Acórdão de 2º Grau

Liminar 0756644-75.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA Nº 01 DO TJ/PI). CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. EMERGÊNCIA EM PERÍODO DE CARÊNCIA. RECUSA DE TRATAMENTO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Configura abusividade a negativa de fornecimento de assistência médica em casos de urgência ou emergência durante o período de carência, sendo injusta a recusa da operadora. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756644-75.2022.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756644-75.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ISAAC COSTA LAZARO FILHO

AGRAVADO: LUIS FILIPE SOARES CARNEIRO

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA Nº 01 DO TJ/PI). CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. EMERGÊNCIA EM PERÍODO DE CARÊNCIA. RECUSA DE TRATAMENTO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Configura abusividade a negativa de fornecimento de assistência médica em casos de urgência ou emergência durante o período de carência, sendo injusta a recusa da operadora.

2. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (Processo nº 0829748-68.2022.8.18.0140 – 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI) ajuizada por LUIS FILIPE SOARES CARNEIRO, ora agravado.

Na decisão agravada, o d. magistrado a quo assim decidiu:

DEFIRO o pedido de tutela antecipada, determinando à requerida (HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA) que autorize, no prazo de 24 horas, a internação solicitada pelo médico assistente do requerente, adotando todos os procedimentos médicos necessários ao restabelecimento da saúde do Autor junto ao HOSPITAL RIO POTY, sob pena de multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em caso de descumprimento.

Em razões recursais, a parte agravante argumentou a necessidade do cumprimento de carência e o impacto no equilíbrio econômico da operadora, caso seja mantida a decisão recorrida.

Ao final, sob o fundamento de que restam comprovados os requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, requer seja atribuído efeito suspensivo ao aviado recurso, e o seu provimento, para reformar o decisum hostilizado, desobrigando a Operadora Agravante de fornecer o tratamento vindicado.

A parte agravada apresentou contrarrazões clamando pela manutenção da decisão agravada.

Liminar indeferida.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Inicialmente, conheço deste Agravo de Instrumento, haja vista ser o mesmo tempestivo e atender a todos os requisitos da sua admissibilidade.

Verifica-se que a parte agravante busca a suspensão da decisão que determinou que o custeio do tratamento requerido fosse custeado pelo ora recorrido.

Não merece guarida a pretensão do recorrente.

Há que se destacar que é assente perante o Superior Tribunal de Justiça que "o Código de

Defesa do Consumidor se aplica aos contratos de execução continuada quanto aos fatos ocorridos na sua vigência", e conforme a Súmula n. 100 deste TJSP que: "o contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defsa do Consumidor e da Lei nº 9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais", sendo abusivo o não fornecimento de materiais e medicamentos inerentes ao ato cirúrgico e ao tratamento (REsp 519.940/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17.06.2003, DJ 01.09.2003 p. 288; AgRg no Ag 1226643/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 12/04/2011).

Portanto, cumpre manter o equilíbrio contratual, devendo ser vedado obrigações iníquas, abusivas ou que ofendem o princípio da boa-fé objetiva e a equidade. Ademais, resta evidente a aplicação do Princípio da Vulnerabilidade do consumidor.

No caso em tela, o agravado foi diagnosticado com pneumonia grave, necessitando ser internado, ante o risco de infecção generalizada, constatando-se a emergência da situação, não se impondo a exigência de carência.

Nesse sentido, vejamos o aresto a seguir:

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA EM PERÍODO DE CARÊNCIA. RECUSA INDEVIDA. ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. CONFIGURAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Não é abusiva a cláusula contratual que prevê prazo de carência para os serviços prestados pelo plano de saúde. No entanto, configura abusividade a negativa de fornecimento de assistência médica em casos de urgência ou emergência durante o período de carência, sendo injusta a recusa da operadora.

2. Verificada pelo tribunal de origem, com base na análise das provas, a urgência do procedimento médico pleiteado, a revisão da questão pelo STJ é inviável por incidência da Súmula n. 7 do STJ.

3. Havendo, em razão do período de carência estipulado no contrato, a indevida recusa de atendimento pela operadora do plano de saúde em caso de urgência ou emergência, é cabível a indenização por danos morais.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 1.949.221/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.)

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. DOENÇA PREEXISTENTE. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. CARÊNCIA NÃO APLICÁVEL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma

suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.

2. O prazo de carência estabelecido em contrato de plano de saúde, nos casos de doenças ou lesões preexistentes, não prevalece nos casos de urgência ou emergência.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.078.366/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)”

Diante do exposto, VOTO pelo IMPROVIMENTO do recurso, mantendo-se a decisão outrora proferida por esta relatoria em todos os seus termos.

É o voto.

 

 

 

 



Teresina, 28/02/2024

Detalhes

Processo

0756644-75.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Réu

LUIS FILIPE SOARES CARNEIRO

Publicação

23/03/2024