TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0800058-80.2017.8.18.0071
JUIZO RECORRENTE: PEDRO LUIZ OLIVEIRA BRITTO
Advogado(s) do reclamante: RONNIVOM DE SOUSA LIMA
RECORRIDO: UNIDADE ESCOLAR SEBASTIAO ALVES DOS REIS, PIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUIRELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CURSO DE NÍVEL SUPERIOR. OBTENÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO. POSSIBILIDADE. GARANTIA DE ACESSO À EDUCAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEFERIMENTO DE LIMINAR. HABILITAÇÃO COMPROVADA. FATO CONSUMADO. SÚMULA 05 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n.º 9.394/96) prevê expressamente a possibilidade de avanço na série escolar, mediante a verificação do aprendizado, nos termos do art. 24, inciso V, alínea "c".
2.Para além disso, a Constituição da República estabelece como um dos deveres do Estado a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, de cordo com a capacidade de cada um, a teor do art. 208, V.
3. In casu, o impetrante comprova ter sido aprovado em processo seletivo para o curso superior Licenciatura em Educação do Campo / Ciências da Natureza, na Universidade Federal do Piauí (UFPI), desde o ano de 2017.
4. Ainda, enseja o ingresso do beneficiado no ensino superior, por tempo razoável, torna consolidada a situação fática, fazendo-se mister a aplicação da teoria do fato consumado, sob pena de causar à parte lesão irreparável ou de difícil reparação. Precedentes do TJPI.
5. Incide, na hipótese, a aplicação da Súmula n° 05 deste eg. TJPI.
6. Recurso conhecido e improvido
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por PEDRO LUIZ DE OLIVEIRA BRITTO, já qualificado, contra ato atribuído ao DIRETOR DA UNIDADE ESCOLAR SEBASTIÃO ALVES DOS REIS e ESTADO DO PIAUÍ, igualmente qualificados.
Narra o impetrante que em 2017, era aluno do ensino médio e que prestou concurso vestibular, logrando êxito na aprovação em 1º lugar para o curso de Licenciatura em Educação do Campo/Ciências da Natureza, na Universidade Federal do Piauí (UFPI) e tentou realizar sua matrícula junto à UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ-UFPI tendo sido inviabilizada, pela resistência da Universidade em aceitá-la em razão da ausência do certificado de conclusão do Ensino Médio.
Informa que já cumpriu carga horária mínima exigida, motivo pelo qual fazia jus à expedição do referido certificado para iniciar o curso para o qual logrou aprovação.
Relata que, em razão da sua provação em vestibular, possui direito líquido e certo à expedição de certificado de conclusão do ensino médio e histórico escolar e, que diante da impossibilidade de apresentá-los, impetrou mandado de segurança perante o d. Juízo para que deferisse a liminar requerida naqueles autos.
Em decisão (id.10820474), o d. Juízo deferiu a liminar requerida.
O Estado do Piauí, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, ingressou no feito e contestou a ação (id.10820482) sustentou preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual e requer a remessa dos autos à Justiça Federal. Ao final, pugna pela denegação da segurança.
O Ministério Público de 1º grau manifestou-se pela concessão da segurança pleiteada (ID Num. 10820509).
Em sentença (id.10820511), o d. Juízo julgou procedente a pretensão, concedendo a segurança requerida, ratificando a decisão (id.10614182) que concedeu a liminar, para determinar que a autoridade coatora proceda à disponibilização do Certificado de Conclusão do Ensino Médio e o respectivo histórico escolar para fins de matrícula em Curso de Nível Superior.
Em nova manifestação, o Estado do Piauí informa que não interporá recursos cabíveis em face da sentença proferida (id.10820516).
Os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e distribuídos à relatoria do Des. Oton Mário José Lustosa Torres, que determinou a remessa dos autos ao Ministério Público Superior para manifestação.
Parecer ministerial pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, mantendo-se incólume a sentença recorrida (id.10614203).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO da Remessa Necessária.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DO MÉRITO
Versa a matéria da Remessa Necessária, em síntese, sobre sentença que concedeu a segurança a impetrante, que logrou êxito em vestibular na aprovação em 1º lugar para o curso de Licenciatura em Educação do Campo / Ciências da Natureza, na Universidade Federal do Piauí (UFPI).
