TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800013-62.2023.8.18.0040
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: RONALDO JOSE DA SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO – ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. REPOUSO NOTURNO – LOCAL DESABITADO – IRRELEVÂNCIA. RÉU CONDENADO AO CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO – INCOMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA – INOCORRÊNCIA. INSENÇÃO DA PENA DE MULTA – INVIABILIDADE – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1 – Inequívocas a materialidade e a autoria do delito, diante dos consistentes relatos da vítima e das testemunhas, somados aos documentos juntados, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação.
2 – É irrelevante o fato de se tratar de estabelecimento comercial ou de residência, habitada ou desabitada, bem como o fato de a vítima estar, ou não, efetivamente repousando.
3 – Não há incompatibilidade entre a negativa de recorrer em liberdade e a fixação de regime semiaberto se preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Contudo, deve o recorrente cumprir a respectiva pena em estabelecimento prisional compatível com o regime intermediário fixado, consoante devidamente deferido pelo magistrado singular.
4 – O pedido de isenção da multa deve ser dirigido à Execução.
5 – Recurso improvido, conforme parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente Recurso e, NEGAR PROVIMENTO, conforme parecer ministerial, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 01 a 08 de março de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interpostas por RONALDO JOSÉ DA SILVA, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Batalha.
O Ministério Público ofereceu denúncia contra RONALDO JOSÉ DA SILVA e EZEQUIEL DA COSTA, dando-os como incurso nas sanções do artigo 155, §1º e 4º, IV, do Código Penal.
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal, para absolver EZEQUIEL DA COSTA da imputação constante na denúncia e, condenar RONALDO JOSÉ DA SILVA, nas penas do delito tipificado no artigo 155, §1º,do Código Penal, a reprimenda de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e, ao pagamento de 74 (setenta e quatro) dias-multa (fls. 288/295).
A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 334/348):
"(...)
a) Conhecimento e provimento do presente recurso;
b) Seja o acusado ABSOLVIDO por insuficiência de prova para a sua condenação, por força do princípio in dúbio pro reo, com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP;
c) Seja a qualificadora do repouso noturno DESCONSIDERADA;
d) Que seja determinada a imediata soltura do recorrente, em face do flagrante constrangimento ilegal que vem suportando em razão de todo o já exposto acima, garantindo o direito de recorrer em liberdade.
e) Por fim, requer que se desconsidere totalmente a obrigação pecuniária imposta ao Réu, vez que o mesmo não tem a menor condição financeira de adimpli-la (…)" (fl. 348)
O Ministério Público em contrarrazões de apelação, requereu o improvimento dos recursos (fls. 373/379).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso interposto (fls. 394/405).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
A defesa pugna pela absolvição do sentenciado, alegando insuficiência de provas.
Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, contudo, tem-se que a irresignação não merece acolhimento.
A materialidade e autoria delitiva encontra-se positivada no inquérito policial contendo, boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, termo de restituição, depoimento da vítima e das testemunhas, e na prova oral colhida durante a dilação probatória.
A vítima LUIZ CARLOS VIEIRA DE SOUSA disse em juízo:
“(...) no dia do fato, estava no interior, quando recebeu uma ligação da sua vizinha Adeliane, por volta das 22h, informando que alguém estava destelhando seu comércio. Ao se dirigir ao local, percebeu que alguém havia entrado no comércio pelo teto e levado alguns objetos. Em outras duas oportunidades, Ezequiel já havia entrando em seu comércio, também pelo telhado, e furtado mercadorias. Sempre que os furtos ocorrem, tem inúmeros prejuízos financeiros (...)” (fl. 291)
A testemunha ADELIANE FERNANDES RIBEIRO relatou, em juízo:
“(…) havia chegado da igreja e estava na sala de sua casa, quando ouviu o arrastamento de telhas. Ao perceber que o som vinha do estabelecimento do vizinho, abriu a janela da sala e chamou por ele, contudo, ninguém respondeu, momento então, que decidiu ligar para ele e informar o que estava acontecendo. Não viu quem estava arrastando as telhas do vizinho. Na manhã seguinte soube por comentários da rua que os réus teriam praticado o furto (…)” (fl. 290)
A testemunha, FRANCISCO DE ASSIS SAMPAIO, policial militar que esteve envolvido nas diligências que culminaram na prisão em flagrante do réu, relatou:
“(...) foi informado pelo Sargento Marcos sobre o acontecimento do furto. Ao chegar no local, viu que os meliantes haviam destelhado parte do estabelecimento e entrado pelo telhado, passado entre as ripas, sem quebrá-las. Devido à forma da prática do crime (entrada pelo telhado), desconfiou que o delito tinha sido praticado por Ezequiel. Em razão da suspeita, promoveu diligências juntamente com os outros policiais e foram até a casa onde Ezequiel costumava ficar (casa do Danado), tendo sido ambos os réus encontrados no local. Ao ser conduzido até a delegacia, Ronaldo escondeu um dos celulares da vítima embaixo do piso da cela da viatura. Deixou para fazer a revista dos réus na delegacia, mas antes disso, já havia percebido que Ronaldo estava com um aparelho celular no bolso. Chegando na delegacia, Ronaldo já não estava mais de posse do celular, sendo o aparelho encontrado na viatura. Só foi encontrado um aparelho celular. Devido ao porte de Ronaldo, acredita que ele não teria conseguido passar entre as ripas do telhado, mas sim Ezequiel (...)”
