Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0758025-84.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. CONSTITUIÇÃO EM MORA IRREGULAR. TEMA 1132/STJ – DISTINGUISHING. NOTIFICAÇÃO NÃO ENVIADA. AR DEVOLVIDO COM INFORMAÇÃO “NÃO PROCURADO”. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PELO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na atenta leitura das razões recursais, verifica-se que a Agravante resume sua irresignação à impossibilidade de ser determinada a busca e apreensão com base em notificação, por AR, que foi devolvida com o motivo “NÃO PROCURADO”. 2. Apesar de o art. 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/1969 não exigir a assinatura do próprio destinatário, para fins de caracterização da mora, é firme a jurisprudência no sentido de que basta a notificação do devedor, podendo ser inclusive por meio de carta com aviso de recebimento, no endereço declinado no contrato, não exigindo sequer a firma do contratante e a menção quanto ao valor do débito. 3. Em recente julgado pelo STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos os REsp 1.951.662 e REsp 1.951.888, Tema 1132, com fixação da seguinte tese: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro". 4. No entanto, in casu, observa-se que não houve sequer tentativa de entregar a notificação ao Agravante – porquanto consta no AR anexado a anotação “não procurado” –, é patente o descumprimento do requisito legal insculpido no Decreto-Lei nº 911/1969. 5. Neste toar, entendo que o Tema Repetitivo n° 1132 não se aplica ao presente caso, impondo-se a aplicação da técnica do distinguishing. Isso porque a localidade na qual se situa o endereço do requerido não é atendida pelos correios, o que se infere da inscrição “não procurado”. Assim, não se pode considerar que a notificação foi de fato enviada ao requerido, uma vez que a forma de envio escolhida pela requerente (correio) não atende a região e, por consequência, a notificação jamais chegou (e nem chegaria) ao conhecimento do requerido. O entendimento firmado no Tema 1132 deve ser aplicado às situações nas quais a notificação foi enviada por meio hábil (ou seja, com possibilidade de entrega ao destinatário), aí sim dispensando-se a comprovação de seu recebimento. Tal não é o caso em tela. 6. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758025-84.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758025-84.2023.8.18.0000

Agravante: JOÃO PAULO ARAÚJO SANTOS

Advogado: Jéssica Silva Pio (OAB/PI nº 15.443)

Agravado: BANCO ITAUCARD S/A

Advogado: Antônio Braz Da Silva (OAB/PI nº 7.036)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. CONSTITUIÇÃO EM MORA IRREGULAR. TEMA 1132/STJ – DISTINGUISHING. NOTIFICAÇÃO NÃO ENVIADA. AR DEVOLVIDO COM INFORMAÇÃO “NÃO PROCURADO”. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PELO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Na atenta leitura das razões recursais, verifica-se que a Agravante resume sua irresignação à impossibilidade de ser determinada a busca e apreensão com base em notificação, por AR, que foi devolvida com o motivo “NÃO PROCURADO”.

2. Apesar de o art. 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/1969 não exigir a assinatura do próprio destinatário, para fins de caracterização da mora, é firme a jurisprudência no sentido de que basta a notificação do devedor, podendo ser inclusive por meio de carta com aviso de recebimento, no endereço declinado no contrato, não exigindo sequer a firma do contratante e a menção quanto ao valor do débito.

3. Em recente julgado pelo STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos os REsp 1.951.662 e REsp 1.951.888, Tema 1132, com fixação da seguinte tese: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro".

4. No entanto, in casu, observa-se que não houve sequer tentativa de entregar a notificação ao Agravante – porquanto consta no AR anexado a anotação “não procurado” –, é patente o descumprimento do requisito legal insculpido no Decreto-Lei nº 911/1969.

5. Neste toar, entendo que o Tema Repetitivo n° 1132 não se aplica ao presente caso, impondo-se a aplicação da técnica do distinguishing. Isso porque a localidade na qual se situa o endereço do requerido não é atendida pelos correios, o que se infere da inscrição “não procurado”. Assim, não se pode considerar que a notificação foi de fato enviada ao requerido, uma vez que a forma de envio escolhida pela requerente (correio) não atende a região e, por consequência, a notificação jamais chegou (e nem chegaria) ao conhecimento do requerido. O entendimento firmado no Tema 1132 deve ser aplicado às situações nas quais a notificação foi enviada por meio hábil (ou seja, com possibilidade de entrega ao destinatário), aí sim dispensando-se a comprovação de seu recebimento. Tal não é o caso em tela.

