Acórdão de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º salário 0801289-57.2020.8.18.0033


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. NATUREZA JURÍDICA DO ABONO DE PERMANÊNCIA E DA GRATIFICAÇÃO POR INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO. PARCELAS DE CARÁTER PERMANENTE. PARCELAS REMUNERATÓRIAS CONFIGURADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em relação ao abono de permanência, a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que "o abono de permanência é vantagem de caráter permanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor e inserindo- se no conceito de remuneração do cargo efetivo. Dessa forma, pode ser incluído na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina." (AgInt no REsp n. 2.026.028/AL). 2. Já em relação à Gratificação de Incremento da Arrecadação, prevista aos integrantes do quadro de servidores da secretaria de fazenda na Lei Complementar nº 62/2005, a legislação estabelece, tão somente, limites mensais máximos, sendo obrigatório e permanente o pagamento de um valor mínimo. 3. Percebe-se, portanto, que a referida gratificação é paga mês a mês à Apelante, independentemente de serem atingidas as metas de arrecadação do Estado do Piauí, hipótese na qual há, tão somente, um aumento do valor pago quando atingida a meta – jamais a supressão da parcela no caso de não ter sido alcançada a meta legal. 4. Logo, dada a similaridade da gratificação supracitada com o abono permanência, bem como o fato da permanência fixa do auxílio nos vencimentos da Recorrente, julgo que se trata também de gratificação de natureza permanente, e, portanto, deve ser considerada no cálculo do 13º salário e adicional de férias. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801289-57.2020.8.18.0033 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 16/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801289-57.2020.8.18.0033

Apelante: ROSA MARIA MENDES DA SILVA

Advogado: Fábio Da Silva Lima (OAB/PI nº 19.019)

Apelado: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. NATUREZA JURÍDICA DO ABONO DE PERMANÊNCIA E DA GRATIFICAÇÃO POR INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO. PARCELAS DE CARÁTER PERMANENTE. PARCELAS REMUNERATÓRIAS CONFIGURADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Em relação ao abono de permanência, a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que "o abono de permanência é vantagem de caráter permanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor e inserindo- se no conceito de remuneração do cargo efetivo. Dessa forma, pode ser incluído na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina." (AgInt no REsp n. 2.026.028/AL).

2. Já em relação à Gratificação de Incremento da Arrecadação, prevista aos integrantes do quadro de servidores da secretaria de fazenda na Lei Complementar nº 62/2005, a legislação estabelece, tão somente, limites mensais máximos, sendo obrigatório e permanente o pagamento de um valor mínimo.

3. Percebe-se, portanto, que a referida gratificação é paga mês a mês à Apelante, independentemente de serem atingidas as metas de arrecadação do Estado do Piauí, hipótese na qual há, tão somente, um aumento do valor pago quando atingida a meta – jamais a supressão da parcela no caso de não ter sido alcançada a meta legal.

4. Logo, dada a similaridade da gratificação supracitada com o abono permanência, bem como o fato da permanência fixa do auxílio nos vencimentos da Recorrente, julgo que se trata também de gratificação de natureza permanente, e, portanto, deve ser considerada no cálculo do 13º salário e adicional de férias.

5. Recurso conhecido e provido.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para julgar procedentes os pedidos da exordial, condenando o Estado do Piauí ao pagamento dos valores referentes ao 13º salário e abono de férias pagos a menor, especificamente em relação às quantias não contabilizadas a título de abono de permanência e gratificação de incremento de arrecadação, retroativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Por fim, inverter o ônus de sucumbência e condenar o Recorrido em honorários na monta de 20% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por ROSA MARIA MENDES DA SILVA, em face de sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Piripiri/PI nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta em face do ESTADO DO PIAUÍ, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I do CPC/15, nestes termos:


Neste sentido, tenho que tal vantagem – a gratificação de incremento da arrecadação- enquadra-se no conceito jurídico de verba precária e transitória, inclusive passível de supressão quando não alcançados os percentuais de aumento preconizados na Lei Complementar nº 65/2005.

Assim, tenho que a pretendida incorporação da Gratificação de Incremento da Arrecadação não merece prosperar, porquanto a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias está atrelada ao conceito de “remuneração” que “e o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei”, de acordo com o art. 41 da Lei Complementar nº 13/1994.

[…]

No tocante ao abono permanecia, como disposto na Constituição de 1988, no seu art. 40, § 19º, trata-se que um estímulo financeiro dado ao servidor que tenha completado a exigências para aposentadoria voluntária e tenha permanecido em atividade.

Dessa forma, tenho que abono permanência não é vantagens permanentes, e sim transitória, por consequência, não deve fazer parte da base de cálculo do adicional de férias ou gratificação natalina. Ademais, como dito no art.40, §19º da CF/1988, abono permanecia equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, sendo assim, o abono já é um crédito por permanência.

[…]

À lume de todo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito de ingresso, extinguindo o processo com resolução do mérito, a luz do artigo 487, I do CPC/2015.” (ID 11904206).

 

Em suas razões recursais, a apelante alega que: i) o valor da gratificação de incremento representa parcela de caráter permanente, constituindo parcela remuneratória que é paga todos os meses, independentemente de aumento da arrecadação; ii) conforme contracheques em anexo, todos os meses o autor/apelante, bem como todos os outros servidores fazendários, recebem a título remuneratório a gratificação (GIA), não podendo ser suprimida, pois possui valor mínimo mensal legalmente definido, não dependendo de efetivo incremento da arrecadação; iii) a remuneração do Técnico da Fazenda Estadual é composta de vencimento mais algumas parcelas de caráter permanente, dentre elas está a Gratificação de Incremento da Arrecadação - GIA, que é paga mensalmente, sendo inclusive considerada para efeitos previdenciários, ou seja, faz parte da base de cálculo de contribuição previdenciária oficial. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja reformada a sentença, julgando-se procedentes os pedidos da exordial.

