Acórdão de 2º Grau

Improbidade Administrativa 0801621-16.2018.8.18.0026


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0801621-16.2018.8.18.0026CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)ASSUNTO(S): [Improbidade Administrativa]APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUIREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUIAPELADO: ANTONIO SOARES DE SOUSA NETO, OSCAR BARBOSA DA SILVA E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONVERTIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ALTERAÇÃO NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PELA LEI Nº 14.230/2021 - PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA - PRIORIDADE DA DECISÃO DE MÉRITO - ARTIGO 4º DO CPC - PRECLUSÃO PRO JUDICATO - RECURSO PROVIDO. I. Ação de Improbidade Administrativa convertida em Ação Civil Pública com base na Lei nº 14.230/2021, requerendo a aplicação de sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa. II. Princípio da primazia da decisão de mérito, consagrado no artigo 4º do CPC, que orienta os julgamentos e determina o empenho das partes e do Poder Judiciário na superação de obstáculos formais em prol da análise do mérito. III. Conversão da ação prevista no artigo 17, §16 da Lei nº 8.429/92, permitindo ao juiz identificar ilegalidades ou irregularidades administrativas e direcionar o feito para ação civil pública. IV. Anulação da sentença proferida em primeira instância para possibilitar o regular processamento do feito. V. Recurso conhecido e provido. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801621-16.2018.8.18.0026 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 22/04/2024 )

Acórdão

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO
DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0801621-16.2018.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Improbidade Administrativa]
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: ANTONIO SOARES DE SOUSA NETO, OSCAR BARBOSA DA SILVA



E M E N T A

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONVERTIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ALTERAÇÃO NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PELA LEI Nº 14.230/2021 - PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA - PRIORIDADE DA DECISÃO DE MÉRITO - ARTIGO 4º DO CPC - PRECLUSÃO PRO JUDICATO - RECURSO PROVIDO.

I. Ação de Improbidade Administrativa convertida em Ação Civil Pública com base na Lei nº 14.230/2021, requerendo a aplicação de sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa.

II. Princípio da primazia da decisão de mérito, consagrado no artigo 4º do CPC, que orienta os julgamentos e determina o empenho das partes e do Poder Judiciário na superação de obstáculos formais em prol da análise do mérito.

III. Conversão da ação prevista no artigo 17, §16 da Lei nº 8.429/92, permitindo ao juiz identificar ilegalidades ou irregularidades administrativas e direcionar o feito para ação civil pública.

IV. Anulação da sentença proferida em primeira instância para possibilitar o regular processamento do feito.

V. Recurso conhecido e provido.

   

 

A C Ó R D Ã O

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, anulando a sentença guerreada, a fim de que retornem os autos à instância de origem para o prosseguimento feito até seus ulteriores termos. Ademais, condeno os apelados nas despesas recursais. Sem honorários, na forma do voto do Relator.


R E L A T Ó R I O 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, devidamente qualificado, contra sentença proferida nos autos de AÇÃO DE IMRPROBIDADE ADMINISTRATIVA, processo n° 0801621-16.2018.8.18.0026, em que contende com ANTONIO SOARES DE SOUSA NETO, OSCAR BARBOSA DA SILVA, igualmente qualificados. 

Na instância de origem, o Ministério Público do Estado do Piauí ajuizou Ação Civil Pública por Prática de Atos de Improbidade Administrativa em desfavor dos apelados.

Dada a alteração na Lei de Improbidade Administrativa levada a efeito pela Lei nº 14.230/2021, o que impossibilitou o prosseguimento do feito com vistas à aplicação das sanções nela previstas, requereu o Ministério Público, com base no novel art. 17, §16, da Lei nº 8.429/92, a conversão do feito em Ação Civil Pública, pugnando pelo chamamento do Município de Sigefredo Pacheco/PI para integrar o polo passivo da lide.

Atendendo ao pleito ministerial, o juízo da 1ª Vara de Campo Maior, então competente para o processamento de ações de improbidade administrativa, proferiu decisão convertendo a ação por ato de improbidade administrativa em ação civil pública.

Ato contínuo, em razão do fato de que a competência para o processamento e julgamento de ação civil pública é da 2º Vara Cível da Comarca de Campo Maior, declinou a competência a esse juízo.

A sentença proferida pelo juízo recorrido, contudo, desconsiderou a conversão e julgou improcedente o pedido de improbidade administrativa em relação aos requeridos, alegando a inexistência de dolo específico, consoante o disposto no art. 1º, §1º, da Lei 8.429/1992.

Irresignado, o autor interpôs o presente apelo, alega que a mencionada sentença deve ser anulada, visando ao regular processamento da Ação Civil Pública no primeiro grau. 

