TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0819120-93.2017.8.18.0140
APELANTE: PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS - NUCEPE, UESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO SOARES DE BRITO FILHO
APELADO: DIAMERSON ANTONIO SOUSA MONTE ARAUJO, JESSICA SOUSA DE AREA LEAO, EDWIS ARAUJO DO NASCIMENTO, JOSIEL LEAL LIMA
Advogado(s) do reclamado: DANIEL PAZ DE CARVALHO, ISMAEL DO NASCIMENTO SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS EMPATADOS COM O ÚLTIMO COLOCADO. ELIMINAÇÃO. CRITÉRIOS DE DESEMPATE. INTERPRETAÇÃO DESFAVORÁVEL. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO SEPARAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia à análise da legalidade na aplicação dos critérios de desempate para a eliminação dos Apelados/Impetrantes, após a prova objetiva do Concurso Público para Provimento de Cargos de Soldado da Polícia Militar do Piauí, regido pelo edital nº 001/2017, com a sua consequente desclassificação e prosseguimento para as etapas subsequentes do certame, embora tenham auferido a mesma pontuação do último candidato convocado.
2. Como o próprio Edital do Concurso, ao instituir os critérios de desempate, o fez com caráter classificatório e não eliminatório, não é razoável admiti-los como forma de exclusão entre candidatos que obtiveram a mesma nota do último classificado na localidade para a qual se inscreveram, uma vez que a falta de clareza das normas editalícias redunda em ambiguidade que comporta dupla interpretação, que não pode ser utilizada como munição contra aqueles que tentam ingressar no serviço público por se revelar ofensiva ao valor social do trabalho.
3. Não se pode admitir, à falência de disposição expressa no Edital do Concurso sub judice, acerca da solução a ser adotada no caso de empate de vários candidatos numa única posição, que seja adotada como regra a desclassificação/eliminação/reprovação sumária dos candidatos que estejam empatados na última posição do certame, principalmente se a norma geral veda a adoção de tal medida, revelando tal postura violadora nos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da segurança jurídica Sentença mantida.
4. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dissentindo do parecer ministerial, CONHECER do recurso porém NEGAR-LHE PROVIMENTO, bem como a remessa necessária, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os seus termos. Sem custas ante a isenção do ente. Sem honorários advocatícios, por força do art. 25, da lei n° 12.016, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – UESPI, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Mandado de Segurança, impetrado pelos Apelados.
Na sentença recorrida (id nº 2580663), o Juiz a quo concedeu a segurança em favor dos apelados.
Em suas razões recursais (id nº 2580680),, a Apelante pleiteia, em suma, a reforma da sentença para denegar a segurança vindicada alegando, preliminarmente: litispendência em relação ao candidato JOSIEL LEAL LIMA (proc nº: 0811907-36.2017.8.18.0140), decadência do writ, e ilegitimidade da FUESPI, no mérito propriamente dito a ausência de fundamentos dos pedidos dos Apelados, a inexistência de violação ao Dec. Estadual nº 15.259/2013 e a violação da competência do Poder Executivo.
Intimado, os Apelados apresentaram contrarrazões de id nº 2580682, pugnando, em suma, pela manutenção da sentença, em todos os seus termos.
Instado, o Ministério Público Superior emitiu o parecer de id nº 12786480, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o que importa relatar. Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado.
DAS PRELIMINARES: LITISPENDÊNCIA, DECADÊNCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FUESPI.
A Apelante pleiteia, em suma, a reforma da sentença para denegar a segurança vindicada alegando, preliminarmente: litispendência em relação ao candidato JOSIEL LEAL LIMA (proc nº: 0811907-36.2017.8.18.0140), decadência do writ, e ilegitimidade da FUESPI
Sem razão.
Afasto a preliminar de litispendência em relação ao candidato JOSIEL LEAL LIMA, visto que os autos do processo informado pela apelante questiona, em verdade, a correção de questões da prova do concurso para Soldado PM Edital n° 001/2017, enquanto que neste, sua eliminação por exceder a quantidade de classificados.
