TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
0000108-95.2009.8.18.0047 – Embargos de Declaração na Remessa Necessária
Origem: Cristino Castro / Vara Única
Embargante: MUNICÍPIO DE CRISTINO CASTRO – PI
Advogado: Mattson Resende Dourado (OAB/PI n° 6.594)
Embargada: KENYA MARIA FALCÃO REGO
Advogado: Uanderson Ferreira Da Silva (OAB/PI n° 5.456)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. REEXAME NECESSÁRIO QUE TEVE SEU PROVIMENTO NEGADO. ACÓRDÃO QUE CONSIDEROU O DIREITO DA IMPETRANTE AO PAGAMENTO DAS VERBAS PRETÉRITAS. PEDIDO QUE HAVIA SIDO INDEFERIDO NA SENTENÇA. VIOLAÇÃO À LEI E SÚMULA DO STF. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
1. O art. 1.022, caput, do CPC/2015, prevê o cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual.
2. Inobstante a ausência de interposição de Apelação Cível pelo MUNICÍPIO DE CRISTINO CASTRO, o reexame necessário devolve ao Tribunal a apreciação de toda a matéria referente à sucumbência da Fazenda Pública, não se sujeitando ao princípio do quantum devolutum quantum appelatum.
3. O d. Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro, na sentença que concedeu parcialmente a segurança, indeferiu o pagamento dos proventos anteriores à impetração do mandado de segurança, fundamentando nas Súmulas nº 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.
4. Quando do julgamento da Remessa Necessária, a 3ª Câmara de Direito Público, em error in judicando, considerou que a impetrante do mandamus possuía direito ao pagamento das verbas salariais que deixou de auferir enquanto esteve afastada do cargo, mas negou provimento ao reexame da matéria, em manifesta contradição interna.
5. O pagamento de verbas pretéritas em Mandado de Segurança encontra óbice na regra expressa do art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/09 e na Súmula nº 271 do Supremo Tribunal Federal.
6. A concessão de mandado de segurança somente produz efeitos financeiros a partir da data de sua impetração, podendo o impetrante, entretanto, obter os valores pretéritos pela via ordinária. Precedentes do STJ.
7. Embargos conhecidos e acolhidos, com efeitos modificativos.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer e ACOLHER os presentes embargos de declaração, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito os trechos do acórdão (Id. Num. 10870422) que consideram o direito da impetrante ao pagamento das verbas salariais que deixou de auferir enquanto esteve afastada do cargo, visto que tal entendimento violou a exegese do art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/09 e a Súmula nº 271 do STF. Por consequência, retornar os efeitos da sentença prolatada na origem que indeferiu o pleito do pagamento das verbas pretéritas. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos à origem, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE CRISTINO CASTRO contra acórdão (Id. Num. 10870422) da 3ª Câmara de Direito Público que negou provimento a Remessa Necessária e manteve a sentença prolatada em favor de KÊNYA MARIA FALCÃO REGO, ora embargada, nos termos da seguinte ementa:
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO ATO DE NOMEAÇÃO. EXONERAÇÃO IMPLÍCITA DE CARGO PÚBLICO. NOVA CONVOCAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DO ATO DE EXONERAÇÃO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. REMESSA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A exoneração de servidor público, ainda que no exercício do poder da autotutela pela Administração Pública Municipal, e sob o fundamento de ilegalidade, deve ser precedida de procedimento administrativo que garanta ao servidor o exercício do contraditório e da ampla defesa. Precedentes dos Tribunais Superiores e deste TJPI.
2. Reconhecida a ilegalidade do ato de exoneração, por violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, a reintegração da servidora ao cargo público anteriormente ocupado é medida que se impõe, sendo-lhe devidas todas as parcelas remuneratórias que deixou de perceber durante o período em que permaneceu ilegalmente afastada do serviço público. Precedentes dos Tribunais Superiores e deste TJPI.
3. REMESSA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
O embargante, na petição que opõe os aclaratórios (Id. Num. 11393877), alega que a decisão colegiada da 3ª Câmara de Direito Público restou omissa, visto que garantiu ao impetrante o adimplemento dos vencimentos a que faria se em exercício estivesse, com efeitos retroativos, em clara infringência a Súmula nº 271 do Supremo Tribunal Federal. Requereu o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e reformar o acórdão embargada.
Intimada para apresentar contrarrazões (Id. Num. 12618109), a embargada deixou transcorrer o prazo in albis.
É o relatório.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, constato que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo embargante no acórdão recorrido.
Deste modo, conheço do recurso.
2. MÉRITO
Sobre os embargos de declaração, o art. 1.022, caput, do CPC/2015, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual.
