TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000175-44.2019.8.18.0036
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: THIAGO GOMES DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS LUIZ DE SA REGO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. CONJUNTO PROBATÓRIO EFICAZ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CRIME PERMANENTE. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. PRESCINDIBILIDADE. JUSTIFICADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. POSSE DE ARMA DE FOGO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE.
1. Não há que se falar em absolvição se o conjunto probatório é firme e consistente em apontar a autoria e materialidade do delito de posse irregular de arma de fogo praticado pelo réu, emergindo clara as responsabilidades penais.
2. Os depoimentos dos policiais envolvidos na prisão do acusado, desde que harmônicos com o contexto probatório e não maculados por interesses particulares, são idôneos para embasar o pronunciamento condenatório.
3. In casu, não há que se falar em absolvição em face da insuficiência de provas, tendo em vista que nos autos restaram devidamente comprovadas a materialidade e a autoria, notadamente pela palavra dos policiais.
4. Em se tratando de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico de entorpecentes e de posse irregular e posse ilegal de arma de fogo, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio de quem esteja em situação de flagrante delito, não havendo que se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida.
5. No presente caso, inexiste nulidade por invasão do domicílio pelos policiais, tendo em vista que, além da notícia de crime permanente e das diligências prévias realizadas para a constatação do flagrante do acusado, foi autorizada a entrada dos policiais na residência.
6. A jurisprudência pátria já está sedimentada no sentido da desnecessidade de realização de perícia para a configuração dos crimes de porte ou a posse de arma de fogo, munição ou acessório, considerando tratar-se de crime de mera conduta.
7. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Votar pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto por THIAGO GOMES DA COSTA, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
O Ministério Público com serventia junto à 1ª Vara da Comarca de Altos/PI denunciou THIAGO GOMES DA COSTA, qualificado nos autos, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 147 do CPB e art. 16, Parágrafo Único, IV, da Lei 10.826/2003 (Ameaça e Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), contra a vítima Antônio Osmari Ferreira da Silva.
Consta da denúncia que:
Consta nos autos que, no dia 01 de Março de 2019, por volta das 18h0Omin, o ora denunciado dirigiu-se até a residência da vítima, Antônio Osmari Ferreira da Silva, na região da Baixa do Touro, na Cidade de Coivaras, a procura de um aparelho celular que, segundo este, havia ficado no carro do filho da vítima. Não tendo encontrado o respectivo aparelho celular, o ora denunciado THIAGO GOMES passou a ameaçar a vítima, dizendo que este "iria lhe pagar". Em seguida, o denunciado saiu em direção à ponte conhecida como "Ponte do Trem", local onde teria efetuado 02 (dois) disparos de arma de fogo na vítima.
Após serem comunicados do fato, os Policiais CARLOS ALBERTO ALVES, SÁVIO FERNANDES E SILVA e LEIFESON ARAÚJO SILVA se deslocaram até a residência do denunciado, situada na Rua Edite Alves, n° 131, na cidade de Coivaras-PI. Na ocasião, foi encontrado no local 01 (um) revólver calibre 22, municiado com 02 (dois) cartuchos e um estojo, conforme consta no Auto de Apresentação e Apreensão e na Requisição de Exame Pericial em Arma de Fogo.
A denúncia veio acompanhada dos autos do inquérito policial e do rol de testemunhas, sendo recebida em decisão de 30/05/2019, Id Num. 12613649 - Pág. 120/121.
Nas alegações finais, apesentadas de forma oral, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos termos do art. 12 da Lei 10.826/03 e prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de ameaça do art. 147 do CP.
A defesa em suas alegações finais, apresentadas de forma oral, requereu a condenação em seu patamar mínimo e a conversão de pena restritiva de liberdade em restritiva de direito
O Magistrado a quo, ao prolatar a sentença, ID Num. 6447750 - Pág. 1/32, JULGOU PROCEDENTE a denúncia e, aplicando o instituto da emendatio libeli, CONDENOU o acusado THIAGO GOMES DA COSTA, pela prática do delito previsto no art. 12 da Lei 10.826/03 (Posse irregular de arma de fogo de uso permitido), fixando a pena definitiva do condenado em 02 (dois) anos de detenção a ser cumprida no regime inicial aberto e substituiu a pena por duas restritivas de direito, quais sejam: 1 – Limitação de final de semana e 2- prestação de serviço à comunidade, pelo período da condenação e a ser delimitada quando da execução. Fixou a pena de multa em 50 (cinquenta) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente na época dos fatos
Condenou ainda o acusado ao pagamento das custas processuais.