Já no que se refere a decadência ao direito do writ, sigo a orientação do Parquet superior no sentido de que segundo o Superior Tribunal de Justiça, alterando entendimento anterior, o prazo decadência para impetrar mandado de segurança no caso sob exame, não se dá da publicação do edital, mas apenas a partir do momento em que o mesmo passa a surtir efeitos concretos na seara individual do candidato. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. PRAZO DECADENCIAL. INÍCIO
DO TERMO A QUO. ATO ADMINISTRATIVO. DESCLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATO. CIÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, trata-
se de Mandado de Segurança impetrado contra ato coator do Secretário de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa do Estado de Santa Catarina, que, através da publicação do Edital de Convocação para o Curso de Formação - Sexta Fase, para o cargo de AgentPenitenciário, desclassificou os candidatos que não foram convocados para o curso de formação, ainda que pendente a possibilidade de surgirem vagas remanescentes. 2. O manejo do recurso de Agravo Interno deve observar o princípio da dialeticidade ou seja, o agravante deve apresentar razões robustas que afastem as conclusões fundamentadas da decisão questionada. 3. Há que se fixar o entendimento jurídico de que o ato coator, a ensejar a propositura do remédio constitucional do Mandado de Segurança, deve efetivamente agir em desfavor do direito líquido e certo do impetrante. Tal ação coatora, como não poderia ser diferente, sob pena de instauração de paradoxo insolúvel, deve possuir efeitos concretos na realidade, não podendo resumir-se em proposições abstratas dispostas em editais. 4. Regras de editais tomadas isoladamente e em abstrato não possuem concretude suficiente a caracterizar-se como ato coator para fins de início do prazo decadencial. Somente quando tal regra editalícia se manifesta na esfera do direito subjetivo do candidato, no caso em exame, quando da sua desclassificação do certame, há que se dar por iniciado o prazo decadencial para propositura do mandado de segurança. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 65.507/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.)
Afasto, pois, a preliminar de decadência.
Por fim quanto ao pleito de ilegitimidade da FUESPI, melhor sorte não assiste. Como afirma a própria fundação, que o item 1.1 do edital prevê que o certame será realizado sob a responsabilidade da UESPI, através do NUCEPE, não restando dúvidas quanto a legitimidade passiva, pelo que rejeitamos a preliminar.
Não havendo mais preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito propriamente dito.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO
Na espécie, cinge-se a controvérsia à análise da legalidade na aplicação dos critérios de desempate para a eliminação dos Apelados/Impetrantes, após a prova objetiva do Concurso Público para Provimento de Cargos de Soldado da Polícia Militar do Piauí, regido pelo edital nº 001/2017, com a sua consequente desclassificação e prosseguimento para as etapas subsequentes do certame, embora tenham auferido a mesma pontuação do último candidato convocado.
Na sentença recorrida (id nº 2580663), ratificando a liminar deferida ab initio, o Juiz a quo concedeu parcialmente a segurança vindicada nos seguintes termos, in verbis:
(...)
Com base no exposto, confirmo a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA, julgando procedente o pedido das partes impetrantes, o que faço com base no artigo 487, I, do CPC em relação aos candidatos DIAMERSON ANTONIO SOUSA MONTE ARAUJO, JOSIEL LEAL LIMA, JÉSSICA SOUSA DE ARÊA LEÃO e EDWIS ARAUJO DO NASCIMENTO, determinando ao impetrado que suspenda a reprovação dos impetrantes no certame, relativamente à exclusão pelo motivo de não preenchimento do item 5.3.1 do Edital
(...)
Preambularmente, impende-se destacar que é permitido ao Judiciário, relativamente às disposições de Edital de concurso público, apenas, o exame da legalidade e o devido cumprimento das normas pela Comissão Organizadora, já que tais normas estão adstritas ao âmbito do poder discricionário da Administração.
Evidencia-se, pois, que na ausência do efetivo cumprimento das regras estabelecidas em Edital de Concurso Público, uma vez acionado o Poder Judiciário, compete-lhe intervir para que as mesmas sejam cumpridas pela Administração, sem que as eventuais decisões judiciais impliquem em violação do princípio da separação dos poderes.
