Acórdão de 2º Grau

Seguro 0755973-23.2020.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO.Ausência de matéria a ser prequestionada. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada. 2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. 3. Não pode o magistrado, em grau recursal, analisar matéria não alegada em Apelação ou Contrarrazões em razão do princípio da devolutividade recursal que garante que somente é devolvido ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada. 4. Recurso conhecido e rejeitado. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755973-23.2020.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

0755973-23.2020.8.18.0000 – Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento

Origem: Teresina / 1ª Vara Cível

Embargante: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado: Antônio Eduardo Gonçalves De Rueda (OAB/PI nº 16.983)

Embargados: ALDI LOPES CLARO e outros

Advogados: Edson Carvalho Vidigal Filho (OAB/PI nº 20.691) e outros

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO.Ausência de matéria a ser prequestionada. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.

1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada.

2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa.

3. Não pode o magistrado, em grau recursal, analisar matéria não alegada em Apelação ou Contrarrazões em razão do princípio da devolutividade recursal que garante que somente é devolvido ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

4. Recurso conhecido e rejeitado.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de omissão a ser sanada. Por fim, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de embagos de declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, julgou o recurso conforme abaixo transcrito ipsis verbis:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO CDC. CABIMENTO DO AGRAVO. CONTRATOS NO ÂMBITO DO SFH. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA VERIFICADA NO CASO CONCRETO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Conforme a jurisprudência do STJ, "é cabível o agravo de instrumento nas hipóteses de distribuição judicial do ônus da prova, seja nas situações em que há inversão autorizada pelo legislador (p. ex., art. 6º, VIII, do CDC, combinado com art. 373, §1º, primeira parte, do CPC/15), seja com base na cláusula aberta de distribuição dinâmica do art. 373, §1º, segunda parte, do CPC/15, tratando-se de regras de instrução com as quais o julgador deve se preocupar na fase instrutória. Precedente" (STJ, REsp 1802025/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 20/09/2019).

2. Há jurisprudência consolidada no âmbito do STJ no sentido de que é possível a inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, em causas que envolvem contratos de seguro habitacional. Precedentes.

3. No caso em concreto, está presente a hipossuficiência e a vulnerabilidade da parte Autora, ora Agravada, tendo em vista que se trata de mutuários de contratos relacionados ao SFH; além disso, a prova, no caso, é mais fácil de ser produzida pela seguradora Agravante, que é provida de melhores meios para comprovar a inexistência dos vícios alegados.

4. Somente é cabível a fixação de honorários recursais se houve “condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito que interposto o recurso” (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017), o que, no caso, não ocorreu.

5. Recurso conhecido e improvido.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão foi omisso acerca da: i) inaplicabilidade do CDC e da impossibilidade de inversão do ônus da prova; ii) da omissão quanto ao fato novo: julgamento do Tema 1.011 do STF.

 CONTRARRAZÕES: regularmente intimada a parte adversa apresentou contrarrazões alegando que mais uma vez resta demonstrado que o intuito da Embargante é única e exclusivamente rediscutir a matéria apreciada.

 PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de omissão no acórdão.

 É o relatório.

 


VOTO


1. CONHECIMENTO DO RECURSO

Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão e contradição apontadas pelo Embargante no acórdão recorrido.

Desse modo, conheço do recurso.


2. FUNDAMENTAÇÃO

Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão foi omisso acerca da inaplicabilidade do CDC e da impossibilidade de inversão do ônus da prova.


Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão ser sanada a ser sanada.


Isso porque, o acórdão embargado já tratou precisamente da matéria em um tópico próprio, conforme cito:


"Conforme relatado, a controvérsia a ser dirimida nos presentes autos se refere à análise da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à consequente distribuição do ônus da prova.

Inicialmente, é preciso esclarecer que, no que toca à decisão guerreada que inverteu o ônus da prova em favor dos demandantes, há jurisprudência consolidada no âmbito do STJ no sentido de que é plenamente possível a inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, em causas que envolvem contratos de seguro habitacional, como se lê nos julgados abaixo transcritos:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SFH. INDENIZAÇÃO. DEMORA NA LIBERAÇÃO DA HIPOTECA. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DO CDC. INTERESSE RECURSAL AUSENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. É inviável, em sede de recurso especial, revisar a orientação adotada pelas instâncias ordinárias quando alicerçado o convencimento do julgador em elementos fático-probatórios presentes nos autos, ex vi do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Atendida a pretensão das partes quando do julgamento prolatado na Corte a quo, falta-lhes interesse em recorrer quando da interposição do especial. 3. A inversão do ônus da prova pode ser determinada em contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação, quando estiverem presentes os pressupostos previstos no Código de Defesa do Consumidor. 4. Recurso especial não-conhecido.

