TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0832432-68.2019.8.18.0140
APELANTE: MYRNA WANESSA MENDES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS, MANOEL CARNEIRO SILVA
APELADO: MAGAZINE LILIANI S/A
Advogado(s) do reclamado: MURILO PAULO DA SILVA DUMONT VIEIRA, ROBERTO CASSEMIRO DIAS, JEOVA RODRIGUES DA SILVA, ILDON MARQUES DE SOUSA JUNIOR, CAROLINA KURSTEN
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
EMBARGOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – ERRO DE PROCEDIMENTO – JULGAMENTO DE ATO MONOCRÁTICO PELO COLEGIADO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pela embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão quanto à apreciação errônea pelo colegiado de ato monocrático.
2. Em que pese o julgamento dos aclaratórios tenha se dado de maneira equivocada quanto ao procedimento, por não apreciar o recurso monocraticamente, tal vício não acarretou prejuízo algum à qualquer das partes, de modo que cumpriu as finalidades a qual se destinou, qual seja, a apreciação do mérito.
3. Embargos não providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0832432-68.2019.8.18.0140
Origem:
APELANTE: MYRNA WANESSA MENDES DE SOUSA
Advogados do(a) APELANTE: MANOEL CARNEIRO SILVA - MA3016-A, RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A
APELADO: MAGAZINE LILIANI S/A
Advogados do(a) APELADO: CAROLINA KURSTEN - MA17117-A, ILDON MARQUES DE SOUSA JUNIOR - MA10349-S, JEOVA RODRIGUES DA SILVA - MA13891-A, MURILO PAULO DA SILVA DUMONT VIEIRA - PI6960-A, ROBERTO CASSEMIRO DIAS - MA8353-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Myrna Wanessa Mendes de Sousa, inconformada com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com Magazine Liliani S/A, ora embargada, interpõe os presentes e segundos embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega a embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em nulidade, posto que os primeiros aclaratórios foram opostos contra ato decisório monocrático, que deveria também ser julgado monocraticamente, no entanto, aqueles foram submetidos à apreciação pelo órgão colegiado.
Aduz que, em decorrência do vício de procedimento, teria ocorrido a supressão do seu direito de interpor agravo interno e, consequentemente, esgotar a instância da justiça estadual.
Portanto, invocando o princípio do paralelismo de formas, requer a concessão dos efeitos infringentes aos aclaratórios, para que se reconheça a nulidade supramencionada e que se dê provimento à matéria anteriormente questionada.
A embargada, embora regularmente intimada deixou correr in albis o prazo para responder o recurso.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Como asseverado, argumenta a embargante que a decisão objurgada teria incorrido em omissão, pois teria submetido à apreciação do órgão colegiado recurso que deveria ter sido conhecido monocraticamente.
No entanto, não lhe assiste a razão, posto que, ainda que o julgamento tenha se dado de maneira equivocada quanto ao procedimento, não acarretou em nenhum prejuízo efetivo à qualquer das partes, motivo pelo qual é possível invocar o princípio da instrumentalidade das formas, pois a finalidade pretendida foi alcançada por meio da apreciação do mérito recursal.
Ademais, não é suficiente dizer que tal vício lhe acarretará prejuízos quanto a eventual interposição de agravo interno contra ato monocrático, posto que não o fez no momento oportuno, tendo optado por manejar os aclaratórios anteriores a estes.
Além disso, a eventual interposição de agravo interno para questionar o ato monocrático teria os mesmos efeitos práticos decorrentes da sua apreciação errônea, posto que o posicionamento a respeito da matéria foi exposto pelo relator ao colegiado, tendo, inclusive, sido acompanhado pelos demais membros. Portanto, melhor sorte não socorreria à embargante.
Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade da embargante.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pela embargante e a manutenção do acórdão.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 29/02/2024
0832432-68.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEvicção ou Vicio Redibitório
AutorMYRNA WANESSA MENDES DE SOUSA
RéuMAGAZINE LILIANI S/A
Publicação29/02/2024