No caso sub examem, da leitura do Edital nº 001/2017 (id. nº 2580564), mais especificamente, dos itens 5.3.1 e 5.3.2, infere-se que foram estabelecidos como critérios de classificação dos candidatos, a obtenção de pontuação igual ou superior a 60% do total de pontos da Prova Escrita Objetiva, desde que tenha atingido, no mínimo, 50% do total de pontos de cada uma das matérias e que esteja dentro do limite de 02 (duas) vezes o número de vagas previstas, devendo ser adotada a ordem de classificação final dos aprovados para fins de matrícula no Curso de Formação de Soldados.
O referido item foi alterado pelo Edital de Retificação nº 01 (id. nº 2580615), passando a ter a seguinte redação, in verbis:
“Art. 11 Alterar os itens 5.3.1 e 5.3.2, passando a ter a seguinte redação:
5.3.1 Será considerado CLASSIFICADO para a 2ª Etapa (Exames de Saúde) o candidato que, cumulativamente, alcançar pontuação igual ou superior a 60% do total de pontos da Prova Escrita Objetiva, obtiver, no mínimo, 50% do total de pontos de cada uma das Matérias e que estiver dentro do limite de classificação prevista para a OPM (lotação) de opção do candidato, conforme Anexo VII do presente Edital.
5.3.2 A classificação final dos aprovados neste concurso público será até o número de vagas previstas para cada local de LOTAÇÃO (OPM), conforme Quadro 1 do presente Edital, cuja ordem de classificação será adotada para fins de matrícula no Curso de Formação de Soldados”.
Porém, as aludidas modificações não impactaram a situação fática dos Apelados/Impetrantes no concurso público, uma vez que permaneceram empatados, na última vaga destinada para a localidade que escolheram, com o primeiro classificado nela, assim estabelecido, com base nos critérios de desempate previstos no item 5.3.3, do Edital do Concurso, in verbis:
“5.3.3. A classificação dos candidatos dar-se-á em ordem decrescente do total de pontos da Prova Escrita Objetiva, observados os percentuais determinados no subitem 5.3.1. Ocorrendo igualdade de pontos na Prova Escrita Objetiva, o desempate será decidido de acordo com a seguinte ordem de precedência para o candidato que obtiver:
a) Maior idade;
b) Maior quantidade de pontos na Disciplina Legislação da PMPI;
c) Maior quantidade de pontos na Disciplina Noções de Direito”.
Evidencia-se que a fixação de critérios de desempate em certames públicos revela-se necessária e salutar, para viabilizar o acesso justo e mais equânime ao serviço público, mas não pode ser utilizada como instrumento de exclusão daqueles que estão empatados na mesma posição do concurso, mormente, quando esta é a última vaga destinada ao cargo para o qual concorreram.
A despeito disso, calha ressaltar que o Edital do Concurso não estabeleceu, de forma expressa, uma solução para tais casos, razão pela qual a sua omissão demanda suprimento pela norma geral que no Estado do Piauí decorre do Decreto Estadual nº 15.259/2013, que no seu art. 17, § 4º, assim prescreve, in verbis:
“Art. 17. O dirigente máximo do órgão ou entidade pública interessada na realização do concurso público homologará e publicará no Diário Oficial do Estado a relação dos candidatos aprovados e classificados no certame, observado o número máximo previsto no Anexo Único deste Decreto.
§ 4º Nenhum dos candidatos empatados na última posição da relação de aprovados ou de classificados será considerado reprovado nos termos deste artigo”.
Desse modo, como o próprio Edital do Concurso, ao instituir os critérios de desempate, o fez com caráter classificatório e não eliminatório, não é razoável admiti-los como forma de exclusão entre candidatos que obtiveram a mesma nota do último classificado na localidade para a qual se inscreveram, uma vez que a falta de clareza das normas editalícias redunda em ambiguidade que comporta dupla interpretação, que não pode ser utilizada como munição contra aqueles que tentam ingressar no serviço público, por se revelar ofensiva ao valor social do trabalho.
