
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0756640-04.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
AGRAVADO: IVANEIDE FILOMENA DE OLIVEIRA
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DE TUTELA. FALECIMENTO DA AUTORA DA AÇÃO. PERDA DO OBJETO. DIREITO VINDICADO PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IX, CPC.
Vistos etc.,
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO – AgI, interposto por UNIMED TERESINA- COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de decisão judicial proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência (0827571-97.2023.8.18.0140), tendo como agravada IVANEIDE FILOMENA DE OLIVEIRA.
Em síntese, versa o presente recurso sobre o inconformismo da agravante, em face de decisão do Juízo de piso, que deferiu o pedido da tutela requestada pela agravada.
UNIMED TERESINA- COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, nas razões do recurso, resumidamente, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, ante as exposições elencadas no ID 11886460.
Em manifestação-ID 13107527, o advogado de IVANEIDE FILOMENA DE OLIVEIRA, informou o falecimento da ora agravada.
Liminar não concedida – ID 12312524
É o que importa relatar.
Decido.
A pretensão da autora refere-se a direito personalíssimo e intransmissível, consubstanciado no fornecimento do medicamento PROGLYCEM (DIAZÓXIDO) 25mg, pelo período de 60(sessenta) dias, em razão de ser paciente oncológica, em face de uma neoplasia gástrica.
Desse modo, diante do seu falecimento (ID 13107527), a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IX do Código de Processo Civil, é a medida que se impõe.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. FALECIMENTO DO AUTOR. PROLAÇÃO DA SENTENÇA DECLARANDO A EXTINÇÃO DO FEITO. DIREITO PERSONALÍSSIMO E INTRANSMISSÍVEL. 1. Cumpre registrar que a morte do autor afasta a possibilidade de rediscussão de qualquer matéria relacionada ao direito personalíssimo decidido nos autos da ação de obrigação de fazer. 2. Por se tratar o caso sub examine de ação personalíssima e intransmissível, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil de 2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. EXTINÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM FACE DA PERDA SUPERVENIENTE DO SEU OBJETO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso de Agravo de Instrumento, para proclamando matéria de ordem pública, declarar sua extinção sem resolução de mérito, em face da perda superveniente do seu objeto, tudo nos termos do voto da relatoria. Fortaleza, 02 de agosto de 2021.
(TJ-CE - AI: 06233058720218060000 CE 0623305-87.2021.8.06.0000, Relator: ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 900/2021, Data de Julgamento: 02/08/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/08/2021)
REMESSA NECESSÁRIA (DE OFÍCIO) COM RECURSOS DE APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - FALECIMENTO DO AUTOR - DIREITO PERSONALÍSSIMO E INTRANSMISSÍVEL - ARTIGO 485, IX CPC -PERDA DO OBJETO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - SENTENÇA RETIFICADA - RECURSOS PREJUDICADOS. Diante do falecimento da parte autora no curso da ação, e por se tratar de direito personalíssimo e intransmissível, a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IX do Código de Processo Civil, é a medida que se impõe.
(TJ-MT - APL: 00195242320138110041 MT, Relator: ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/09/2018, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 26/09/2018)
À vista disso, declaro extinto o processo, o que faço com escólio no art. 485, IX, e §3º, CPC.
Intimações necessárias.
Independentemente do trânsito em julgado, com a baixa na distribuição e anotações pertinentes, encaminhem-se os autos à origem, para os fins.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura no sistema
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0756640-04.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorUNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
RéuIVANEIDE FILOMENA DE OLIVEIRA
Publicação07/12/2023