TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800229-84.2018.8.18.0044
APELANTE: ELIANA DA CONCEICAO ESTRELA
Advogado(s) do reclamante: DANILLO VICTOR COSTA MARQUES, LUCAS RIBEIRO FERREIRA
APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE AGUA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DURANTE VÁRIOS DIAS. NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. O apelante não junta nenhum protocolo de ligação, matéria de jornal, fotos ou outra meio de prova que comprove que a empresa apelada demorou 312 horas para restabelecer a água na localidade ou na sua residência.
2. Os autos são carentes de prova mínima que o imóvel tenha ficado sem o fornecimento de água.
3. Improcedência do pedido é medida que se impõe.
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800229-84.2018.8.18.0044
Origem:
APELANTE: ELIANA DA CONCEICAO ESTRELA
Advogados do(a) APELANTE: DANILLO VICTOR COSTA MARQUES - PI8034-A, LUCAS RIBEIRO FERREIRA - PI15536-A
APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível (ID 13436699), interposta por ELIANA DA CONCEICAO ESTRELA, regularmente qualificada e representada por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida em face de ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A, ora apelada.
Em suas razões (13436699), alega em síntese o apelante a necessidade da inversão do ônus da prova e a existência de danos morais que justificam a condenação do apelado.
Contrarrazões (13436702) visando a manutenção do julgado.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
Teresina, data do sistema.
VOTO
VOTO.
Conheço do recurso interposto porque se faz presente os pressupostos de admissibilidade.
Cuida a espécie de Apelação Cível interposta por LIANA DA CONCEICAO ESTRELA, contra a r. sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Indenização por danos morais, ajuizada em face da ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A, ora apelada.
Pois bem, em que pesem os argumentos do apelante, entendo que a sentença de piso merece ser mantida
Cinge-se a questão recursal, portanto, à comprovação do dano sofrido em razão da falta de energia. A matéria deve ser analisada à luz das normas estabelecidas no CDC.
No caso, as razões recursais da apelante se fundamentam, basicamente, na irregularidade da empresa, que deixou o consumidor 312 horas sem água. Nesse contexto, entendo que a improcedência do pedido do autor é medida que se impõe. Embora se aplique o CDC no caso dos autos, está ausente a prova mínima do alegado.
Com efeito, o art. 373, I, do Código de Processo Civil 2015 determina que:
Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
Vejo que o apelante não junta nenhum protocolo de ligação, matéria de jornal, fotos ou outra meio de prova que comprove que a empresa apelada demorou 312 horas para restabelecer a água na localidade ou na sua residência. Nesse sentido, a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DURANTE VARIOS MESES NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A hipótese é de responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do serviço, aplicando-se o art. 14 do CDC. A responsabilidade objetiva pode ser afastada caso seja rompido o nexo de causalidade, através da comprovação de uma de suas excludentes: caso fortuito, força maior e fato exclusivo da vítima. É justamente a ausência da prova do próprio fato lesivo e, consequentemente do nexo de causalidade com os danos, que infirma, nestes autos, a pretensão da apelante. Os autos são carentes de prova mínima que o imóvel tenha ficado sem o fornecimento de energia elétrica. Improcedência do pedido. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00085871420188190054, Relator: Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 09/03/2022, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA. AUTOR QUE NÃO FEZ PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. Versa a lide sobre irregularidade no fornecimento de energia elétrica. No presente caso, o corte no fornecimento de energia elétrica ocorrido no dia 31/12/2016 é fato incontroverso, apenas se discute o correto tempo de interrupção. A parte ré em sua peça de defesa, apesar de apresentar tela produzida unilateralmente informa que o corte se deu por apenas 57,65 minutos por motivo de fenômenos naturais - temporal, tempo este dentro do prazo para restabelecimento do serviço, conforme reza a Resolução 414/2010 da ANEEL, artigo 176, inciso I, combinado com seu parágrafo 1º. Provas documentais produzidas que não são suficientes, por si só, para demonstrar a veracidade das alegações autorais. Ausentes circunstâncias específicas que permitam aferir a violação de algum direito da personalidade do demandante, em que pese os problemas causados por falta de energia elétrica e os transtornos experimentados pelo autor e seus convidados na noite de ano novo, não há que se falar em indenização por danos morais, uma vez que o lapso temporal da interrupção do fornecimento está aquém daquele motivador de uma possível reparação. Desta forma, deixando o apelante de fazer prova de fato constitutivo de seu direito, na forma que determina o art. 373, I, do Código de Processo Civil, não há como ser acolhido o pleito pretendido. Sentença que caminhou nesse sentido, incensurável. Desprovimento do recurso. Unânime. (TJ-RJ - APL: 01751664820178190001, Relator: Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 04/12/2019, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL)
Ademais, como bem observou o juízo sentenciante, consta nos autos apenas o relato da própria parte autora, sem juntada de outros elementos que corroborem suas alegações. Conforme refere a parte demandada, sequer houve o registro de reclamação administrativa pela suposta falta de água na residência do autor. Ademais, no Histórico de Medição e Consumo da Ligação de Água, que acompanhou a contestação, consta a existência de consumo no período questionado, reforçando os argumentos da defesa.
Assim, a mera alegação de falha no abastecimento de aguá não comprova o dano, de forma que a improcedência dos pedidos do autor e o improvimento do recurso são medidas que se impõe.
3. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do presente apelo, ao tempo em que lhe nego provimento, mantendo-se incólume a r. sentença monocrática.
É como voto.
Teresina, 24/02/2024
0800229-84.2018.8.18.0044
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorELIANA DA CONCEICAO ESTRELA
RéuAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Publicação25/02/2024