6. Agravo de instrumento conhecido e provido. 

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER o Agravo de Instrumento em epígrafe, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para revogar a decisão agravada. Ademais, não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. Oficie-se ao juízo a quo, via SEI, acerca do Acórdão, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência, proposto por JOÃO PAULO ARAÚJO SANTOS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos – PI, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada pela BANCO ITAUCARD S.A., concedeu a liminar de Busca e Apreensão nos seguintes termos:


Assim, estando comprovada a mora, é de se deferir a medida liminar. Conforme preconiza o §2º, art. 2º, do Decreto-Lei nº 911/01-10-1969 […]

Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR requerida. Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial (Marca: FIAT Modelo: SIENA GRAND(FL) ATT Ano: 2017/2018 Cor: BRANCO Placa: OVY3E81 Renavam: 01142675413 Chassi: 9BD19713HJ3349017).” 


Irresignado com o decisum, o Agravante interpôs o presente recurso, sob o argumento de que: i) para o regular processamento da ação de busca e apreensão é necessário estarem presentes os requisitos constantes no art. 3ª do Decreto-Lei 911/69, contudo é necessário que a notificação extrajudicial seja válida, o que não ocorreu in casu, no qual a notificação foi devolvida com a anotação “não procurado”; ii) em manifesta contrariedade ao previsto em lei, a presente busca e apreensão de bem não dispõe de qualquer prova da constituição em mora, eis que a notificação retornou com a indicação “não procurado”; iii) nos termos da jurisprudência consolidada, inclusive sumulada, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é necessária a entrega da notificação extrajudicial no endereço informado pelo devedor para lhe constituir em mora. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso, assim como o deferimento do efeito suspensivo ao recurso para que sejam sustados os efeitos da decisão agravada.

 Decisão monocrática (ID n° 12480405) proferida pelo então Relator, deferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para revogar a ordem de apreensão do veículo objeto da lide.

 Em contrarrazões, o Agravado sustenta que: i) para a comprovação da mora – em relação ao local de destino –, basta que a Notificação seja enviada ao mesmo endereço fornecido pelo devedor quando da formalização do contrato. Uma vez expedida a Notificação em conformidade com o pactuado entre as partes, conclui-se a ciência a respeito do seu teor, haja vista o envio para o endereço informado pelo próprio financiado; ii) A mora, portanto, Ex.ª, foi devidamente comprovada através da Notificação colacionada aos autos, contudo V. Ex.ª, equivocadamente entendeu que a mora não estaria caracterizada, o que desautorizaria a Busca e Apreensão. Por fim, requer improvimento do agravo de instrumento.

 É o relatório.

 


VOTO


 

1. DO CONHECIMENTO

 De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conforme atestado na decisão monocrática (ID n° 12480405).

 Dessa forma, conheço do presente recurso.


2. DO MÉRITO

 A ação de busca e apreensão é um procedimento especial que tem por escopo apreender o bem alienado fiduciariamente, devendo a medida ser deferida liminarmente, desde que comprovada a mora ou inadimplemento do devedor, conforme estabelece o art. 3º do Decreto-lei 911/692.

 O § 2º do art. 2º do mesmo diploma legal prevê que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

 Na atenta leitura das razões recursais, verifica-se que a Agravante resume sua irresignação à impossibilidade de ser determinada a busca e apreensão com base em notificação, por AR, que foi devolvida com o motivo “NÃO PROCURADO”.

 O Agravante alega, basicamente, que a instituição financeira Agravada não comprovou o devido envio da notificação para fins de constituição em mora exigida pelo art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69, ipsis litteris:


Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.

[…]

§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.


De fato, apesar de o art. 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/1969 não exigir a assinatura do próprio destinatário, para fins de caracterização da mora, é firme a jurisprudência no sentido de que basta a notificação do devedor, podendo ser inclusive por meio de carta com aviso de recebimento, no endereço declinado no contrato, não exigindo sequer a firma do contratante e a menção quanto ao valor do débito. A propósito, cito o seguinte precedente:


AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. ENVIO PARA O ENDEREÇO DECLINADO NO CONTRATO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO. 1. A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato. Precedentes. 2. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/Superior Tribunal de Justiça, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1125547 RS 2017/0153514-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019)  - Grifei.


Cabe enfatizar que o debate dos autos não é novo e foi objeto de apreciação recente pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça ao apreciar, sob a sistemática dos recursos repetitivos os REsp 1.951.662 e REsp 1.951.888, Tema repetitivo 1132. Na assentada, definiu-se que, para comprovação da mora, em contratos de alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual.

