TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0002506-21.2013.8.18.0032
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO
APELADO: J VALMIR DE SA & CIA LTDA, JOSE VALMIR DE SA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. AFRONTA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. VÍCIO INSANÁVEL. NULIDADE DA CITAÇÃO E DOS ATOS POSTERIORES. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A ausência de citação válida é causa de nulidade absoluta, sendo questão de ordem pública, a qual não se sujeita à preclusão e pode ser apreciada de ofício, por se tratar de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
2. Na origem, o magistrado desconsiderou que, em momento algum, houve informação acerca do mandado de citação direcionado à pessoa jurídica, que é diferente da figura do sócio avalista.
3. A pessoa jurídica não pode ser confundida com a pessoa física, ainda que se trate do seu representante legal. Assim, dada a natureza personalíssima do ato citatório, é indispensável a citação de ambos quando houver litisconsórcio passivo.
4.Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para reconhecer a nulidade absoluta, determinando o retorno dos autos à origem, para que seja dado regular prosseguimento ao feito, com renovação do ato citatório da pessoa jurídica devedora, conforme as regras processuais vigentes, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, que extinguiu sem resolução do mérito a Ação de Execução de Título Extrajudicial, que move em face de J. VALMIR DE SÁ E CIA LTDA e JOSÉ VALMIR DE SÁ, ora apelados.
O juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, considerando que a parte credora não promoveu o aditamento da exordial, de sorte a suprir o vício na representação da parte executada, ou seja, deixou de cumprir diligência que lhe incumbia, embora expressamente advertido da consequência de sua inação, assim, considerou que houve abandono de causa e ausência de pressuposto válido ao desenvolvimento do processo.
Irresignado, o exequente interpôs o presente recurso de Apelação, sustentando, em síntese, que procedeu como determina a lei, promovendo todos os atos e diligências de sua competência, de modo que a responsabilidade pela paralisação do processo não é do autor, ora apelante. Sendo assim, requereu a reforma da decisão por ser eivada de vício e não privilegiar o julgamento do mérito.
A parte ré/apelada deixou de ser intimada para apresentar as contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (ID 13067908).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como relatado, o banco apelante requer a reforma da sentença que extinguiu sem resolução do mérito a ação executiva por ele proposta, sob o argumento de não ter abandonado a causa, como entendeu o juízo a quo.
Ao compulsar os autos, verifico que o processo de origem possui nulidade absoluta, tendo em vista a ausência de citação pessoa jurídica devedora, o que macula todos os atos processuais posteriores.
Veja-se que, na cédula de crédito - ID 8983653, p. 10-13, objeto da execução, consta como devedor a sociedade empresária J VALMIR DE SÁ E CIA LTDA e como avalista JOSÉ VALMIR DE SÁ. E o banco credor ajuizou a ação em face de ambos os devedores solidários, em litisconsórcio passivo.
Nesse sentido, foram expedidas duas cartas de citação, uma para a pessoa jurídica (ID 8983653, p.24) e outra para o avalista (ID 8983653, p. 26), para os respectivos endereços indicados na inicial.
Ocorre que, ao realizar a diligência, o oficial de justiça responsável certificou nos autos a impossibilidade de realizar a citação do avalista JOSÉ VALMIR DE SÁ, diante do seu falecimento, nada informando acerca do mandado direcionado à pessoa jurídica devedora. (ID 8983653, p. 41)
O magistrado a quo, então, proferiu uma série de despachos, determinando que a exequente identificasse o sócio corresponsável pela sociedade limitada, sob pena de extinção do processo.
E, não tendo o banco apelante atendido à determinação, o juízo entendeu que houve desinteresse quanto ao processo e pôs fim à causa sem resolução do mérito.
O certo é que o magistrado desconsiderou que, em momento algum, houve informação nos autos acerca do mandado de citação direcionado à pessoa jurídica, que é diferente da figura do sócio avalista.
Sendo assim, o falecimento do sócio, por si só, não obsta o prosseguimento da ação, pois não implica, a priori, na dissolução da sociedade empresária, a qual poderia ser citada para integralizar a lide na pessoa de qualquer administrador ou mesmo de um funcionário responsável pelo recebimento das correspondências ali presente, nos termos do art. 248, §2º, do CPC.
Portanto, tendo em vista que não houve qualquer esforço do serventuário no sentido de citar a pessoa jurídica devedora, em seu respectivo endereço, não se pode considerar válidos os atos posteriores, que atribuíram tão somente ao autor a responsabilidade no tocante à ausência de ato citatório.
Sobre a temática, vejamos o entendimento da jurisprudência pátria:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PESSOA FÍSICA. DISTINÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. 1) A pessoa jurídica não se confunde com a pessoa física, mesmo sendo esta representante legal daquela, razão pela qual é imprescindível a citação de ambos quando houver litisconsórcio passivo, dada a natureza personalíssima do ato. 2) A citação válida ou o comparecimento espontâneo da pessoa jurídica não supre a necessidade de realização e aperfeiçoamento do ato em relação à pessoa física. 3) Recurso provido. (TJ-AP - APL: 00226618220188030001 AP, Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO, Data de Julgamento: 03/03/2020, Tribunal)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO REALIZADA NO ENDEREÇO DA PESSOA JURÍDICA E RECEBIDA POR FUNCIONÁRIO SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO. VALIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REVALORAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é válida a citação da pessoa jurídica, realizada no endereço de sua sede, mesmo que recebida por pessoa que não tinha poderes expressos para tal, mas não recusou a qualidade de funcionário, devendo prevalecer, no caso, a teoria da aparência" (AgInt no AREsp 1.385.801/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 24/4/2019). 2. A análise do recurso especial não esbarra no óbice previsto na Súmula 7/ STJ, quando se exige somente a revaloração jurídica das circunstâncias fático-probatórias contidas nos autos. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1818954 GO 2021/0006765-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021)
In casu, a irregularidade inviabilizou o prosseguimento da ação. A ausência de citação válida é causa de nulidade absoluta, sendo questão de ordem pública, a qual não se sujeita à preclusão e pode ser apreciada de ofício, por se tratar de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesse sentido, acerca da ausência de citação, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já consignou que "tratando-se de nulidade ipso jure, não há que se falar, portanto, em verificação de ocorrência ou não de prejuízo à parte, quando caracterizado o vício" (REsp 649.949/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJ 14/3/2005).
Assim, em razão do vício insanável, é de rigor reconhecer a necessidade de anulação da sentença.
Por fim, assevera-se que não há como considerar que a causa esteja madura para julgamento pelo Tribunal, sendo certo que os autos devem retornar à origem para que haja a citação válida da pessoa jurídica, nos termos da lei, garantindo-se, assim, o devido processo legal, bem como o direito ao contraditório e a ampla defesa.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, CONHEÇO o recurso interposto de lhe DOU PROVIMENTO para reconhecer a nulidade absoluta, determinando o retorno dos autos à origem, para que seja dado regular prosseguimento ao feito, com renovação do ato citatório da pessoa jurídica devedora, conforme as regras processuais vigentes.
É como voto.
Teresina(PI), data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
0002506-21.2013.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento Atrasado / Correção Monetária
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuJ VALMIR DE SA & CIA LTDA
Publicação04/03/2024