TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0828467-48.2020.8.18.0140
APELANTE: JOELTON FELIX DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: YAGO KELVIN FEITOZA SILVA
APELADO: JOSE DE RIBAMAR GOMES DA ROCHA, LUIS EDUARDO ALVES DE BRITO FERREIRA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIEL BARROS DO NASCIMENTO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO TRASEIRA - CULPA - PRESUNÇÃO. 1.Na condução de veículo deve o motorista guardar distância de segurança suficiente daquele que segue em sua frente observando-se a velocidade dos automóveis e as condições da pista. 2.Nos casos de colisão na traseira, presume-se a culpa do condutor do veículo que dirigia atrás e não guardou a distância necessária para a segura circulação dos veículos, sendo que aquela somente será elidida mediante prova robusta em sentido contrário. 3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0828467-48.2020.8.18.0140
Origem:
APELANTE: JOELTON FELIX DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: YAGO KELVIN FEITOZA SILVA - PI18636-A
APELADO: JOSE DE RIBAMAR GOMES DA ROCHA, LUIS EDUARDO ALVES DE BRITO FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIEL BARROS DO NASCIMENTO - PI18165-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (id 11084321), interposta por JOELTON FELIX DE OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais movida por JOSÉ DE RIBAMAR GOMES DA ROCHA NUNES DA SILVA e LUIS EDUARDO ALVES DE BRITO FERREIRA.
Na sentença (id 11084318), o d. Juízo de 1º grau, julgou procedente o pedido para condenar o suplicado ao pagamento de indenização por danos materiais, no montante de R$ 27.110,00, referente aos danos provocados no veículo do autor JOSÉ DE RIBAMAR GOMES DA ROCHA NUNES DA SILVA, bem como lucros cessantes no valor de R$ 14.400,00, correspondente ao que deixou de auferir com o aluguel do seu automóvel, no período de 09/03/2020 a 04/12/2020.
Irresignado, o Apelante, em suas razões recursais (id 11084321), requereu a reforma da sentença, alegando a inexistência de lucros cessantes por ser o contrato fraudado, culpa concorrente no evento danoso, e condenação em litigância de má-fé.
Devidamente intimado, os apelados apresentaram contrarrazões requerendo a improcedência do recurso (id 11084326).
Deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, tendo em vista a ausência de interesse que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura registrado no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade (id 11110835).
II – MÉRITO
O cerne da questão posta em juízo diz respeito à existência ou não de responsabilidade civil do apelante em reparar os danos materiais experimentados pelos apelados/autores em razão de acidente de trânsito.
No caso dos autos, o boletim de ocorrência de acidente de trânsito elaborado pela Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito - STRANS em relação ao acidente tratado no presente caso evidencia que o referido acidente automobilístico envolveu quatro veículos, dentre os quais estavam os automóveis das partes em lide: um veículo marca/modelo TOYOTA ETIOS, cor BRANCA, ano 2016/2017, placa PIQ-5H89, RENAVAM 110344286, em que o Sr. LUIS EDUARDO ALVES DE BRITO FERREIRA se encontrava e uma M. BENZ/1718, placa JSS-3400, cor BRANCA, ano 2009/2009, RENAVAM 173913008, de propriedade de JOELTON FELIX DE OLIVEIRA.
Ainda segundo se extrai do parecer técnico da STRANS, no momento do ocorrido, o veículo do autor, denominado V.02, trafegava pela faixa direita da Av. Presidente Kennedy, no sentido Norte/Sul quando foi atingido em seu setor traseiro esquerdo e angular traseiro esquerdo pelo setor dianteiro médio do V.03, M. BENZ/1718 de placa JSS3400-PI, concluindo que a causa determinante do acidente de tráfego teria ocorrido pelo comportamento do condutor do V.03, M. BENZ/1718 de placa JSS3400-PI, de propriedade do réu Joelton Felix, que faltou com a devida atenção e os cuidados indispensáveis à segurança no trânsito.
Sobre a responsabilidade civil, Caio Mário da Silva Pereira em seu manual de Direito Civil, preconiza que:
"Em princípio, a responsabilidade civil pode ser definida como fez nosso legislador de 1916 (art. 159): a obrigação de reparar o dano imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem. (...) Do conceito, extraem-se os requisitos essenciais: a) em primeiro lugar a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial; c) e em terceiro lugar o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico". (in Instituições de Direito Civil, v. I, 20ª ed., Forense, Rio de Janeiro: 2004, p. 660-661).
Consoante a isso, a culpa pode ser definida como omissão de cautela. Cautela está, que é exigida do agente no ato das circunstâncias, para que sua conduta, em um dado momento, não gere dano a outrem, tão pouco, crie uma situação de risco.
Ora, a inobservância das normas e regulamentos do tráfego de veículos representa ato culposo, porquanto tais regras são criadas para manter-se a segurança geral de quantos se vejam envolvidos na circulação dos veículos automotores.