Nessa mesma esteira de entendimento, ao enfrentar a matéria, o STJ tem assim se manifestado, ipsis litteris:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE LIMITE MÍNIMO DE 50% DE ACERTOS POR MATÉRIA EXAMINADA. IMPOSSIBILIDADE MATEMÁTICA DE OBTENÇÃO DESSE ESCORE, DIANTE DO NÚMERO ÍMPAR DE QUESTÕES FORMULADAS: 15 QUESITOS. ANÁLISE SOB A ÓTICA DA RAZOABILIDADE E DA INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CANDIDATO, EM PROTEÇÃO DO PRECEITO DA BOA-FÉ OBJETIVA. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. 1. Este recurso deve ser analisado sob a ótica do princípio da razoabilidade e da diretriz que apregoa a maior favorabilidade à parte inferiorizada na relação processual, que norteiam a compreensão jurídica contemporânea, inspirada na maior proteção dos direitos da personalidade. (...)7. Como se observa, aqui não se há de falar em violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, mas sim na utilização dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para fazer efetivação à garantia do ora agravante à participação na próxima etapa do concurso. Conheço, reverencio e sigo a orientação deste STJ e da doutrina jusadministrativista que apregoam, até com palavras altissonantes, a prevalência das regras editalícias, sendo usual que alguns juristas excelsos rememorem o conceito que o Professor Hely Lopes Meirelles expressava sobre os termos do Edital no concurso, dizendo ser ele (o Edital) a lei interna do certame. 8. No entanto, neste caso, cabe destacar que não se questiona a subjetividade dos critérios fixados no Edital para o concurso, o que, sem dúvida, refere-se ao mérito administrativo, que somente cairia sobre a sindicabilidade judicial se configurasse excesso, abuso ou teratologia, mas este não é o caso. Esta questão se resolve, com simplicidade, apenas interpretando a regra editalícia em desfavor de quem a formulou, no caso, a Administração Pública, pois foi dela a iniciativa e a decisão de estabelecer a prova de Raciocínio Lógico com número ímpar de quesitos. 9. Dessa forma, em caso assim, vê-se, claramente, que a solução do dissídio não encontra equacionamento na positividade do Edital, daí ser inevitável que o juízo se abastone nos princípios gerais do Direito, especialmente nos valores da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade entre as coisas, porquanto a razão positiva não o socorre na elaboração de sua justa decisão. 10. Frente a tais considerações, pode-se concluir que impactou o princípio da razoabilidade o procedimento adotado pela Administração Pública, em exigir do candidato percentual de acertos superior ao mínimo previsto pelo edital, ou seja, 53,33%, superior a 50%. Precedente que abona esta tese: Conforme precedente desta Corte, é ilegal a reprovação de candidato que não obtém percentual mínimo de aprovação previsto no regulamento do certame, em razão do número de questões formuladas (REsp. 488.004/PI, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, DJ 25.4.2005). 11. Pelo exposto, dá-se provimento ao Agravo Interno do particular, restabelecendo-se a sentença de primeiro grau. (STJ - AgInt no REsp: 1392816 PE 2013/0222780-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 15/08/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2017)”.
Albergado nas balizas desse entendimento, não se pode admitir, à falência de disposição expressa no Edital do Concurso sub judice, acerca da solução a ser adotada no caso de empate de vários candidatos numa única posição, que seja adotada como regra a desclassificação/eliminação/reprovação sumária dos candidatos que estejam empatados na última posição do certame, principalmente, se a norma geral veda a adoção de tal medida, revelando tal postura violadora nos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da segurança jurídica.
Assim, diante do reconhecimento da necessidade de observância da segurança jurídica e da razoabilidade, há de se afastar a pretensão recursal por respeito aos princípios citados, bem como por haver, a essa altura, justa expectativa daqueles que foram aprovados e estão na expectativa de que a sua situação jurídica seja cristalizada.