 (STJ – REsp: 577074 SC 2003/0150462-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/04/2007, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 23.05.2007)


AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, CPC)- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CEF POR INEXISTIR LESÃO AO FCVS – RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PELOS VÍCIOS DA CONSTRUÇÃO – APLICABILIDADE DO CDC – MULTA DECENDIAL CORRETAMENTE APLICADA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA. 1. Para infirmar o acórdão recorrido, quanto ao tipo da apólice objeto do financiamento, seria necessário o reexame do contrato de financiamento habitacional, pois não foi juntado aos autos, atraindo, na hipótese, os óbices insculpidos nos enunciados das Súmulas 05 e 07 do STJ. 2. Nos contratos de seguro habitacional obrigatório sob a égide das regras do Sistema Financeiro da Habitação, as seguradoras são responsáveis quando presentes vícios decorrentes da construção, não havendo como se sustentar o entendimento de que haveria negativa de vigência do art. 1.460 do antigo Código Civil. 3. Aplica-se a legislação consumerista às relações regidas pelo SFH, inclusive aos contratos de seguro habitacional, porque delas decorre diretamente. 4. A multa decendial pactuada para o atraso do pagamento da indenização é limitada ao montante da obrigação principal. 5. Agravo regimental desprovido.

 (STJ, AgRg no AREsp 189.388/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 23/10/2012)


Logo, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se a legislação consumerista às relações regidas pelo SFH, inclusive aos contratos de seguro habitacional, porque deles decorre diretamente.

 (…)"

 Diante disso, é plenamente aplicável a previsão do art. 6º, VIII, do CDC, segundo o qual “são direitos básicos do consumidor: (…) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.

 Além disso, observa-se que, no caso em concreto, está presente a hipossuficiência e a vulnerabilidade da parte Autora, ora Agravada, tendo em vista que se trata de mutuários de contratos relacionados ao SFH. Outrossim, a prova, no caso, é mais fácil de ser produzida pela seguradora Agravante, que é provida de melhores meios para comprovar a inexistência dos vícios alegados.

 Deste modo, entendo que era cabível a inversão do ônus da prova e que não deve ser reformada a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao presente recurso.

 O Embargante, em suas razões recursais, alegou também que o acórdão foi omisso por não analisar a tese referente ao Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal.

 Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão ser sanada a ser sanada.

 Isso porque, em razão do princípio da devolutividade recursal, somente é devolvido ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada e, no caso em análise, o Tema 1.011 do STF, é uma tese inovadora, portanto na época do presente recurso, a mesma, não existia.

 Destarte, o que se nota é que a parte Embargante, busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questão já suscitada e devidamente analisada no julgamento da Apelação Cível.

 Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos seguintes julgados:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MATÉRIA SUSCITADA NO PRIMEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUINTOS. SUPOSTO PEDIDO PARA ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DO RE Nº 638.115/CE. PEDIDO NÃO APRESENTADO NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE.

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.

ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa.

2. Verifica-se que a União, ao opor o primeiro embargos de declaração (e-STJ fls. 352/358) contra o acórdão proferido no agravo regimental (e-STJ fls. 342/346), alegou que o acórdão então embargado seria omisso em relação à análise da conveniência de suspensão do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE pelo Supremo Tribunal Federal, supostamente demonstrada nas razões do agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, matéria que, de fato, não foi abordada no acórdão ora embargado (e-STJ fls.

381/385), devendo os aclaratórios serem acolhidos para complementação do julgado.

3. Ao contrário do que sustenta a embargante, o suposto pedido para análise da conveniência de sobrestamento do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE não foi apresentado no agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, cujo pedido limitou-se a requerer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 tanto para juros de mora quanto para correção monetária e, subsidiariamente, a suspensão do julgamento do feito até a modulação dos efeitos das decisões proferidas na ADI nº 4.357/DF e ADI nº 4.425/DF, que tratavam especificamente da constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Referidas matérias foram devidamente enfrentadas por esta Turma quando do julgamento do agravo regimental, inexistindo a omissão apontada no primeiro embargos de declaração.

4. Nota-se que a parte embargante, a pretexto de suposta omissão, pretende o rejulgamento da causa em relação à incorporação dos quintos decorrentes do exercício de funções de confiança ou cargos em comissão no período compreendido entre abril de 1998 a setembro de 2001, matéria já analisada na decisão monocrática de e-STJ fls.

325/330 e que não foi objeto do agravo regimental, restando, por conseguinte, sujeita à preclusão consumativa.

5. Quanto ao pedido de aplicação das regras previstas nos arts. 927, 1.022, parágrafo único, I, e 1.040, II, todos do CPC/2015, verifica-se que o acórdão objeto do recurso especial foi proferido pelo Tribunal de origem em 10/07/2013, ou seja, na vigência do CPC/1973, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 2/STJ, razão pela qual se mostra inviável a aplicação das disposições contidas no novo CPC.

6. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para, em sede de recurso especial, manifestar-se sobre suposta violação de dispositivo constitucional sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, ainda que para fins de prequestionamento. Precedentes.

7. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.

(STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018)


Ademais, apesar de mantido o acórdão, considero também prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante.

Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.



3. DECISÃO

Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de omissão a ser sanada.

Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.

É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 15.03.2024 a 22.03.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0755973-23.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

CAIXA SEGURADORA S/A

Réu

ALDI LOPES CLARO

Publicação

09/04/2024