De acordo com o art. 24, I, da Lei n° 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), a carga horária mínima para a conclusão do Ensino Médio é de 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas/aula, in verbis:
Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.
Da detida análise dos autos tem-se que, à época da concessão da medida liminar (id.10820474), já se encontravam configurados os requisitos autorizadores para emissão do documento de certificação, visto que conforme a Declaração (id.10820467) emitida pela autoridade apontada como coatora, afirmou-se que o impetrante está regularmente matriculado na unidade de ensino e cursava o quarto bimestre do 3º ano do ensino médio, já tendo cumprido a carga horária mínima exigida pelo MEC.
Ademais, insta salientar que o impetrante, por força de decisão judicial, apresentou Declaração (id.10820505) informando que estava regularmente matriculado em Instituição de Ensino Superior, datado em 03 de março de 2021, já estando, provavelmente, bastante adiantado em sua graduação.
Encontrando-se, portanto, a situação consolidada pelo tempo ao ora analisado, pende a aplicabilidade da teoria do fato consumado, porquanto o impetrado já recebera em sede liminar seu certificado de conclusão de ensino médio e histórico escolar.
Como essa situação fática já se consolidou com o decurso do tempo, todos os atos subsequentes estão automaticamente convalidados. Não há mais como se restaurar o status quo ante. Sobre a teoria do fato consumado nestas situações, a Súmula º 05 do E. TJ-PI, assim determinada:
SÚMULA Nº 05 – Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.
Desse modo, ao se reformar a sentença prolatada pelo julgador de primeiro grau, estar-se-á desconstituindo uma situação consolidada que foi estabelecida em razão de decisão judicial fundada em interpretação da lei difundida em nossos tribunais pátrios e, por sinal, também nesta Corte, conforme se depreende a seguir:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. REQUISITOS LEGAIS. 2.400 HORAS-AULA CURSADAS E APROVAÇÃO EM CONCURSO VESTIBULAR. HABILITAÇÃO COMPROVADA. FATO CONSUMADO. SÚMULA 05 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso em análise, conclui-se que a sentença sob exame não merece nenhum reparo ou reprimenda uma vez que a impetrante logrou êxito em vestibular para o Curso de Direito, no CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI, desde o ano de 2019. 2 Assim, embora a lei n° 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), em seu art. 44, inciso II, estabeleça ser necessário que o aluno comprove a conclusão do curso do Ensino Médio e a aprovação no concurso vestibular para efetuar matrícula em curso de nível superior, o aluno aprovado em certame vestibular comprova sua capacidade de cursar o Ensino Superior. 3. No caso vertente, é de se ressaltar que a impetrante embora estivesse matriculada no 3º ano do ensino médio no Colégio Esquadrus cumpriu a carga horária exigida. 4. Ainda, enseja o ingresso do beneficiado no ensino superior, por tempo razoável, torna consolidada a situação fática, fazendo-se mister a aplicação da teoria do fato consumado, sob pena de causar à parte lesão irreparável ou de difícil reparação. Verifica-se, assim, que a situação fática está mais do que consolidada que qualquer retrocesso ensejaria prejuízo a apelada, comportando perfeitamente a aplicação da teoria do fato consumado, aceita pacificamente pela jurisprudência pátria. 5. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, mantendo-se a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos, em consonância com o parecer ministerial superior (TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0821020-43.2019.8.18.0140 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 17/09/2021).
Assim, conclui-se que a sentença sob exame não merece nenhum reparo ou reprimenda uma vez que o impetrante logrou êxito em vestibular para Licenciatura em Educação do Campo / Ciências da Natureza, na Universidade Federal do Piauí (UFPI), desde o ano de 2017.
Verifica-se, assim, que a situação fática está mais do que consolidada que qualquer retrocesso ensejaria prejuízo a apelada, comportando perfeitamente a aplicação da teoria do fato consumado, aceita pacificamente pela jurisprudência pátria e os atos subsequentes estão, pois, automaticamente convalidados.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos e em consonância com o Ministério Público Superior, NEGO PROVIMENTO à Remessa Necessária, mantendo integralmente a sentença de 1° grau.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau.
É como voto.
Teresina-PI, data registrada no sistema PJE.
0800058-80.2017.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorPEDRO LUIZ OLIVEIRA BRITTO
RéuUNIDADE ESCOLAR SEBASTIAO ALVES DOS REIS
Publicação06/03/2024