A testemunha CARLOS CÉSAR DO NASCIMENTO SILVA, policial militar, afirmou:
“(...) quando foi noticiado sobre o furto, saiu em diligência com outros policiais até o local do fato. Ao chegar, constatou que os indivíduos haviam entrado no comércio pelo telhado. Devido ao espaço no teto ser pequeno, acredita que Ezequiel foi quem entrou no comércio. Encontraram os réus na casa do Danado. Não sabe dizer com qual deles estava o celular, sendo o objeto encontrado no piso da cela da viatura (...)” (fl. 290).
O réu negou a autoria delitiva. Ocorre que a negativa do apelante, não merecem prosperar, estando isolada nos autos e sem qualquer comprovação.
Por outro lado, os informes da vitima e das testemunhas, aliados a apreensão das Res furtivae na posse do réu, confirmam o fato denunciado, narrando claramente o desenrolar dos acontecimentos, tudo se coaduna, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação.
É de se ressaltar que não há nos autos provas de que a vítima e as testemunhas quisessem incriminar o acusado, imputando falsamente uma conduta a um inocente.
Frisa-se, ainda, que o processo penal brasileiro pauta-se pelo princípio do livre convencimento motivado, inexiste hierarquia entre os elementos probatórios, não sendo possível afirmar que uma prova testemunhal ostente menor valor probante que a de outra espécie, já que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação de todos os elementos de convicção alheados no curso da persecução penal (CPP, art. 155, caput).
Salienta-se que a defesa do apelante deixou de colacionar elementos testemunhais e documentais que pudessem desconstituir as provas produzidas.
Nesse diapasão, considerando todas as provas carreadas aos autos e não havendo indícios contrários aos fatos narrados na denúncia, há que manter, para esse efeito, a sentença condenatória.
Por certo, não há que se falar em absolvição do apelante.
De outro giro, a defesa pugna pelo decote da causa de aumento de pena referente ao repouso noturno, sem razão.
A causa de aumento de pena inerente ao repouso noturno não se relaciona, obrigatoriamente, com a circunstância de ser o furto cometido em local habitado. É irrelevante o fato de se tratar de estabelecimento comercial ou de residência, habitada ou desabitada, bem como o fato de a vítima estar, ou não, efetivamente repousando.
Nesse sentido o Tema Repetitivo 1144, do Superior Tribunal de Justiça:
“(...)
4. São irrelevantes os fatos das vítimas estarem ou não dormindo no momento do crime, ou o local de sua ocorrência, em estabelecimento comercial, via pública, residência desabitada ou em veículos, bastando que o furto ocorra, obrigatoriamente, à noite e em situação de repouso.”
Dessa forma, correta a incidência do aumento de pena previsto no artigo 155, § 1º, do Código Penal, haja vista que restou comprovado que a prática delituosa foi concretizada no horário aproximado de 22h, em um estabelecimento comercial.
