Acórdão de 2º Grau

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 0758510-84.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DO SÓCIO NA CDA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 135 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É entendimento pacífico do STJ, sedimentado através de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, que “não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução” (REsp n. 1.110.925/SP). 2. Não bastasse o fato de ser inviável a alegação de ilegitimidade passiva através da exceção de pré-executividade, é também pacífico o entendimento – novamente em tese submetida ao regime dos recursos repetitivos – de que "se a execução for ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio constar da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN" (REsp 1.104.900/ES). 3. Desse modo, resta claro que o Agravante se valeu de instrumento processual que não comporta a alegação de ilegitimidade passiva do sócio que consta na CDA, porquanto, para comprovação de que não incorreu nas hipóteses previstas no art. 135 CTN, seria necessária a dilação probatória, inexistente no âmbito da exceção de pré-executividade. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758510-84.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 22/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758510-84.2023.8.18.0000

Agravante: SÉRGIO LUÍS VERAS PARENTE

Advogado: Márcio Rafael Gazzineo (OAB/CE nº 23.495)

Agravado: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DO SÓCIO NA CDA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 135 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. É entendimento pacífico do STJ, sedimentado através de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, que “não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução” (REsp n. 1.110.925/SP).

2. Não bastasse o fato de ser inviável a alegação de ilegitimidade passiva através da exceção de pré-executividade, é também pacífico o entendimento – novamente em tese submetida ao regime dos recursos repetitivos – de que "se a execução for ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio constar da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN" (REsp 1.104.900/ES).

3. Desse modo, resta claro que o Agravante se valeu de instrumento processual que não comporta a alegação de ilegitimidade passiva do sócio que consta na CDA, porquanto, para comprovação de que não incorreu nas hipóteses previstas no art. 135 CTN, seria necessária a dilação probatória, inexistente no âmbito da exceção de pré-executividade.

4. Recurso conhecido e desprovido.

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento sub examine, todavia negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SÉRGIO LUÍS VERAS PARENTE em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos da Execução Fiscal movida pelo ESTADO DO PIAUÍ, rejeitou a exceção de pré-executividade, nestes termos:

 

A análise da responsabilidade dos sócios, cujo nome consta na CDA e o pedido de citação formulado pelo Estado passa pela análise da responsabilidade dos sócios, o que torna a exceção de pré-executividade inadequada para tanto, por demandar necessariamente dilação probatória.

Ressalte-se, ainda, que, em razão de seus nomes constarem na Certidão de Ativa, recai sobre elas o ônus de provar que não agiram com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos, devendo fazê-lo através do manejo da ação de embargos à execução.

[…]

Por todo o exposto, tendo em vista a presunção de legalidade que possuem os atos administrativos, a validade da citação e a não ocorrência da prescrição das CDAs, rejeito a presente Exceção de pré-executividade e a julgo improcedente no tocante aos demais argumentos aduzidos.” (ID 39747408).

 

Em suas razões recursais, o Agravante alega que: i) o redirecionamento desta execução fiscal ao sócio se deu com base em premissa flagrantemente equivocada, pois caberia ao fisco demonstrar a ocorrência de excesso de poderes ou infração de lei, nos termos do art. 135, III, do CTN; ii) segundo a Súmula 430 do STJ, "o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente", tese igualmente acolhida no REsp repetitivo 1.101.728/SP, que explicita que "a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa" (Tema 97 do STJ). Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja acolhida a exceção de pré-executividade, determinando-se a exclusão do Agravante da CDA e, por consequência, do polo passivo da execução fiscal de origem.

 Contrarrazões no ID 13006780.

 Parecer do Parquet Superior no ID 12833976 deixando de opinar sobre o mérito da demanda, ante a ausência de interesse público no feito.

 PONTO CONTROVERSO: É questão controvertida no presente recurso a legitimidade passiva do Agravante.

 É o relatório.


VOTO


I. DO CONHECIMENTO

 Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de decisão interlocutória proferida em sede de procedimento executivo, tal como previsto pelo art. 1.015, parágrafo único, do CPC.

 Constato ainda que o recurso foi ajuizado tempestivamente por parte legítima e interessada, que comprovou o devido recolhimento do preparo recursal.

 Isto posto, conheço o Agravo de Instrumento em epígrafe.


II. DO MÉRITO

 Conforme relatado, o Agravante alega, em síntese, que a sua inclusão na certidão de dívida ativa objeto da execução fiscal originária é indevida, porquanto não guardou observância com as exigências do art. 135 do CTN.

 Argumenta ainda que o simples inadimplemento do tributo não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente, consoante estabelece a Súmula 430 do STJ.

 Com efeito, o art. 135, III, do Código Tributário Nacional preceitua que “são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de podêres ou infração de lei, contrato social ou estatutos: (…) III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado”.

 No entanto, é entendimento pacífico do STJ, sedimentado através de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, que “não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução” (REsp n. 1.110.925/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 4/5/2009.).

 Não bastasse o fato de ser inviável a alegação de ilegitimidade passiva através da exceção de pré-executividade, é também pacífico o entendimento – novamente em tese submetida ao regime dos recursos repetitivos – de que "se a execução for ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio constar da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN" (REsp 1.104.900/ES, Tema 103, Relatora Ministra Denise Arruda, DJe 1º/4/2009).

 Desse modo, resta claro que o Agravante se valeu de instrumento processual que não comporta a alegação de ilegitimidade passiva do sócio que consta na CDA, porquanto, para comprovação de que não incorreu nas hipóteses previstas no art. 135 CTN, seria necessária a dilação probatória, inexistente no âmbito da exceção de pré-executividade.

 Logo, considerando que seria necessário o ajuizamento de Embargos à Execução para análise da objeção de ilegitimidade passiva, bem como o fato do Agravante não ter sequer apontado indícios de inocorrência das hipóteses do art. 135, entendo que a decisão agravada não merece reparo, haja vista que o Recorrente não logrou êxito em desconstituir seus fundamentos.


III. CONCLUSÃO

 Convicto nas razões expostas, conheço o Agravo de Instrumento sub examine, todavia nego-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 02.02.2024 a 09.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Des. Francisco Gomes da Costa Neto (convocado).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


 


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-Relator-


Detalhes

Processo

0758510-84.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Autor

SERGIO LUIS VERAS PARENTE

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/02/2024