Irresignado com a r. sentença, o condenado, THIAGO GOMES DA COSTA, interpôs Apelação Criminal para o Tribunal de Justiça, Id Num. 12614132 - Pág. 1/15.
As contrarrazões do Ministério Público foram apresentadas e acostadas aos autos, Id Num. 12614136 - Pág. 1/7.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de Id Num. 13169215 - Pág. 1/8, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto por Thiago Gomes da Costa.
É o relatório.
VOTO
Presente os pressupostos do recurso, dele conheço
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por DANIEL SILVA DE SOUSA, ID Num. 6447770 - Pág. 01 e razões, ID Num. 6447776 - Pág. 01/10, contra a sentença, prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI, que JULGOU PROCEDENTE a denúncia e condenou o acusado DANIEL SILVA DE SOUSA, pela prática do delito previsto no art.157, § 2º, incisos II do CP, por duas vezes (concurso material – art. 69 do CP) e art. 244-B do ECA, em concurso formal (art. 70 do CP) e fixou a pena definitiva do condenado em 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime fechado na Penitenciária Irmão Guido, em Teresina-PI e 26 (vinte e seis) dias-multa, com valor para cada dia-multa igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
A defesa em suas razões de apelação requereu a absolvição do apelante sob a alegação de que:
Os policiais adentraram no imóvel sem ordem judicial ou ordem do morador;
Da possibilidade da arma não possuir a condição de funcionalidade, o que configuraria crime impossível;
Haver ficado provado que a arma não era do apelante.
DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ESTAR EMBASADA EM PROVAS ILÍCITAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
Requer o apelante a sua absolvição do crime de Posse irregular de arma de fogo de uso permitido por entender que houve violação de domicílio do informante, local onde fora encontrada a arma de fogo, consequentemente tornou ilegal todas as demais provas colhidas durante a instrução processual.
Sem razão a Defesa.
A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelas provas constantes dos autos, em especial pelo Auto de Apresentação e Apreensão, Id Num. 12613649 - Pág. 14 e a autoria também restou demonstrada diante do conjunto probatório, notadamente pelas declarações dos policiais militares, colhidas nos autos na fase inquisitorial e judicial.
Veja o depoimento do policial Sávio Fernandes da Silva:
“(...)
Que forma acionados pelo policial da cidade de Coivara sobre um caso de ameaça e disparo de arma de fogo; que chegando lá como não conheciam bem a cidade, começaram a andar com o policial da cidade a procura do acusado; Que em certo momento passavam na frente da casa dele, momento em que encontraram ele chegando na residência, deram ordem para ele parar, mas ele não parou, entrou na residência, foi até um cômodo da residência e após retornou, ai foi feita uma busca pessoal e nada foi encontrado, mas o fato dele ter entrado na residência e depois retornado chamou a atenção; Que tinha uma senhora lá na residência, que não sabe dizer se era mãe ou avó dele, aí foi pedido autorização e ela autorizou a entrada dos policiais. Com isso o comandante da guarnição, sargento, Alberto Alves entrou e foi ao cômodo onde ele havia entrado e foi encontrada uma arma de fogo em cima da cama do cômodo. Soube que tiro teria sido dado nas proximidades da residência da vítima que havia sido ameaçada. Sobe as perguntas da defesa, declarou que o acusado disse que a arma era dele; Que a arma estava municiada; Que ele morava com os avós;
(…).”
Os outros policiais militares, Leiffeson Araújo Silva e Carlos Alberto Alves, confirmaram a versão do policial Sávio Fernandes da Silva, acima transcrita.