 Para fins repetitivos, a tese foi aprovada com a seguinte redação:


"Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros."

( REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023)


No entanto, in casu, observa-se que não houve sequer tentativa de entregar a notificação ao Agravante – porquanto consta no AR anexado a anotação “não procurado” –, é patente o descumprimento do requisito legal insculpido no Decreto-Lei nº 911/1969.

 Neste toar, entendo que o Tema Repetitivo n° 1132 não se aplica ao presente caso, impondo-se a aplicação da técnica do distinguishing. Isso porque a localidade na qual se situa o endereço do requerido não é atendida pelos correios, o que se infere da inscrição “não procurado”. Assim, não se pode considerar que a notificação foi de fato enviada ao requerido, uma vez que a forma de envio escolhida pela requerente (correio) não atende a região e, por consequência, a notificação jamais chegou (e nem chegaria) ao conhecimento do requerido. O entendimento firmado no Tema 1132 deve ser aplicado às situações nas quais a notificação foi enviada por meio hábil (ou seja, com possibilidade de entrega ao destinatário), aí sim dispensando-se a comprovação de seu recebimento. Tal não é o caso em tela.

 Neste sentido, já se manifestou a jurisprudência pátria:


AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO EFETIVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DEVEDOR. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato" ( AgInt no AREsp 1125547/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 28/03/2019). 2. É admissível que a comprovação da mora do devedor seja efetuada pelo protesto do título por edital, quando, esgotados os meios de localizar o devedor, seja inviável a notificação pessoal. ( AgInt no AREsp 1644890/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020). 3. No caso, não se considera efetivada a notificação extrajudicial do devedor, uma vez que as notificações não foram efetivamente enviadas ao endereço do devedor constante do contrato, constando do AR a informação "não procurado". 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1988649 PA 2022/0060045-6, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022)


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SÚMULA 72 DO STJ. CONSTITUIÇÃO EM MORA IRREGULAR. TEMA 1132/STJ – DISTINGUISHING. NOTIFICAÇÃO NÃO ENVIADA. AR DEVOLVIDO COM INFORMAÇÃO “NÃO PROCURADO”. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PELO DEVEDOR. DESÍDIA DO CREDOR. DECISÃO MANTIDA. 1. A comprovação da mora é imprescindível não apenas à concessão da liminar, mas à própria propositura da ação de busca e apreensão, nos termos da Súmula 72 do STJ e do § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69. 2. O retorno da notificação com a informação dos Correios de “não procurado”, não se enquadra na orientação do Tema 1132/STJ, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço da parte devedora, sem qualquer indício de violação ao princípio da boa-fé pela parte contratante/consumidora. 3. Ausente a comprovação da mora do devedor, mantém-se a decisão que indeferiu a liminar e determinou à parte credora tomar providências, sob pena de extinção do processo. (Agravo de Instrumento n° 5684753-21.2023.8.09.0000, Rel. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO)


Neste sentido, considerando que não houve a tentativa de entrega da notificação ao Agravante, ante o retorno da notificação com a informação dos Correios de “não procurado”, mantenho a decisão liminar ID n° 12480405, revogando a decisão atacada.

 Compulsando os autos do processo de origem, nº 0800850-44.2023.8.18.0032, observa-se que houve restituição do veículo apreendido ao Agravante logo após a decisão liminar de ID n° 12480405, razão pela qual deixo de analisar o pedido de devolução imediata do veículo, sob pena de multa diária.

 Por fim, considera-se prequestionada toda a matéria ventilada neste recurso, sendo dispensável a indicação expressa de artigos de lei e, consequentemente, desnecessária a interposição de embargos de declaração com essa exclusiva finalidade. Outrossim, ficam as partes advertidas em relação à interposição de recurso infundado ou meramente protelatório, sob pena de multa, nos termos do art. 1026, parágrafo 2º do CPC.

  

3. CONCLUSÃO

 Fortes nessas razões, CONHEÇO o Agravo de Instrumento em epígrafe, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para revogar a decisão agravada.

 Ademais, não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.

 Oficie-se ao juízo a quo, via SEI, acerca do Acórdão.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 15.03.2024 a 22.03.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

 

 

Detalhes

Processo

0758025-84.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

JOAO PAULO ARAUJO SANTOS

Réu

BANCO ITAUCARD S.A.

Publicação

09/04/2024