Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0812812-65.2022.8.18.0140


Ementa

DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÕES IMPROVIDAS. 1. Inobservada a referida formalidade legal, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé – art. 42, parágrafo único, CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI). 2. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 3. Apelações não providas (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812812-65.2022.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 29/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812812-65.2022.8.18.0140

APELANTE: MARIA ZILMA PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÕES IMPROVIDAS.

1. Inobservada a referida formalidade legal, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé – art. 42, parágrafo único, CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).

2. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.

3. Apelações não providas

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0812812-65.2022.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: MARIA ZILMA PEREIRA 
Advogado do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pela parte contrária e autora, respectivamente, Banco Pan S.A. e Maria Zilma Pereira, contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização Por Danos Morais (Proc. nº 0812812-65.2022.8.18.0140).

Na sentença (id. 13556880), o d. juízo de 1º grau, julgou procedente a demanda, declarando a inexistência do contrato objeto da demanda e condenando o requerido à restituição em dobro de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Por fim, fixou honorários advocatícios em 10 % (dez por cento) do valor total da condenação.

1ª Apelação – Banco Pan S.A.: O banco apelante alega, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa necessidade de realização da perícia e levanta sobre prescrição de cinco anos. Sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação.

2ª Apelação – Maria Zilma Pereira: A recorrente requer, em suma, o provimento do recurso com a majoração do quantum indenizatório a título de danos morais.

Em contrarrazões, (id. 13556912), a Srª Maria Zilma Pereira alega falta de comprovação de repasse de valores e da regularidade da contratação. Pugna pela reforma da sentença acerca da majoração dos danos morais.

Sem contrarrazões do Banco apelado (id. 13556913) .

Sem parecer do Ministério Público Superior (id. 14203598).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 


VOTO


 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, conheço do apelo.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

Foi visto, o banco apelante requer, preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, uma vez que obstada a realização da perícia técnica sem qualquer motivação ou chance de exercício de direito ao contraditório da parte apelante, restando nítido o prejuízo financeiro que a mesma terá de suportar.

Sem razão, porém.

A saber, o STJ possui entendimento, ao qual, aliás, me filio, que "o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa". Precedentes exemplificativos: [AgInt no REsp 1.362.044/SE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 16/12/2021; AgInt no AREsp n. 2.061.471/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022.]

No caso em apreço, o juiz da causa, ao verificar que a questão debatida nos autos é, apenas, de direito, decidiu – corretamente - exarar a sentença de mérito.

De se rejeitar, portanto, essa preliminar.

A respeito da alegada prescrição, alegada pelo apelante, a sentença objurgada já decidira acerca da inaplicabilidade do prazo trienal, nos seguintes termos, in verbis:

"No caso, não há que se falar em ocorrência de prescrição, pois em que pese a contratação tenha se operado em 09/12/2015, o último desconto relativo ao empréstimo ocorreu apenas em 04/2021, e portanto, a presente ação fora ajuizada menos de cinco anos do último desconto realizado, merecendo pois a alegação ser rejeitada.


Inobstante, é entendimento pacificado do STJ, que a prescrição nas ações de repetição de indébito ocorrerá em 05 (cinco) anos, contados do último desconto indevido, fulcro no art. 27 do CDC.

Portanto, como acertadamente decidiu o magistrado sentenciante, rejeito a preliminar em comento.

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira juntou aos autos o suposto contrato firmado entre as partes (id. 13556811).

Porém, o banco não comprovou a transferência da verba supostamente tomada de empréstimo, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, o que apenas fortalece a argumentação no sentido da inexistência da aludida contratação, ensejando a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO.

1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive.

2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.

4. Sentença reformada.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023)


No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor fixado em sede de 1º grau está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível.


IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, conheço das apelações, e, no mérito, nego-lhes provimento.

Honorários advocatícios majorados para o patamar de 20% sobre o valor da condenação.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

 



Teresina, 29/02/2024

Detalhes

Processo

0812812-65.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ZILMA PEREIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

29/02/2024