS AS NORMAS CONSUMERISTAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COAÇÃO OU QUALQUER DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO FORMULADO ENTRE AS PARTES. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO APTO A CARACTERIZAR A RESPONSABILIZAÇÃO DA RÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. (TJ-SC – APL: 50008524620198240060 Tribunal de Justiça de Santa Catarina, 5000852-46.2019.8.24.0060, Relator: OSMAR NUNES JÚNIOR, Data de Julgamento: 26/11/2020, Sétima Câmara de Direito Civil).”
Sendo assim, em face do reconhecimento da contratação questionada, não há que se falar em repetição do indébito e/ou indenização por danos morais, nos moldes requeridos, razão por que a sentença vergastada deve ser mantida quanto a ambos os pleitos.
No que concerne à condenação do Apelante ao pagamento de multa em razão de litigância de má-fé, entendo que merece reforma, uma vez que, para a condenação em litigância de má-fé, faz-se necessária a prova do dolo da parte, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, o que, no presente caso, não restou evidenciado nos autos, uma vez que, embora o Apelante não tenha obtido êxito no pleito inicial, compreendo que apenas exerceu o seu direito de acesso à Justiça consagrado pela Constituição Federal.
Por fim, no que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão por que majoro os honorários fixados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função do trabalho adicional em grau recursal, e atender o que disciplina o art. 85, §§2º e 11, c/c o art. 86, parágrafo único, ambos do CPC, considerando que o Apelado sucumbiu em parte mínima do pedido.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para EXCLUIR da sentença a condenação do Apelante ao pagamento de multa, em razão de litigância de má-fé, pelos fundamentos suso expendidos, mantendo-se a decisão recorrida, em todos os seus demais termos.
Ademais, MAJORO os HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS para 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação, em favor do patrono do Apelado, com fulcro no art. 85, §§2º e 11, c/c o art. 86, parágrafo único, ambos do CPC.
Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
Teresina, 06/02/2024
0800796-87.2021.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO SANTANA DE SOUSA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação06/02/2024