 Contrarrazões no ID 11904241.

 Parecer do Parquet Superior no ID 12241508 que não opinou sobre o mérito do recurso, ante a ausência de interesse público na demanda.

 PONTO CONTROVERSO: É questão controvertida no presente recurso o direito da Apelante de receber o adicional de férias e gratificação natalina com base na totalidade de seus percebimentos.

 É o relatório.

 


VOTO


I. DO CONHECIMENTO

Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, tal como previsto pelo art. 1.009 do CPC.

Constato ainda que o recurso foi ajuizado tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensado do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.

Isto posto, conheço a Apelação Cível em epígrafe.


II. DO MÉRITO

Conforme relatado, a Apelante alega, em síntese, que os benefícios do 13º salário e de adicional de férias estão sendo pagos desconsiderando, em sua base de cálculo, os valores referentes à gratificação de incremento da arrecadação (GIA) e o abono de permanência.

Argumenta que as referidas verbas são pagas de forma permanente, e, por isso, compõem a sua remuneração de forma definitiva, razão pela qual, nos termos do art. 7º, VIII e XVII da Constituição, devem fazer parte do cálculo do 13º salário e adicional de férias.

Com efeito, o art. 7º da Constituição estabelece que, ipsis litteris:


Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

(...)

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.


Por sua vez, o art. 41 do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí preceitua que “remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei”.

Dessa forma, tem-se que a controvérsia dos presentes autos diz respeito a definir a natureza jurídica da gratificação de incremento da arrecadação (GIA) e do abono de permanência, se permanentes ou não.

Em relação ao abono de permanência, a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que "o abono de permanência é vantagem de caráter permanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor e inserindo- se no conceito de remuneração do cargo efetivo. Dessa forma, pode ser incluído na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina." (AgInt no REsp n. 2.026.028/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.).

Já em relação à Gratificação de Incremento da Arrecadação, prevista aos integrantes do quadro de servidores da secretaria de fazenda na Lei Complementar nº 62/2005, a legislação estabelece, tão somente, limites mensais máximos, sendo obrigatório e permanente o pagamento de um valor mínimo, nestes termos:


Art.28 – A gratificação de incremento da arrecadação é composta das seguintes partes:

I – parte devida em função do incremento no valor efetivamente arrecadado com os impostos estaduais pagas aos servidores ativos, inativos (...);

(...)

§ 2º as partes da gratificação terão limites mensais máximos fixados em lei específica para cada cargo, podendo ser diferenciadas em função da inatividade especificamente em relação à parte de que trata o inciso III.


Art.28-B. A gratificação de incremento da arrecadação de que trata o art. 28, fica acrescida de parte devida em função do esforço fiscal ao Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, composta de:

I – parcela obtida sobre o limite previsto no art. 1º, II, ”a”, para o cargo de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual, no art. 2º, II, ”a”, para o cargo de Auditor Fiscal Auxiliar da Fazenda Estadual e no art. 3º, II, ”a”, para o cargo de Técnico da Fazenda Estadual, todos na Lei n° 5.543, de 2006, com as alterações da Lei nº 6.410, de 2013, resultante da aplicação de:

a) 0,35 (trinta e cinco centésimos), a partir de outubro de 2016, para todos os cargos citados no inciso I, reduzido a 0,25 (vinte e cinco centésimos), a partir de janeiro de 2018, para o cargo de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual, quando se atingir a meta de arrecadação do período;

b) 0,30 (trinta centésimos), a partir de outubro de 2016, para todos os cargos citados no inciso I, reduzido a 0,22 (vinte e dois centésimos), a partir de janeiro de 2018, para o cargo de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual, quando não se atingir a meta de arrecadação do período.

(...)

Art. 29 - A Gratificação de Incremento da Arrecadação será atribuída ao servidor mensalmente, sendo a parte devida em função de incremento do valor efetivamente arrecadado, obtida por meio da divisão de fundo apurado trimestralmente.


Percebe-se, portanto, que a referida gratificação é paga mês a mês à Apelante, independentemente de serem atingidas as metas de arrecadação do Estado do Piauí, hipótese na qual há, tão somente, um aumento do valor pago quando atingida a meta – jamais a supressão da parcela no caso de não ter sido alcançada a meta legal.

Logo, dada a similaridade da gratificação supracitada com o abono permanência, bem como o fato da permanência fixa do auxílio nos vencimentos da Recorrente, julgo que se trata também de gratificação de natureza permanente, e, portanto, deve ser considerada no cálculo do 13º salário e adicional de férias.

Assim, a medida que ora se impõe é a reforma da sentença apelada para que seja garantida a Recorrente a restituição dos valores que lhes foram indevidamente subtraídos ao longo dos últimos cinco anos.


III. CONCLUSÃO

Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, dou-lhe provimento para julgar procedentes os pedidos da exordial, condenando o Estado do Piauí ao pagamento dos valores referentes ao 13º salário e abono de férias pagos a menor, especificamente em relação às quantias não contabilizadas a título de abono de permanência e gratificação de incremento de arrecadação, retroativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

 Por fim, inverto o ônus de sucumbência e condeno o Recorrido em honorários na monta de 20% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 22.03.2024 a 01.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-Relator-


Detalhes

Processo

0801289-57.2020.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º salário

Autor

ROSA MARIA MENDES DA SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/04/2024