Assim, os depoimentos firmes e coesos prestados pelas testemunhas SAVIO FERNANDES E SILVA, CARLOS ALBERTO ALVES E LEIFFESON ARAÚJO SILVA, mostram-se bastante elucidativos no presente caso, ao afirmarem que nas circunstâncias narradas na denúncia apreenderam na casa do acusado, em cima da cama, arma de fogo.
É certo, pois, que os depoimentos advindos de policiais militares possuem presunção de veracidade e imparcialidade, somente podendo ser descaracterizados se em dissonância com os demais elementos dos autos, o que, deveras, não ocorreu no presente caso.
Quanto a alegação de nulidade das provas por ter os policiais adentrada na residência sem mandado, não pode ser acatada, primeiro porque foi dada permissão para a entrada dos policiais na residência, elidindo qualquer nulidade na confecção das provas.
Segundo porque, o crime de posse irregular de arma de fogo restringe-se, segundo descrição contida no art. 12 da Lei n. 10.826/03, às hipóteses em que o agente mantém arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, "no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa', portanto, tratando de crimes de natureza permanente, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio de quem esteja em situação de flagrante delito, não havendo que se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida.
Ocorre que a inviolabilidade domiciliar não é direito absoluto, podendo ser afastada em caso de flagrante delito ou desastre, nos termos do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal (STF) já definiu que o ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial, é legítimo quando há fundadas razões, justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, de que está ocorrendo situação de flagrante delito no interior da residência, bem como foram autorizados a adentrar na residência pela senhora que lá residia.
Desta forma, não assiste razão ao apelante quanto ao pedido de absolvição, tendo em vista que restou comprovado tanto a materialidade quanto a autoria.
Eis a jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CRIME PERMANENTE. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Hipótese em que os policiais civis, dando cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido em procedimento investigatório (Operação Calibres), se depararam com um sobrado com duas escadas externas, sem nenhuma indicação sobre a numeração das casas, razão pela qual a equipe se dividiu e ingressou em ambos os imóveis.
2. Embora a diligência tenha sido realizada em aparente extrapolação dos limites da ordem judicial, para alcançar também a outra casa, "em se tratando de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico de entorpecentes e de posse irregular e posse ilegal de arma de fogo, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio de quem esteja em situação de flagrante delito, não havendo que se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida." (AgRg no RHC n. 144.098/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 24/8/2021).
3. Contexto fático que evidenciou, de maneira suficiente, a ocorrência de crime permanente e a existência de situação de flagrância apta a mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio e permitir o ingresso dos policiais em endereço diverso daquele contido na ordem judicial.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 768.624/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.), Grifei.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE E PORTE DE ARMA DE FOGO. CRIMES PERMANENTES. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. MITIGAÇÃO. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "É cediço que em se tratando de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico de entorpecentes e de posse irregular e posse ilegal de arma de fogo, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio de quem esteja em situação de flagrante delito, não havendo que se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida." (AgRg no RHC 144.098/RS, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 17/8/2021, DJe 24/8/2021).
2. O caso em comento se alinha ao julgado proferido nos autos do HC 598.051/SP, da relatoria do Min. Rogerio Schietti da Cruz que orienta que "[o] ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata - é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (HC 598.051/SP, Sexta Turma, Rel. Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, DJe 15/3/2021).
3. Hipótese em que as circunstâncias fáticas anteriores, ainda que decorrentes de denúncia anônima, justificam o ingresso em domicílio do acusado, suspeito da prática do delito de homicídio e encontrado em via pública portando arma de fogo.
4. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 684.995/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.). Grifei.
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 302 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. JUSTIFICADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. VIOLAÇÃO AO ART. 386 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 67, § 2º, DO DECRETO N. 5.123/07. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O agravo regimental não impugnou especificamente óbices aplicados na decisão monocrática para não conhecer de parte do recurso especial, razão pela qual em parte também não deve ser conhecido, em atenção ao enunciado da Súmula n. 182 do STJ.
2. Diante da notícia de crime permanente e das diligências prévias realizadas para a constatação do flagrante, inexistente nulidade por invasão do domicílio pelos policiais.