Corrobora o entendimento:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. DELITO DE FURTO. REPOUSO NOTURNO. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. ART. 155, § 1º, DO CÓDIGO PENAL - CP. HORÁRIO DE RECOLHIMENTO. PERÍODO DE MAIOR VULNERABILIDADE DOS BENS. MENOR CAPACIDADE DE RESISTÊNCIA DA VÍTIMA. MAIOR PROBABILIDADE DE ÊXITO NA EMPREITADA CRIMINOSA. REQUISITOS. PRÁTICA DELITIVA À NOITE E EM SITUAÇÃO DE REPOUSO. PECULIARIDADES. AFERIÇÃO NO CASO CONCRETO. LOCAL HABITADO. VÍTIMA DORMINDO. SITUAÇÕES IRRELEVANTES. RESIDÊNCIAS, LOJAS, VEÍCULOS OU VIAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. CASO EM EXAME. FURTO QUALIFICADO. QUEBRA DO VIDRO DO VEÍCULO ESTACIONADO EM VIA PÚBLICA E SUBTRAÇÃO DE OBJETOS QUE ESTAVAM EM SEU INTERIOR. PERÍODO DA MADRUGADA. SEM VIGILÂNCIA DOS BENS. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. AFASTADA EM RAZÃO DA ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.891.007/RJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. FIRMAMENTO DAS TESES. RECURSO DESPROVIDO.
(...)
4. São irrelevantes os fatos das vítimas estarem ou não dormindo no momento do crime, ou o local de sua ocorrência, em estabelecimento comercial, via pública, residência desabitada ou em veículos, bastando que o furto ocorra, obrigatoriamente, à noite e em situação de repouso.
5. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.979.998/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 22/6/2022, REPDJe de 30/06/2022, DJe de 27/6/2022.)
Noutro norte, a defesa sustenta que há incompatibilidade entre a negativa de recorrer em liberdade e a fixação de regime semiaberto.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorre no caso. Vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. QUESTÕES RELATIVAS À APLICAÇÃO DA PENA. RECURSO DE APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENT O. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF. Assim, em regra, não pode ocorrer a superação de tal óbice processual, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade.
2. No caso, não se constata a existência de situação absolutamente teratológica que autorize a mitigação do mencionado óbice, pois nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses nas quais o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, como ocorre na espécie, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo Diploma, como no caso concreto.
3. Outrossim, nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, não há incompatibilidade entre a manutenção da segregação provisória e a fixação do regime semiaberto para o inicial cumprimento de pena, devendo, no entanto, ser compatibilizada a prisão cautelar do Apenado com as regras próprias desse regime, como evidenciado no caso.
4. Quanto ao exame das demais questões relativas à aplicação da pena: "Não se vislumbra qualquer irregularidade no não conhecimento do mandamus originário, pois, como bem consignado pela instância de origem, a via eleita não é adequada para o julgamento antecipado de matéria que deverá ser objeto de preliminar de mérito do recurso de apelação, já interposto. " (RHC 96.688/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 23/05/2018; sem grifos no original.) 5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 830.332/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDA DE. GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem fixou o regime inicial semiaberto para o cumprimento de pena, determinando a readequação de sua custódia, mantida na sentença, ao regime fixado, mantidas as demais disposições.
2. Quanto à incompatibilidade da prisão preventiva com o regime semiaberto imposto, a jurisprudência desta Corte Superior entende que "[n]ão há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorre no caso. Entretanto, faz-se necessário compatibilizar a manutenção da custódia cautelar com o regime inicial determinado na sentença condenatória [...]" (HC n. 523.932/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe 3/10/2019).
3. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal, "a insurgência acerca da incompatibilidade do regime imposto na condenação e o cumprimento da prisão preventiva deve ser sanada após a expedição de guia de execução provisória da pena, pelo Juízo das Execuções" (AgRg no RHC n. 167.060/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 807.279/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)
Entretanto, é necessário compatibilizar a manutenção da prisão provisória com o regime inicial determinado na sentença penal condenatória, o que já foi determinado na r. sentença, sob pena de submeter o acusado a regime mais gravoso.
Dessa forma, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado.
Por fim, inviável o pedido de isenção da multa prevista, vez que não cabe ao julgador deixar de aplicar imposição legal. No juízo da execução é que a miserabilidade do condenado poderá ser examinada para fim de ser concedida a isenção ou o parcelamento. Descarta-se, portanto, neste momento, tal possibilidade. Além disso, a fixação da pena de multa guardou perfeita simetria com a pena carcerária imposta, nada havendo a ser modificado.
Do mesmo modo, entende o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENOR. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO. SÚMULA N.º 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA NO TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ANÁLISE PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O alegado estado de miserabilidade do Réu, utilizado como argumento para viabilizar a isenção de qualquer consectário legal, deve ser aferido pelo Juízo das Execuções Penais.
(...)
(AgRg no AREsp n. 1.335.772/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 27/2/2020.)
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso e, NEGO PROVIMENTO, conforme parecer ministerial.
Teresina, 13/03/2024.
0800013-62.2023.8.18.0040
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorRONALDO JOSE DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/03/2024