TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N°. 0804010-02.2022.8.18.0036
APELANTE: MARIA HELENA DOS SANTOS ROSA
ADVOGADOS: MARCELO LIRA DE AZEVEDO (OAB/PI N°. 21.578-A) E OUTROS.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/PI N°. 2.338-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. PEDIDO DE PERÍCIA NÃO ANALISADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PROVA NECESSÁRIA AO DESLINDE DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - O julgamento de improcedência dos pedidos autorais, sem oportunizar a realização de perícia requerida pela parte autora/apelante, representa inequívoco cerceamento do direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, delineado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal/88. 2 - Em que pese o poder discricionário do julgador para sopesar a utilidade da prova, a perícia na assinatura da autora/apelante aposta no contrato discutido nos autos mostra-se essencial ao deslinde do feito, uma vez que, certificada a falsidade da referida assinatura, o julgamento terá rumo diverso ao proferido na sentença, uma vez que, não se pode deixar de considerar nulo um contrato eivado de vícios. 3 - Recurso conhecido e provido. 4 - Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença e, em consequência, determinando o retorno dos autos à Vara de origem (Altos / 2ª Vara), para realização de perícia grafotécnica requerida pela parte autora, em observância ao devido processo legal. Inversão do ônus sucumbencial, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA HELENA DOS SANTOS ROSA (ID 13584283) em face da sentença (ID 13584281) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0804010-02.2022.8.18.0036) ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, na qual, o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos-PI julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que houve a comprovação da regularidade da contratação e do repasse do valor contratado à parte autora/apelante.
Tendo em vista a sucumbência da autora/apelante, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, ante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, a apelante aduz que a magistrada do primeiro grau não analisou o pedido de realização de perícia grafotécnica formulado em réplica à contestação, para fins de comprovação da existência e autenticidade do contrato, pleito este essencial ao deslinde da controvérsia, mormente porque, conforme alegado na petição inicial, trata-se de negócio jurídico fraudulento.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso reformando-se a sentença, no sentido de determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para o regular prosseguimento do feito, notadamente quanto à realização de perícia grafotécnica.
O apelado em suas contrarrazões de recurso aduz que o contrato questionado na demanda fora formalizado em observância aos preceitos legais, com as devidas qualificações da cliente e apresentação dos seus documentos pessoais, sem qualquer indício de fraude, além de ter havido o repasse do valor contratado à conta bancária de titularidade da parte autora, não havendo que se falar em nulidade contratual, tampouco em condenação à repetição do indébito e indenização por danos morais, visto que não cometeu ato ilícito e nem agiu de má-fé.Por fim, requer o improvimento do recurso mantendo-se a sentença em sua integralidade (Id 13584286).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão - Id 13596824).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique sua intervenção.
É o que importa relatar.
Proceda-se com a inclusão do presente recurso em pauta para julgamento no Plenário Virtual.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 13596824).
II – DO MÉRITO RECURSAL
A parte apelante ajuizara a ação em virtude de não reconhecer o Contrato de Empréstimo Consignado nº. 0123439109054, no valor de R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais).
A ação fora movida com o intuito de que fosse declarado inexistente o respectivo contrato, com os consectários de ordem legal, dentre os quais, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da sua conta bancária, além de indenização pelos danos morais que alegara ter sofrido, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ocorre que, após a juntada da cópia do contrato e extratos bancários pela instituição financeira quando do oferecimento da contestação (ID’s 13584275 e 13584276), a autora/apelante apresentou réplica requerendo a juntada do contrato original para realização de perícia grafotécnica na sua assinatura, para fins de comprovação da autenticidade do aludido documento, sob a alegação de fraude no contrato apresentado (ID 13584279).
Ato contínuo, fora prolatada sentença de improcedência, sem contudo, analisar o pleito formulado pela parte autora/apelante por entender que a matéria controvertida nos autos está suficientemente esclarecida, estando a causa madura para julgamento, razão pela qual concluiu que o caso é de julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, I, do CPC.
De acordo com a fundamentação da sentença, ainda que a assinatura do contrato tenha sido impugnada pela autora, a simples alegação de que a assinatura é falsa, não enseja a aplicação imediata do artigo429, II , do CPC, pois, deve ser analisada dentro do contexto das demais provas dos autos e, no caso em espécie, a assinatura aposta no instrumento contratual é similar às assinaturas constantes no documento de identidade e procuração, além do contrato está acompanhado das cópias dos documentos pessoais da autora.
Neste sentido, não obstante a produção da prova constar como direito inerente ao amplo acesso à jurisdição, consoante o disposto no artigo 5º da Constituição Federal, essa prerrogativa possui limitações, ao prudente arbítrio do magistrado, pois, o julgador possui o poder discricionário de verificação da utilidade da prova, podendo valorá-la e determinar a sua produção, para assim formar seu livre convencimento de maneira motivada, consoante dispõem os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, a seguir transcritos:
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Por ser o magistrado o destinatário das provas produzidas nos autos, detém ele, a prerrogativa de sopesar a necessidade, ou não, da produção probatória requerida pelas partes, indeferindo as consideradas inúteis à formação de seu convencimento.
Em que pese o poder discricionário do julgador, a perícia da assinatura da autora/apelante no contrato, ora discutido, demonstra-se essencial ao deslinde do feito, uma vez que, certificada a irregularidade da referida assinatura, o julgamento terá rumo diverso ao proferido, pois, não se pode deixar de considerar nulo um contrato eivado de vícios, em especial, sendo caso de assinatura escaneada como alega o apelante.
Desta forma, considerada a utilidade da realização da perícia, não poderia o magistrado julgar improcedentes os pedidos autorais com base na licitude da contratação, sendo esta contratação contestada pela parte autora, que não reconhece sua assinatura no contrato.
