Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0758032-76.2023.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ATENDIMENTO AO REQUISITO LEGAL DO ART. 98, CAPUT, DO CPC/15. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para pleitear o benefício da justiça gratuita, basta declarar-se a pessoa física na situação de necessidade descrita (inteligência do art. 99, §3°, CPC/2015), em simples afirmação, que será considerada prova iuris tantum. 2. Dessa forma, se não houver fundadas razões para indeferir o pleito, deverá o Juízo concedê-lo. Assim, em respeito a boa-fé processual, consolidou-se que, para afastar a veracidade do estado de necessidade alegado pelo beneficiário, será preciso perquirir suas condições subjetivas e existenciais, casuisticamente. 3. In casu, percebe-se que a Agravante faz jus ao benefício, porquanto inexistem nos autos indícios de que a Recorrente não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as custas do presente processo. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758032-76.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758032-76.2023.8.18.0000

Agravante: JOVITA MARIA ALVES DE CASTRO

Advogados: Marcelo Moreira Mota (OAB/PI nº 10.841) e Outro

Agravado: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado: Ronaldo Pinheiro De Moura (OAB/PI nº 3.861)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

 


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ATENDIMENTO AO REQUISITO LEGAL DO ART. 98, CAPUT, DO CPC/15. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Para pleitear o benefício da justiça gratuita, basta declarar-se a pessoa física na situação de necessidade descrita (inteligência do art. 99, §3°, CPC/2015), em simples afirmação, que será considerada prova iuris tantum.

2. Dessa forma, se não houver fundadas razões para indeferir o pleito, deverá o Juízo concedê-lo. Assim, em respeito a boa-fé processual, consolidou-se que, para afastar a veracidade do estado de necessidade alegado pelo beneficiário, será preciso perquirir suas condições subjetivas e existenciais, casuisticamente.

3. In casu, percebe-se que a Agravante faz jus ao benefício, porquanto inexistem nos autos indícios de que a Recorrente não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as custas do presente processo.

4. Recurso conhecido e provido.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para que seja concedido à Agravante o beneplácito da gratuidade de justiça, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por JOVITA MARIA ALVES DE CASTRO em face de decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca Teresina/PI, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Danos Morais, ajuizada pelo ora Agravante em face da EQUATORIAL PIAUÍ, indeferiu o pedido de justiça gratuita, nestes termos:

 

Assim, no caso concreto, este juízo proferiu o DESPACHO ID 34368599, oportunizando a juntada de novos documentos. Entretanto, embora devidamente intimada, a parte autora limitou-se a acostar aos autos documentos que, de per si, não atestam a alegada hipossuficiência financeira.

O benefício da justiça gratuita é reservado para aqueles que não podem arcar com as custas e despesas, colocando em risco seu próprio sustento e o de sua família, ou seja, àqueles que podem se ver privados de direitos básicos, como alimentação, vestuário, moradia, e que podem inclusive ter indevidamente ceifados o direito constitucional de acesso universal à justiça, caso lhe exigido o pagamento de tais custas.

Não é o caso do requerente.

Dessa forma, ante o não preenchimento dos requisitos, INDEFIRO o benefício da gratuidade pretendido.” (ID 12436145).

 

Em suas razões recursais, o Agravante alega que: i) foram desconsideradas as provas trazidas aos autos pela agravante, as quais demonstram que a mesma não reúne e nem mantém condições para arcar com as custas e despesas processuais; ii) tem-se como imprescindível a concessão do benefício da justiça gratuita à Agravante, a fim de que a mesma tenha acesso à justiça e mediante a tutela jurisdicional possa ter seu contrato rescindido junto a agravada, pois é seu direito. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso, assim como atribuição de efeito suspensivo para que seja concedido o benefício da justiça gratuita.

 Decisão monocrática no ID 12459598 proferida por esta Relatoria deferindo o efeito suspensivo requerido.

 PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso o benefício da justiça gratuita à Recorrente.

 É o relatório. 


VOTO


I. DO CONHECIMENTO

 Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que movido em face de decisão que indeferiu o pedido de benefício da justiça gratuita, tal como previsto pelo art. 1.015, V, do CPC.

 Constato ainda que o Agravo foi movido tempestivamente por parte legítima e interessada no feito.

 Isto posto, conheço o Agravo de Instrumento em epígrafe.


II. DO MÉRITO

 De saída, verifico que os Agravantes requereram a concessão do benefício previsto no caput do art. 98, do CPC, ipsis litteris:


Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.


Os Agravantes alegam que não dispõem de recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais, afirmação esta que goza de presunção iuris tantum de veracidade, nos termos do art. 99, §2º, do CPC:


Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

[…]

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.


E, para pleitear o benefício, basta declarar-se a pessoa física na situação de necessidade descrita (inteligência do art. 99, §3°, CPC/2015), em simples afirmação, que será considerada prova iuris tantum. Nesse sentido, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO PELA FAZENDA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. DESNECESSIDADE. DECLARAÇÃO DE POBREZA FEITA PELO ADVOGADO DA PARTE BENEFICIÁRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. O tema não merece maiores digressões, uma vez que já se encontra assentado neste pretório, no sentido de que não é necessária a comprovação do estado de miserabilidade da parte para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, sendo suficiente a declaração pessoal de pobreza da parte, a qual pode ser feita, inclusive, por seu advogado. Precedentes. Recurso especial improvido. (STJ – 2ª T., REsp nº 611.478/RN, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 08.08.2005)


Dessa forma, se não houver fundadas razões para indeferir o pleito, deverá o Juízo concedê-lo. Assim, em respeito a boa-fé processual, consolidou-se que, para afastar a veracidade do estado de necessidade alegado pelo beneficiário, será preciso perquirir suas condições subjetivas e existenciais, casuisticamente. Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO AFASTADO NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS. REJEIÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO.

1. Rever o acórdão recorrido, que desacolhe fundamentadamente o pedido de gratuidade de justiça, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede especial. 2. Esta Corte Superior já refutou a utilização do critério objetivo de renda inferior a dez salários mínimos, pois "a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente" (REsp nº 1.196.941/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23/3/2011). 3. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no AREsp: 626487 MG 2014/0315675-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 28/04/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2015)


Além disso, é preciso destacar que a concessão do benefício não exige o estado de penúria ou miséria absoluta, mas tão somente a impossibilidade de arcar com as custas processuais, que, por vezes, não são proporcionais aos proventos dos litigantes.

In casu, percebe-se que a Agravante faz jus ao benefício, porquanto inexistem nos autos indícios de que a Recorrente não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as custas do presente processo.

 Por conseguinte, a medida que ora se impõe é a confirmação da tutela provisória outrora deferida nestes autos, dando provimento definitivo ao pleito da Agravante de concessão ao benefício da justiça gratuita.


III. CONCLUSÃO

 À vista disso, conheço o Agravo de Instrumento em epígrafe, e, no mérito, dou-lhe provimento ao recurso para que seja concedido à Agravante o beneplácito da gratuidade de justiça.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 26.01.2024 a 02.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


 


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-


Detalhes

Processo

0758032-76.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

JOVITA MARIA ALVES DE CASTRO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

09/02/2024