
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0750188-72.2023.8.18.0001
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Impenhorabilidade ]
IMPETRANTE: LEYLANY SANTOS DO MONTE
IMPETRADO: JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI, ANEXO II/NASSAU
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por LEYLANY SANTOS DO MONTE, em face de ATO PRATICADO PELO JUIZ TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA – ANEXO NASSAU, que desconsiderou a personalidade jurídica do Colégio Meta e determinou a inclusão da impetrante no polo passivo da demanda (processo nº 0802551-29.2021.8.18.0123).
Alega o impetrante que a permanência da decisão proferida pelo Nobre Juiz de 1ª Instância vem a acarretar evidente lesão grave e difícil reparação ao Impetrante.
Foi proferido despacho determinando que a impetrante emendasse a inicial, a fim de comprovar os pressupostos para a concessão do benefício da justiça gratuita pleiteada ou recolhesse as custas processuais, bem como incluir o litisconsorte passivo necessário no polo passivo da relação processual, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (ID 14044869).
A parte imperante, devidamente intimada, apresentou nos autos petição indicando o Estado do Piauí como litisconsorte passivo do mandamus.
Relatados, DECIDO.
Da análise dos autos, verifica-se que, embora determinada a emenda da inicial, a impetrante indicou litisconsorte passivo equivocado, vez que a ação originária se trata de relação de consumo e não de direito público, portanto não cumpriu o despacho judicial.
Neste contexto, diante da não realização da emenda determinada, impõe-se no caso concreto o indeferimento da petição inicial, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do CPC, e, por conseguinte, a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, I, todos do CPC.
Ademais, em situações como a dos autos, não há necessidade de intimação pessoal da parte autora, pois tal medida somente é considerada como indispensável nas hipóteses dos incisos II e III, do art. 485. No mesmo sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PEÇA INICIAL. INÉRCIA DA PARTE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. I - Instada a parte a emendar a inicial, deixando de fazê-lo no prazo legal determinado, impõe-se o indeferimento liminar da inicial, com o consequente cancelamento da distribuição. II - Nos termos do art. 485, do CPC/2015, o indeferimento da peça inicial por desatenção à ordem de emenda, não se encontra dentre as hipóteses nas quais se mostra necessária a intimação pessoal da parte. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - APL: 00791379520178090038, Relator: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 19/02/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/02/2018).
Portanto, ante o exposto, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, ambos do CPC.
Custas processuais pela impetrante.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0750188-72.2023.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalImpenhorabilidade
AutorLEYLANY SANTOS DO MONTE
RéuJUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI, ANEXO II/NASSAU
Publicação07/12/2023