TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802470-88.2020.8.18.0164
RECORRENTE: IGOR MOURA MACIEL
Advogado(s) do reclamante: RAVENA DA SILVA LEITE, ARIANNE BEATRIZ FERNANDES FERREIRA, MARINA COSTA FERREIRA
RECORRIDO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s) do reclamado: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. CONSÓRCIO. RESCISÃO CONTRATUAL POR DESISTÊNCIA DA PARTE AUTORA. DEVOLUÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE PAGO COM A RETENÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E MANUTENÇÃO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO SOMENTE APÓS O FIM DO CONSÓRCIO. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ NO RESP Nº 1.119.300 – RS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802470-88.2020.8.18.0164
Origem:
RECORRENTE: IGOR MOURA MACIEL
Advogados do(a) RECORRENTE: ARIANNE BEATRIZ FERNANDES FERREIRA - PI7343-A, RAVENA DA SILVA LEITE - PI18342-A
RECORRIDO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado do(a) RECORRIDO: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS em que a parte autora aduz firmou com a requerida o contrato de consórcio, entretanto, optou por desistir do consórcio realizado com a empresa requerida no início de 2020, solicitando por tanto, a restituição do valor pago conforme combinado no contrato realizado. Ocorre que a empresa requerida ainda não realizou a devolução da quantia até o presente momento.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos da exordial para condenar o consórcio requerido a ressarcir ao REQUERENTE a quantia de R$ 11.836,25 (onze mil e oitocentos e trinta e seis reais e vinte e cinco centavos) no prazo de até 30 dias após o encerramento do grupo consorciado, ou ainda, considerada a hipótese de sua contemplação, na qualidade de consorciado excluído, deverá ser restituído na ocasião, com acréscimo de juros e correção monetária, nos termos da Súmula nº 35/STJ. Os juros moratórios devem ser contados após o trigésimo dia de encerramento do grupo, devendo a correção monetária incidir a partir de cada desembolso realizado pelo consorciado, segundo os índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado. Ainda, condenou a requerida na obrigação de manter o autor no grupo ao qual aderiu, na condição de consorciado excluído, concorrendo aos sorteios em igualdade de condições com os demais quotistas (excluídos ou ativos) e, se contemplado, fará jus ao recebimento do valor que pagou até a rescisão do contrato.
A parte autora interpôs recurso inominado aduzindo: da aplicação da Lei nº 11.795/2008 e sobre a restrição interpretativa do Recurso Especial Repetitivo 1.119.300/RS; e por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar procedente o pedido inicial.
A parte requerida interpôs recurso inominado alegando: da restituição dos valores - fundo comum; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que é incontroverso a realização do contrato de consórcio entre as partes, bem como a desistência do mesmo decorre de vontade da parte autora, não incorrendo a requerida em nenhuma conduta que viole o contrato firmado pelas partes.
No que concerne a desistência do consorciado e o seu direito à restituição dos valores referentes ao contrato de consórcio, esta já é matéria de precedente da Turmas Recursais, através do ENUNCIADO 11 do FOJEPI que assim dispõe:
“ENUNCIADO 11 - A restituição das parcelas pagas pelo consorciado desistente ou excluído do grupo, far-se-á, corrigidamente, em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano de consórcio. REALIZADO NO I - FOJEPI, TERESINA, SETEMBRO DE 2014”.
Desse modo, obedecendo o referido precedente, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Ônus de sucumbência pelas partes recorrentes nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 22/02/2024
0802470-88.2020.8.18.0164
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorIGOR MOURA MACIEL
RéuSANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Publicação23/02/2024