No que toca ao vício da omissão alegado pelo embargante, cumpre observar, de início, que a omissão que permite o manejo de embargos de declaração, e que se configura como vício cujo saneamento é imprescindível, é a omissão relevante, isto é, aquela sobre matéria fática ou jurídica capaz de alterar a conclusão do julgamento.
Isto posto, conforme relatado anteriormente, a parte embargante sustenta que seguinte trecho do acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público foi “omisso”, na medida em que dissonante com entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal:
“Desse modo, não merece qualquer reparo a sentença a quo, que entendeu pela nulidade do ato implícito de exoneração da Impetrante, e, em consequência, afastou os efeitos do Edital n. 001/2009, “de modo a garantir à impetrante o pleno, irrestrito e imediato direito ao exercício do cargo de fisioterapeuta da administração municipal de Cristino Castro – PI, com a consequente reinclusão de seu nome na folha de pagamento e o adimplemento dos vencimentos a que faria se em exercício estivesse”.
Nesse contexto, entendo que assiste razão à embargante, pelos fundamentos que serão delineados a seguir:
Primeiramente, inobstante a ausência de interposição de Apelação Cível pelo MUNICÍPIO DE CRISTINO CASTRO, o reexame necessário devolve ao Tribunal a apreciação de toda a matéria referente à sucumbência da Fazenda Pública, não se sujeitando ao princípio do quantum devolutum quantum appelatum.
Nesse sentido, recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REMESSA OFICIAL. JULGAMENTO "PARCIAL". AVOCAÇÃO DOS AUTOS PRINCIPAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexiste in casu violação dos arts. 489, § 1°, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. O reexame necessário constitui prerrogativa processual conferida às pessoas jurídicas de direito público, a fim de proteger o interesse de toda a coletividade, notadamente o erário, sendo considerado pela doutrina e jurisprudência dominantes como condição para a eficácia plena das sentenças proferidas em desfavor da Fazenda Pública.
3. A remessa necessária detém efeito translativo pleno, devolvendo ao Tribunal todas as questões discutidas expressa ou implicitamente na ação e que integram a sentença, nos termos da Súmula 325 do STJ, in verbis: "A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários do advogado."
(…)
(REsp n. 1.905.779/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 17/8/2023).
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO. DESCABIMENTO. REMESSA OFICIAL. DEVOLUTIVIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PRECLUSÃO LÓGICA. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. É defeso à parte inovar em sede de agravo interno, apresentando tese não arguida nas contrarrazões ao apelo especial, dada a preclusão consumativa.
2. Como o juízo de cassação antecede ao de reforma da decisão recorrida, não cabe o exame do óbice da Súmula 7 do STJ, pois, em nenhum momento, o mérito recursal foi examinado.
3. O Superior Tribunal de Justiça, ainda sob a égide do CPC anterior, firmou a compreensão de que "o reexame necessário devolve ao Tribunal a apreciação de toda a matéria referente à sucumbência da Fazenda Pública, não se sujeitando ao princípio do quantum devolutum quantum appelatum, de modo que viola o art. 535, II, do CPC o acórdão que, em embargos de declaração, não enfrenta ponto não apreciado na remessa oficial" (AgInt no REsp 1.349.008/PR, rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 22/11/2016).
4. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 905.771/CE, (rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/06/2010, DJe 19/08/2010), pacificou o entendimento de que a ausência de recurso de apelação por parte da Fazenda Pública contra sentença que lhe tenha sido desfavorável não impede, em razão da remessa necessária, a interposição de recurso em desfavor do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, nem seu comportamento omisso configura o instituto da preclusão lógica.
5. Caso em que o Regional rejeitou embargos de declaração opostos pelo Parquet federal contra acórdão que, em remessa necessária, manteve sentença de improcedência de ação civil pública, os quais buscavam a análise do outro argumento expendido pelo Ministério Público na inicial da ação e rejeitado na sentença sujeita ao duplo grau.
6. Ao entender ter ocorrido a preclusão lógica na oposição dos aclaratórios, a Corte Regional incorreu em ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015, o que justificou, na decisão agravada, a declaração de nulidade do acórdão impugnado, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento do recurso integrativo.
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.949.281/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022).
Logo, não há óbice na análise da matéria por este d. Juízo ad quem.
Isto posto, o d. Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro, na sentença que concedeu parcialmente a segurança (Id. Num. 4700362 Pág. 03/07), indeferiu o pagamento dos proventos anteriores à impetração do mandado de segurança, fundamentando justamente nas Súmulas nº 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, consoante se depreende dos trechos a seguir:
“(…)
Assim, é mister o afastamento dos efeitos do edital nº 001/009, de modo a garantir à impetrante o pleno, irrestrito e imediato direito ao exercício do cargo de fisioterapeuta de Cristino Castro, com a consequente reinclusão de seu nome da folha de pagamento.