O julgamento de improcedência dos pedidos autorais, sem oportunizar a realização de perícia requerida pelas partes litigantes, representa inequívoco cerceamento do direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, delineado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal/88, que diz:
"Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
Neste mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE PERÍCIA - FALTA DE PROVA IMPRESCINDÍVEL À JUSTA E SEGURA COMPOSIÇAO DA LIDE - NULIDADE DA SENTENÇA.- É nula a sentença que julga causa para cujo seguro deslinde mostra-se indispensável a produção de prova pericial, que não foi realizada. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito.(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.006286-4 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/07/2020).
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E NEGATIVA DE ASSINATURA DO AUTOR NO PACTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA NO CONTRATO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. 1. Compete ao Magistrado, como dirigente do processo e prestador da tutela jurisdicional, a análise do conjunto argumentativo e da realidade concreta do feito, para balizamento da pertinência das provas, a fim de que possa, com segurança e razoabilidade, denegar vias instrutórias que se mostrem protelatórias ou inúteis para o deslinde da questão, assegurando os direitos constitucionalmente previstos. 2. Nas demandas em que a parte busca a declaração de inexistência de relação jurídica, não reconhecendo a autenticidade das provas apresentadas pelo réu, inclusive no que toca a assinatura aposta nos documentos, o julgamento da demanda, sem que seja apreciado pedido de realização de perícia no contrato, constituirá cerceamento de defesa, uma vez que aquela se mostra indispensável ao deslinde da controvérsia e à formação do melhor convencimento do julgador. 3. No caso concreto, a matéria versada na origem não é apenas de direito como salientado pelo Magistrado que, além de não intimar os litigantes para declinarem eventual interesse na dilação probatória, indeferiu requerimento expresso em réplica para produção de prova pericial no contrato apresentado. 4. Recurso conhecido e provido, para desconstituir a sentença ante sua nulidade por cerceamento do direito de defesa, com retorno dos autos à origem para regular dilação probatória, observada a prova pericial postulada pelo autor/apelante, cujo encargo remuneratório ficará sob sua responsabilidade, conforme §§ 3º e 4º, do artigo 95, do CPC.(TJ-TO - AC: 00219178720198270000, Relator: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE).
APELAÇÃO CÍVEL – ação de CONHECIMENTO – DESCONTOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE SE MOSTROU PRECIPITADO – instrução probatória insuficiente – NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA ASSINATURA CONSTANTE DO CONTRATO, A FIM DE AVERIGUAR SE PERTENCE À AUTORA – PRECEDENTES DESTA CORTE – NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA E DETERMINAR A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. (TJPR - 8ª C.Cível - 0005834-70.2020.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 15.03.2022)(TJ-PR - APL: 00058347020208160160 Sarandi 0005834-70.2020.8.16.0160 (Acórdão), Relator: Alexandre Barbosa Fabiani, Data de Julgamento: 15/03/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2022).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA - REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL INDEFERIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA - CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA ANULADA. - Caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de produção de perícia grafotécnica necessária para verificação da veracidade da assinatura aposta no contrato discutido nos autos.(TJ-MG - AC: 10000212744452001 MG, Relator: Rinaldo Kennedy Silva, Data de Julgamento: 23/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ALEGADA FRAUDE – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – SENTENÇA ANULADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não poderia o juízo a quo ter julgado antecipadamente a lide, principalmente se resta dúvida acerca da autenticidade das assinaturas apostas no contrato, diante do requerimento expresso da parte autora para a realização de perícia grafotécnica.(TJ-MS - AC: 08001579620168120024 MS 0800157-96.2016.8.12.0024, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 02/10/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/10/2019).
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL CUMULADO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGATIVA DE NÃO CONTRATAÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. QUESTIONAMENTO QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NOS DOCUMENTOS DE CONTRATAÇÃO. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DO VEREDICTO. SENTENÇA ANULADA EX OFFICIO. 1. A presente ação tem como objetivo a exclusão de descontos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado, o qual a parte autora alega não haver contratado. Contudo, o banco demandado apresentou documentos supostamente assinados pela autora relativos à referida contratação. 2. A todos os litigantes é assegurado o contraditório e a ampla defesa, como corolários do devido processo legal, ficando caracterizado o cerceamento de defesa quando evidenciada a necessidade de dilação probatória (realização de perícia grafotécnica) para aferição de aspecto relevante da causa. 3. Em razão do magistrado não deter conhecimentos técnicos para mensurar, com a devida precisão, a autenticidade da assinatura e não existirem provas suficientes para a aferição da veracidade, ou não, da contratação, o processo desafia maior instrução, restando, pois, prematuro o julgamento de mérito. Assim, necessária a realização de perícia grafotécnica sobre o contrato entabulado, confrontando assinatura nele posta com os documentos pessoais da parte autora colacionados aos autos, a fim de se verificar a autenticidade da assinatura e a consequente legitimidade da contratação. 4. Sentença anulada de ofício. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível de nº. 0050882-77.2021.8.06.0101, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso para anular de ofício a sentença recorrida, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 27 de abril de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator(TJ-CE - AC: 00508827720218060101 Itapipoca, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 27/04/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2022).
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença e, em consequência, determinando o retorno dos autos à Vara de origem (Altos / 2ª Vara), para realização de perícia grafotécnica requerida pela parte autora, em observância ao devido processo legal.
Inversão do ônus sucumbencial
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença e, em consequência, determinando o retorno dos autos à Vara de origem (Altos / 2ª Vara), para realização de perícia grafotécnica requerida pela parte autora, em observância ao devido processo legal. Inversão do ônus sucumbencial, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Des. Francisco Gomes da Costa Neto (convocado).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0804010-02.2022.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA HELENA DOS SANTOS ROSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação08/03/2024