No caso dos autos, tratando-se de colisão na traseira de veículo, não vislumbro qualquer prova no sentido de que o condutor do veículo 3, Joelton Felix, guardou a distância devida do veículo que era conduzido à sua frente, para fins de elidir a presunção que milita em seu desfavor.
Nesta ínterim, dentre as regras básicas de direção automotiva destaca-se em importância a disposta no art. 29, II do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis:
"Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
[...]
II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;"
Em vista disto, comentando o mencionado dispositivo legal Arnaldo Rizzardo leciona:
"Mantendo uma regular distância, o condutor terá um domínio maior de seu veículo controlando-o quando aquele que segue na sua frente diminui a velocidade ou para abruptamente, ou quando fizer uma manobra brusca para a lateral, ao desviar de um objeto ou buraco existente na pista. Sobre a colisão por trás, é preciso salientar que, em geral, a presunção da culpa é sempre daquele que bate na traseira de outro veículo. Daí a importância de que, na condução de veículo, se verifique a observância de distância suficiente para possibilitar qualquer manobra rápida e brusca, imposta por súbita freada do carro que segue à frente. (...) Em termos mais exatos, aconselha-se manter uma distância mínima de dez metros, podendo chegar a cinquenta metros, quando for desenvolvida velocidade excessiva" [...] (Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro. Editora RT. página 110. 2010)
Assim, havendo colisão na traseira, presume-se a culpa daquele que segue atrás, somente sendo esta elidida mediante produção de prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu no caso dos autos.
Nesse diapasão, considerando que o recorrente não produziu qualquer prova segura que corrobore tal versão da dinâmica de ocorrência dos fatos por ele relatados, seja por meio de perícia, seja por depoimento de testemunhas, não vislumbro nos autos elementos de convicção para se aferir com razoável margem de acerto que a versão sobre a dinâmica do acidente trazida pelo apelante seria verdadeira de modo a elidir a perícia constante nos autos e a presunção existente em seu desfavor, situação que impõe o improvimento do recurso.
Caracterizada responsabilidade do apelante quanto ao evento danoso, passamos a analisar a alegação de inexistência de lucros cessante em razão de fraude no contrato de aluguel de veículo.
Pois bem. Vejamos o que diz a sentença recorrida:
Para provar o valor de tais danos, juntou aos autos um contrato de locação de automóvel (ID 13578606), o qual deixa claro que o veículo do autor José de Ribamar encontrava-se locado por prazo indeterminado ao demandante Luiz Eduardo Alves, pelo valor semanal de R$ 400,00 para uso profissional nas plataformas UBER e 99 POP.
Nessa quadra, conquanto o suplicado tenha impugnado o referido contrato, alegando que fora firmado após o acidente com a intenção de induzir este Juízo a erro, os documentos que acompanham a inicial e a instrução processual revelam que se trata de mero erro material no momento de sua confecção.
Em primeiro lugar, porque o boletim de ocorrência de acidente de trânsito informa que o veículo do autor José de Ribamar era conduzido pelo demandante Luiz Eduardo (ID 13578613, págs. 2-3).
Em segundo lugar, corroborando com tal documento, a testemunha dos suplicantes, o Sr. Josias Lemos, foi categórica ao afirmar que “no dia do acidente o carro estava sendo usado por Luiz Eduardo” (fls. 238/242 e mídia de DVD em anexo), não tendo o demandado se desincumbido do seu ônus de apresentar prova em contrário, nos termos do inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil.
Ou seja, tais circunstâncias espelham que na data do acidente (09/03/2020) o contrato de locação celebrado entre os autores já estava em vigor, tendo ocorrido mero equívoco quanto à data de celebração constante do instrumento contratual.
Nesse contexto, considerando que o acidente ocorreu em 09/03/2020 e que até o ajuizamento da ação (04/12/2020) o veículo do autor José de Ribamar ainda estava inativo, bem assim que o referido bem era meio para obtenção de renda pelo suplicante José de Ribamar, a impossibilidade de utilização do automóvel impediu a aferição do lucro que adviria da locação.
Sendo assim, é evidente a existência de lucros cessantes durante no período de 09/03/2020 (dia do acidente) a 04/12/2020 (data do ajuizamento da presente demanda), o que equivale à quantia de R$ 14.400,00 pleiteada pelo autor José de Ribamar, correspondente à multiplicação do período que o automóvel ficou paralisado (9 meses ou 36 semanas) pela quantia mensal de R$ 400,00 que o referido autor recebia em decorrência do contrato de locação de ID 13578606.
Vê-se dos autos, que na verdade trata-se de um erro material constante no contrato de locação em relação a data, já que todas as provas dos autos apontam que de fato na data do acidente o veículo era conduzido por Luiz Eduardo, motorista de aplicativo.
III – DO DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a r. sentença por seus jurídicos fundamentos.
É o voto.
Teresina, 22/02/2024
0828467-48.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorJOELTON FELIX DE OLIVEIRA
RéuJOSE DE RIBAMAR GOMES DA ROCHA
Publicação22/02/2024