Decisão Terminativa de 2º Grau

Roubo Majorado 0004192-68.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

2ª Câmara Especializada Criminal

 


 

0004192-68.2020.8.18.0140 - Embargos de Declaração na Apelação Criminal

Origem: Teresina - PI / 7ª Vara Criminal

Embargante: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Embargados: ADRIANO SOARES DA SILVA e GLEMISSON ALVES RODRIGUES 

Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa

Relator: Dr. Dioclécio Sousa da Silva, Juiz em substituição no 2º grau

 

 

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – INTEMPESTIVIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Em se tratando de acórdãos proferidos por tribunais, os embargos de declaração estão previstos nos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, de modo que, nos termos dos referidos dispositivos legais, os aclaratórios deverão ser opostos no prazo de 02 (dois) dias, contados da publicação do acórdão, devendo ser indeferidos desde logo, caso não preenchidas as condições legais. Na espécie, exarado acórdão dos embargos de declaração em apelação criminal na data de 12 de junho 2023, o embargante foi intimado via sistema para ciência e manifestação em 30 de junho de 2023, registrando ciência no dia 10 de julho de 2023, tendo, os presentes embargos de declaração sido opostos somente no dia 13 de julho de 2023, quando o prazo máximo para oposição de aclaratórios se encerrava em 12 de julho de 2023, razão pela qual são manifestamente intempestivos.

2. Embargos de declaração não conhecidos.


DECISÃO TERMINATIVA


 Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em face do acórdão de minha relatoria que, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo ministerial.

Em suas razões, o embargante requer a reforma do r. acórdão hostilizado, com o objetivo de "condenar os embargados ADRIANO SOARES DA SILVA e GLEMISSON ALVES RODRIGUES nas condutas dos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei n° 11.343/06, ou alternativamente, o prequestionamento da matéria ventilada acima, sob pena, da mesma forma, de violação ao art. 619 do Código de processo Penal."

Em contrarrazões, a defesa dos embargados requer o não conhecimento dos presentes embargos de declaração, em razão da ausência dos vícios de contradição e de erro material no acórdão. Subsidiariamente, pugna pela rejeição dos aclaratórios, diante da improcedência de todas as teses arguidas pelo Ministério Público do Estado do Piauí.

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, é necessário destacar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. E, conforme entendimento preconizado pela doutrina e pela jurisprudência, podem ser admitidos também para a correção de eventual erro material, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.

Partindo da estrutura recursal de requisitos objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), tem-se que a ausência dos referidos pressupostos gerais de admissibilidade recursal implica no não conhecimento dos aclaratórios.

Na espécie, diferentemente do alegado pela defesa, que afirma serem tempestivos os embargos, dos autos, especificamente em expedientes, depreende-se que: exarado acórdão dos embargos de declaração em apelação criminal na data de 12 de junho 2023, o embargante foi intimado via sistema para ciência e manifestação em 30 de junho de 2023, registrando ciência no dia 10 de julho de 2023, tendo, os presentes embargos de declaração sido opostos somente no dia 13 de julho de 2023, quando o prazo máximo para oposição de aclaratórios se encerrava em 12 de julho de 2023, razão pela qual são manifestamente intempestivos.

Explico, tratando-se de recurso de natureza criminal, impõe-se a aplicação da regra específica prevista no art. 798 Código de Processo Penal, de acordo com a qual todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado, sendo inaplicável o disposto no art. 219 do Código de Processo Civil, que se refere à contagem dos prazos em dias úteis.

Ainda, em se tratando de acórdãos proferidos por tribunais, os embargos declaratórios estão previstos nos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, de modo que, nos termos dos referidos dispositivos legais, deverão ser opostos no prazo de 02 (dois) dias, contados da publicação do acórdão, devendo ser indeferidos desde logo, caso não preenchidas as condições legais.

Esclareça-se, ademais, que a apresentação de recurso de forma extemporânea constitui vício insanável, não havendo que se falar em eventual concessão de prazo para que o recorrente comprove a existência de causa de suspensão dos prazos processuais.

A tempestividade constitui requisito genérico de admissibilidade dos recursos, tratando-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, não se sujeitando, portanto, à preclusão. Com efeito, a ausência do referido pressuposto objetivo inviabiliza o conhecimento do recurso.

Embargos de declaração não conhecidos.

TERESINA-PI, data registrada no sistema.

(TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0004192-68.2020.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/12/2023 )

Detalhes

Processo

0004192-68.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

GLEMISSON ALVES RODRIGUES

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/12/2023