No mesmo sentido, este TJPI, ao analisar casos análogos, assim têm se manifestado, in verbis:
“APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. EMPATE DE CANDIDATOS NA ÚLTIMA COLOCAÇÃO DA LISTA DE CLASSIFICADOS. ELIMINAÇÃO. CRITÉRIOS DE DESEMPATE. DIVERGÊNCIA ENTRE LEI E EDITAL. PREVALÊNCIA DA LEI. ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Decreto Estadual nº 15.259/2013 dispõe que nenhum dos candidatos empatados na última posição da relação de aprovados ou de classificados será considerado reprovado. Assim, mostra-se patente o direito de inclusão dos requerentes na lista de classificados para a próxima etapa. 2. Consoante a referida legislação, resta evidente a existência de divergência entre o edital e o diploma legal, devendo prevalecer a aplicação deste. 3. Pela simples leitura do §3º, do artigo 17, Decreto Estadual nº 15.259/2013, percebe-se nitidamente que ele rege todas as fases do concurso. Assim, fazendo-se uma interpretação sistemática do teor do dispositivo não existe dúvida de que não poderia haver aplicação dos critérios de desempate, em relação aos empatados com o último colocado, para o prosseguimento no curso de formação, isto é, para reprovação dos mesmos. 4. Em relação ao princípio da Separação dos Poderes, não houve violação porquanto a análise da matéria afigura-se como de legalidade do ato administrativo impugnado. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI, 1ª Câmara de Direito Público, AC nº 0812892-05.2017.8.18.0140, Relator: Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 18/11/2022).”
“APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLÍCIA MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO EMPATADO COM ÚLTIMO COLOCADO. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Se o candidato obteve a mesma nota do último classificado para a localidade para a qual se inscreveu, não pode ser considerado como reprovado e excluído da lista de classificados.
2. Os critérios de desempate devem ser utilizados unicamente para estabelecer a classificação dos candidatos, estabelecendo a posição em que se encontram em relação aos demais classificados, e não para servir como critério eliminatório.
3. Legislação estadual estabelece no art. 17 do Decreto Estadual nº 15.259/2013 que nenhum dos candidatos empatados na última posição da relação de aprovados ou de classificados será considerado reprovado e, tendo o impetrante obtido o mesmo número de pontos do último colocado, deve figurar na lista de classificados.
4. Sentença mantida.
5. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI, 5ª Câmara de Direito Público, AC nº 0818336-19.2017.8.18.0140, Relator: Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Data de Julgamento: 30/11/2021).”
“REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. CLÁUSULA EDITALÍCIA COM DUPLA INTERPRETAÇÃO. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CANDIDATO. FLEXIBILIZAÇÃO DE REGRAS DO EDITAL . RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. GARANTIDA PARTICIPAÇÃO DO IMPETRANTE NAS OUTRAS ETAPAS DO CONCURSO. APELAÇÃO E REMESSA CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cumpre destacar que já é assente na seara jurídica que as disposições previstas em Edital de concurso público estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, sendo permitido ao Judiciário apenas o exame da legalidade e o devido cumprimento das normas pela Comissão Organizadora. 2. No caso em apreço, embora a organizadora do Certame tenha procedido a reprovação/eliminação do impetrante, observa-se que as cláusulas editalícias revelam-se ambíguas, permitindo duas interpretações possíveis, e neste caso, a presunção, em regra, deverá recair contra a Administração, prevalecendo a interpretação mais favorável ao candidato. 3. Desse modo, nesta demanda, se faz necessária a flexibilização de regras do edital de concurso público para provimento de cargos vagos, privilegiando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e garantindo ao impetrante a participação nas demais etapas do certame. 4. Apelação e Remessa conhecidas e não providas. Sentença mantida. (TJ-PI, 3ª Câmara de Direito Público, AC nº 0814072-56.2017.8.18.0140, Relator: Des. OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, Data de Julgamento: 02/10/2020).”
Logo, a manutenção da sentença, é medida que se impõe, não havendo que se falar em ofensa à cláusula da separação de poderes, uma vez que a ilegalidade perpetrada para a exclusão dos Apelados/Impetrantes deve ser combatida pelo Poder Judiciário, funcionando o controle jurisdicional como limitador da atividade administrativa, evitando arbitrariedades, à luz do sistema de freios e contrapesos.
Dispositivo
Diante do exposto, dissentindo do parecer ministerial, CONHEÇO do recurso porém NEGO-LHE PROVIMENTO, bem como a remessa necessária, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os seus termos.
Sem custas ante a isenção do ente.
Sem honorários advocatícios, por força do art. 25, da lei n° 12.016.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente/Relator
0819120-93.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExame de Saúde e/ou Aptidão Física
AutorPRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS - NUCEPE
RéuDIAMERSON ANTONIO SOUSA MONTE ARAUJO
Publicação05/02/2024