TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0013756-52.2012.8.18.0140
APELANTE: BRAFOX QUIMICA LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA, RAFAEL DANIEL SILVA ANDRADE, JOSELIO SALVIO OLIVEIRA
APELADO: RODOCARGAS NORDESTE LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO SARMENTO DE ARAUJO COSTA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. TRANSPORTE DE MERCADORIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. EXCLUDENTE. CULPA EXCLUSIVA DO EXPEDIDOR DA MERCADORIA. INADIMPLEMENTO DO FRETE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I – Não obstante a responsabilidade da transportadora seja objetiva, há possibilidade de ensejar excludentes, tais como fato de terceiro, caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. Precedente.
II - Volvendo-se ao caso sob análise, depreende-se que a própria Apelante, expedidor da carga, confessa na sua exordial que “não tem condições financeiras de arcar com o pagamento do frete da citada mercadoria”, sendo, portanto, fato incontroverso o seu inadimplemento.
III – Por conseguinte, o fato exclusivo relevante, ou seja, o não pagamento pelo serviço do transporte da mercadoria, imputável à própria Apelante, quebra o nexo de causalidade entre o serviço de transporte e o evento lesivo, de modo que, não obstante o dano tenha sido provocado em decorrência de um processo causal em que pode ser identificada a participação de um serviço de transporte, teve como causa adequada exclusiva a conduta da própria Apelante, que confessa desde do início, que não pagou pelo serviço que pretendia, de modo que vislumbro afastada a responsabilidade da Apelada, na hipótese.
IV – Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GAB. DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL N° 0013756-52.2012.8.18.0140.
APELANTE : BRAFOX QUÍMICA LTDA. - EPP.
Advogado(s) : Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº. 16.161) e Outros.
APELADA : RODOCARGAS NORDESTE LTDA – EPP.
Advogado :Antônio Sarmento de Araújo Costa (OAB/PI nº. 3.072).
Relator : Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BRAFOX QUÍMICA LTDA. - EPP, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Perdas e Danos (proc. nº. 0013756-52.2012.8.18.0140), que julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, bem como os pedidos formulados na Reconvenção, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Nas suas razões recursais, a Apelante aduz, em suma: i) a Apelada após transportar a mercadoria de São Paulo para Teresina – PI, reteve as aludidas mercadorias, não efetivando a entrega ao destinatário, em face do não pagamento do frete; e ii) ao reter a mercadoria assumiu o risco dessa retenção, devendo, portanto, responder por perdas e danos em decorrência do vencimento dos produtos.
Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões, refutando as alegações da Apelante (id nº. 5669552).
Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id nº. 6518076.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº. 9923525).
É o Relatório.
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão na pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id nº. 6518076, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.
II – DO MÉRITO
Na hipótese dos autos, a Apelada foi contratada para realizar o transporte de cargas, conforme foi reconhecido pelos litigantes, ressaltando-se que a mercadoria não foi entregue ao destinatário por ausência de pagamento do valor contratado (frete).
Por isso, a controvérsia jurídica do caso se refere a delimitar se a ausência de pagamento do frete exclui a responsabilidade da transportadora, ora Apelada, por eventuais perdas e danos.
Nesse contexto, o art. 750, do CC, afirma expressamente que "a responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento começa no momento em que ele, ou seus prepostos recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado", o que nada mais é senão a denominada obrigação de resultado.
Vale ressaltar, entretanto, que, não obstante a responsabilidade da transportadora seja objetiva, há possibilidade de ensejar excludentes, tais como fato de terceiro, caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, nos termos da jurisprudência que abaixo segue espelhada, in litteris:
“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - TRANSPORTE DE MERCADORIA - CARGA DANIFICADA - IRRELEVÂNCIA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. A responsabilidade da empresa transportadora é objetiva, de forma que só poderá se isentar do dever de indenizar pelas avarias causadas à carga transportada, se provar que os danos decorreram de culpa exclusiva da vítima, força maior ou caso fortuito, sendo seu o ônus probatório. É tácito o dever da requerida em fazer com que a carga chegue incólume ao seu destino, sendo certo que o fato de a contratante ter se responsabilizado pela carga e descarga da mercadoria não elide a responsabilidade da transportadora. A culpabilidade da transportadora consistiu em não verificar a integridade da madeira que foi utilizada para conter a carga, em suma, em não se resguardar de que a carga estava segura, em condições de ser transportada, cujo ônus lhe compete. (TJ-MG - AC: 10287150023649001 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 21/03/2019, Data de Publicação: 29/03/2019).”
Na mesma direção, a Lei nº. 11.442/07, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas, consignou também as hipóteses de exclusão da responsabilidade do transportador, nos termos abaixo reproduzidos, ipsis litteris:
“Art. 12. Os transportadores e seus subcontratados somente serão liberados de sua responsabilidade em razão de:
I - ato ou fato imputável ao expedidor ou ao destinatário da carga;
II – inadequação da embalagem, quando imputável ao expedidor da carga;
III – vício próprio ou oculto da carga;
IV - manuseio, embarque, estiva ou descarga executados diretamente pelo expedidor, destinatário ou consignatário da carga ou, ainda, pelos seus agentes ou prepostos;
V – força maior ou caso fortuito;
VI – contratação de seguro pelo contratante do serviço de transporte, na forma do inciso I do art. 13 desta Lei.”
A primeira hipótese legal diz respeito a quando o expedidor ou o destinatário são os causadores do dano à mercadoria transportada, ou seja, quando agem, por ação ou omissão, direta ou indiretamente, para ocorrência do dano.
Volvendo-se ao caso sob análise, depreende-se que a própria Apelante, expedidor da carga, confessa na sua exordial que “não tem condições financeiras de arcar com o pagamento do frete da citada mercadoria”, sendo, portanto, fato incontroverso o seu inadimplemento.
Por conseguinte, o fato exclusivo relevante, ou seja, o não pagamento pelo serviço do transporte da mercadoria, imputável à própria Apelante, quebra o nexo de causalidade entre o serviço de transporte e o evento lesivo, de modo que, não obstante o dano tenha sido provocado em decorrência de um processo causal em que pode ser identificada a participação de um serviço de transporte, teve como causa adequada exclusiva a conduta da própria Apelante, que confessa desde do início, que não pagou pelo serviço que pretendia, de modo que vislumbro afastada a responsabilidade da Apelada, na hipótese.
Nesse contexto, é dever das partes cooperar para a normal execução do contrato de transporte impondo, entre outras responsabilidades, a retribuição pelo serviço, nos termos do que dispõe o art.730, do CC (Art. 730 – Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para o outro, pessoas ou coisas), o que, na espécie, não se efetivou, razão por que deve ser mantida incólume a sentença recorrida.
IV – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
Teresina, 06/02/2024
0013756-52.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorBRAFOX QUIMICA LTDA - EPP
RéuRODOCARGAS NORDESTE LTDA - EPP
Publicação06/02/2024