3. No tocante aos reflexos da violação de domicílio, forçoso convir que o TJSC não fez juízo de valor a respeito da licitude ou não do ingresso dos policiais nas três casas do terreno. Sendo assim, a tese de que os policiais não tinham justa causa para ingressar em outros ambientes carece do indispensável prequestionamento.
4. Para o delito de receptação, sabe-se que é ônus daquele que foi surpreendido na posse do bem a comprovação de sua boa-fé. Quanto ao tráfico de drogas, a condenação foi mantida com base em nuances do caso concreto a afastar a autoria isolada do corréu. Sendo assim, para se concluir pela absolvição, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.
5. Segundo o Tribunal de Justiça, o agravante manteve arma proveniente de herança em seu poder, sem buscar as autoridades responsáveis para regularizar a situação, consoante recomenda o art. 67 do Decreto n. 5.123/07. O agravante informa em seu recurso especial que sequer inventário foi aberto, ou seja, reconhece a posse em total irregularidade, sem justa causa. Destacando que o art. 67, § 3º, com redação dada pelo Decreto 6.715/2008 ressalta o cabimento de sanção penal para o administrador da herança, o pleito absolutório esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
6. No tocante à fração da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da lei de drogas, o Tribunal de Justiça negou a fração de 2/3 em razão da grande quantidade de droga apreendida.
Destacando que a pena-base ficou no mínimo legal, tal proceder encontra respaldo na jurisprudência desta Corte.
7. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.915.899/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 22/2/2023.). Grifei.
Quanto ao pedido de absolvição em razão ausência de perícia na arma, também não pode ser acatada, tendo em vista que a jurisprudência pátria já está sedimentada no sentido da desnecessidade de realização de perícia para a configuração dos crimes de porte ou a posse de arma de fogo, munição ou acessório, por tratar-se de crime de mera conduta.
Veja o entendimento pacificado da jurisprudência pátria. Decisões in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ULTRAPASSADOS. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. RECEPTAÇÃO E POSSE IRREGULAR DE ACESSÓRIO DE ARMA DE FOGO. ART. 244-B DO ECA. MENORIDADE. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO DOTADO DE FÉ PÚBLICA. POSSE DE CARREGADOR DE ARMA DE FOGO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TESE NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Ao se julgar o mérito recursal, subentende-se terem sido ultrapassados os requisitos de admissibilidade do recurso especial.
2. O documento firmado por agente público atestando a idade do inimputável é documento hábil para a comprovação da menoridade da vítima do crime de corrupção de menores (ut, AgRg no AREsp n. 2.116.521/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 6/10/2022.
3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça está sedimentada no sentido da desnecessidade de realização de perícia para a configuração dos crime de porte ou a posse de arma de fogo, munição ou acessório, considerando tratar-se de crime de mera conduta.
4. A tese relativamente à aplicação do princípio da insignificância não foi debatida pelo acórdão estadual,.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.051.115/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.). (Sem grifo no original).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO IMPOSTA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. VIA INADEQUADA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias deixaram assente que é incontestável a autoria e materialidade delitiva acerca do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, assinalando, em suma, que o Agravante confessou em suas oitivas (no inquérito policial e em juízo) a posse da arma de fogo - o que foi corroborado, inclusive, com publicação de fotografia pelo próprio Condenado. Além disso, o Agravante também confessou que "se livrou da arma com a chegada dos agentes estatais". Nesse contexto, o acolhimento do pleito de absolvição demandaria aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência descabida na via do habeas corpus.
2. Não prospera a alegação de que a realização de perícia seria imprescindível à constituição da materialidade do delito de porte ilegal de arma de fogo, uma vez que se trata de crime de perigo abstrato.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 683.710/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.). (Sem grifo no original).
Destarte, Não há como se acatar a tese da defesa de absolvição em razão da nulidade das provas que embasaram a sentença condenatória, declarando válidas todas as provas produzidas nestes autos, e, em consequência mantendo a condenação em face do ora apelante em sua integralidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto por THIAGO GOMES DA COSTA, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.
O referido é verdade; dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000175-44.2019.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorTHIAGO GOMES DA COSTA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação15/02/2024