Em suas Contrarrazões, os apelados requerem o total improvimento do recurso em virtude da inexistência de dolo específico, bem como a manutenção integral da sentença.

Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu com parecer opinando pela anulação da sentença e determinação de que a presente ação, convertida em Ação Civil Pública, seja devidamente processada em primeiro grau.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


V O T O 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.

Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso. 

 

DAS RAZÕES DO VOTO

 

Conforme mencionado no relatório, o Ministério Público do Estado do Piauí ajuizou Ação Civil Pública por Prática de Atos de Improbidade Administrativa em desfavor dos apelados. Dada a alteração na Lei de Improbidade Administrativa levada a efeito pela Lei nº 14.230/2021, o que impossibilitou o prosseguimento do feito com vistas à aplicação das sanções nela previstas, requereu o Ministério Público, com base no novel art. 17, §16, da Lei nº 8.429/92, a conversão do feito em Ação Civil Pública, pugnando pelo chamamento do Município de Sigefredo Pacheco/PI para integrar o polo passivo da lide.

Atendendo ao pleito ministerial, o juízo da 1ª Vara de Campo Maior, então competente para o processamento de ações de improbidade administrativa, proferiu decisão convertendo a ação por ato de improbidade administrativa em ação civil pública. Ato contínuo, em razão do fato de que a competência para o processamento e julgamento de ação civil pública é da 2º Vara Cível da Comarca de Campo Maior, declinou a competência a esse juízo.

A sentença proferida pelo juízo recorrido, contudo, desconsiderou a conversão e julgou improcedente o pedido de improbidade administrativa em relação aos requeridos, alegando a inexistência de dolo específico, consoante o disposto no art. 1º, §1º, da Lei 8.429/1992.

Em seu apelo, aponta o Ministério Público o error in procedendo acima mencionado, pedindo a anulação da sentença e o retorno dos autos à instância de base para que seja processada e julgada a ação civil pública.

Com a alteração promovida pela Lei nº 14.230/2021, a ação por atos de improbidade administrativa passou a ter um caráter exclusivamente repressivo e sancionatório, conforme explicitado no artigo 17-D da Lei nº 8.429/92.

No entanto, é importante ressaltar que o legislador não deixou de considerar o princípio da eficiência e a importância do julgamento de mérito durante a mencionada reforma legislativa, como evidenciado pela inclusão do seguinte dispositivo na Lei de Improbidade Administrativa (LIA):


Art. 17 (...)  

§ 16. A qualquer momento, se o magistrado identificar a existência de ilegalidades ou de irregularidades administrativas a serem sanadas sem que estejam presentes todos os requisitos para a imposição das sanções aos agentes incluídos no polo passivo da demanda, poderá, em decisão motivada, converter a ação de improbidade administrativa em ação civil pública, regulada pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985. 


 O Código de Processo Civil (CPC) consagra o princípio da prevalência da decisão de mérito, o qual impõe aos magistrados e às partes o dever de, sempre que viável, empenhar esforços para superar eventuais defeitos que impeçam a análise e julgamento do mérito, visando à eliminação de entraves formais que obstruam a obtenção dos resultados desejados. Em consonância com esse princípio, o órgão julgador deve dar prioridade à apreciação do mérito, tornando-a sua meta e envidando esforços para que seja efetivamente alcançada. O artigo 4º do CPC, de forma enfática, assegura às partes o direito a uma solução integral do mérito.

Esse princípio orientou a criação da norma legal mencionada e também norteou a decisão judicial de converter a ação de improbidade administrativa em ação civil pública. 

De acordo com o artigo 17, §17 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), da decisão que converte a ação de improbidade em ação civil pública, cabe recurso de agravo de instrumento, o qual não foi interposto no presente caso.

Uma vez proferida por um juízo competente e não contestada por meio do recurso cabível, a decisão de conversão se submete ao instituto processual conhecido como preclusão pro judicato, conforme previsto no Código de Processo Civil.

Assim, andou mal o juízo de piso ao, ignorando a conversão da ação, julgou improcedente o pedido, merecendo, portanto, ser anulada por esta superior instância, a fim de que retornem os autos para regular processamento do feito.


DECISÃO

 

Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença guerreada, a fim de que retornem os autos à instância de origem para o prosseguimento feito até seus ulteriores termos.

Ademais, condeno os apelados nas despesas recursais.

Sem honorários.

É o voto. 

   

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator



Detalhes

Processo

0801621-16.2018.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Improbidade Administrativa

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ANTONIO SOARES DE SOUSA NETO

Publicação

22/04/2024