Em relação ao pagamento dos proventos anteriores à impetração do mandado de segurança, registre-se que a ação mandamental não consiste em instrumento capaz de reaver valor referente ao período pretérito à sua impetração, conforme entendimento sumulado do STF, in verbis:
Súmula 269. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Súmula 271. Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação ao período pretérito, os quais devem ser reclamado administrativamente ou pela via judicial própria.
Assim, cabe à impetrante apenas o pagamento das verbas salariais não recebidas após a impetração da presente ação mandamental.
ANTE O EXPOSTO, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA requerida, afastando os efeitos do Edital nº 001/2009, de modo a garantir à impetrante o pleno, irrestrito e imediato direito ao exercício do cargo de fisioterapeuta da administração municipal de Cristino Castro – PI, com a consequente reinclusão de seu nome na folha de pagamento e o adimplemento dos vencimentos a que faria jus se em exercício estivesse, somente a partir da impetração deste writ, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC”.
No entanto, quando do julgamento da Remessa Necessária, esta 3ª Câmara de Direito Público, em error in judicando, considerou que a impetrante do mandamus possuía direito ao pagamento das verbas salariais que deixou de auferir enquanto esteve afastada do cargo, mas negou provimento ao reexame da matéria, em manifesta contradição interna. Veja-se os seguintes trechos do acórdão:
“(…)
Em consequência, a sua reintegração ao cargo público anteriormente ocupado é a medida que se impõe, sendo-lhe devidas as parcelas remuneratórias que deixou de perceber durante o período em que permaneceu ilegalmente afastada do serviço público, o que não importa em enriquecimento ilícito, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
(…)
Este Tribunal de Justiça Estadual também tem decido no sentido de que a reintegração de servidor em decorrência do reconhecimento da nulidade de seu ato de demissão/exoneração enseja o direito ao percebimento das verbas salariais que deixou de auferir enquanto esteve afastado do cargo:”
Isto posto, o entendimento adotado pelo d. Juízo a quo não comportava reparos, porquanto é entendimento sedimentado que o provimento de Mandado de Segurança possui apenas efeitos prospectivos. É dizer, portanto, que o adimplemento dos valores pretéritos deve ser buscado na via própria, seja em requerimento administrativo, seja em Ação de Cobrança, consoante dispõe especificamente a Súmula nº 271 do Supremo Tribunal Federal.
Além disso, o pagamento de verbas pretéritas encontra óbice na regra expressa do art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/09, ipsis litteris:
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
(…)
§ 4º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.
Assim, é forçoso concluir que o Mandado de Segurança não é a via adequada para obter efeitos patrimoniais pretéritos à impetração do writ.
Nessa mesma linha intelectiva, os recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. INCIDÊNCIA.
1. A Corte Especial, apoiada nas Súmulas 269 e 271 do STF, reforçou o entendimento de que a concessão de mandado de segurança somente produz efeitos financeiros a partir da data de sua impetração, podendo o impetrante, entretanto, obter os valores pretéritos pela via ordinária. Nesse sentido: EREsp n. 1.087.232/ES, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/4/2017; AgInt no RMS n. 51.222/MT, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/2/2022.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.012.687/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI ESTADUAL N. 14.244/2013. PRETENSÃO DE RETROAÇÃO DE PROMOÇÃO EFETIVADA EM 2012. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 269 E 271/STF. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
I – Esta Corte orienta-se no sentido de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de ação de cobrança e tampouco produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, consoante dispõe as Súmulas n. 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.
II – A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
III – A parte Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV – Agravo Regimental improvido.
(AgRg no RMS n. 48.768/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022).
Com efeito, os presentes embargos devem ser acolhidos para, suprimida a contradição apontada, atribuir efeitos modificativos e retornar os efeitos da sentença prolatada na origem, de modo a indeferir o pagamento das verbas pretéritas, com esteio no art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/09 e a Súmula nº 271 do STF.
É o quanto basta.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço e ACOLHO os presentes embargos de declaração, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito os trechos do acórdão (Id. Num. 10870422) que consideram o direito da impetrante ao pagamento das verbas salariais que deixou de auferir enquanto esteve afastada do cargo, visto que tal entendimento violou a exegese do art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/09 e a Súmula nº 271 do STF.
Por consequência, retorno os efeitos da sentença prolatada na origem que indeferiu o pleito do pagamento das verbas pretéritas.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos à origem.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 02.02.2024 a 09.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Des. Francisco Gomes da Costa Neto (convocado).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0000108-95.2009.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalReintegração ou Readmissão
AutorKENYA MARIA FALCAO REGO
RéuMUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO
Publicação22/02/2024