
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0021736-21.2010.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão]
APELANTE: SPE POTY - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A, SPE POTY PREMIER - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇOES LTDA, DECTA ENGENHARIA LTDA, RAIMUNDO FRANCISCO LOBAO MELO
APELADO: GISLAINE MARIA PORTO COSTA, ELISANGELA CRISTINA BARROS BALDESSAR
DECISÃO TERMINATIVA
I. Relatório
Cuidam os presentes autos de Apelação Cível interposta por SPE POTY - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A, DECTA ENGENHARIA LTDA, RAIMUNDO FRANCISCO LOBÃO MELO em face da sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Rescisão de Negócio Jurídico c/c Danos Morais e Materiais, ajuizada por GISLAINE MARIA PORTO COSTA e ELISANGELA CRISTINA BARROS BALDESSAR e outros.
Em decisão ID. 9611515, foi determinado que a parte apelante comprovasse a hipossuficiência alegada, apresentando documentos que eventualmente preenchessem os requisitos para concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Ante a inércia da apelante em juntar a documentação solicitada, em decisão ID. 1161591, foi determinado o recolhimento em dobro do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
A parte apelante se manifestou (ID. 12118395), no sentido de requerer o parcelamento das custas, o que foi indeferido, conforme decisão ID. 13444634, tendo sido, ainda, determinado a comprovação do pagamento integral das custas referentes ao presente recurso de Apelação, sob pena de deserção.
Todavia, a parte apelante manteve-se inerte quanto à providência determinada.
Relatório suficiente. Decido
II. Fundamentação
No presente caso, entendo que o presente recurso não deve ser conhecido, uma vez que deserto na forma da lei.
O recolhimento do preparo traduz-se em requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Apelação, nos termos previstos no caput do art. 1.007, do Código de Processo Civil, a seguir:
“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”
Na hipótese, não restou comprovada a hipossuficiência alegada, o que motivaria o deferimento da gratuidade da justiça.
Dessa forma, a parte apelante, mesmo intimada para realizar o preparo, não o fez conforme determinado, originando o não conhecimento desde recurso.
Nesse sentido os Tribunais Pátrios, a saber
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DESATENDIDA. DESERÇÃO. Oportunizado o recolhimento do preparo na forma do art. 1.007, § 4.º do NCPC, a parte apelante não o fez. Recurso deserto, por ausência de preparo. Recurso adesivo não conhecido, forte no disposto no art. 997, §2º, II, do CPC. Apelação e recurso adesivo não conhecidos. (Apelação Cível Nº 70073268922, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 31/05/2017, DJ de 02/06/2017).”
Desse modo, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, nos termos do artigo supracitado, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe.
III. Dispositivo
Em face do exposto, NÃO conheço do recurso de Apelação por ser deserto.
Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito, com a baixa definitiva dos autos.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, 07/12/2023.
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0021736-21.2010.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão
AutorSPE POTY - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A
RéuGISLAINE MARIA PORTO COSTA
Publicação07/12/2023