
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0000879-85.2014.8.18.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem]
APELANTE: BANCO BMG SA
APELADO: EUZA LUZIA GOMES
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESPACHO INICIAL ADOTANDO O RITO SUMÁRIO. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. REMESSA AO ÓRGÃO COMPETENTE.
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BMG S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade / Inexistência de Relação Contratual C/C Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em desfavor do EUZA LUZIA GOMES, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em suas razões recursais, a parte recorrente pugna pela reforma integral da r. sentença monocrática.
Devidamente intimada, a parte apelada manteve-se inerte.
É o que importa relatar. Decido
Compulsando os autos, verifica-se que o juiz primevo adotou o rito SUMÁRIO, por Despacho de ID. 4500866, pág. 154, determinando, inclusive, a citação do Requerido para comparecimento em audiência de conciliação, instrução e julgamento, firmando que, caso não obtida conciliação, caberia ao Réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, sendo de rigor a observância do art. 98, I, da Constituição Federal, ipsis litteris:
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
Ademais, ressalta-se o encartado no art. 41, caput, e §1º, da lei dos Juizados Especiais, no sentido de que os julgamentos dos recursos das decisões de competência dos juizados especiais serão apreciados por turmas de juízes de primeiro grau, in verbis:
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
Assim, apesar do equívoco quanto à denominação dada ao presente recurso pela recorrente, uma vez que, na petição de recurso consta Apelação Cível, quando deveria ser Recurso Inominado, trata-se de mero erro de nomenclatura, devendo ser aplicado, no caso em espécie, o princípio da fungibilidade recursal.
Nesse cenário, é de ser reconhecida a competência da Turma Recursal para conhecer, processar e julgar recurso em decorrência de sentença prolatada sob o rito da lei dos juizados especiais.
Desta forma, tratando-se de remessa equivocada, CHAMO O FEITO À ORDEM e determino à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL que encaminhe os presentes autos a uma das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e de Direito Público, para o devido processamento e julgamento deste recurso, antes, porém, dando-se baixa na distribuição, arquivando-se.
Intimem-se. Cumpra-se.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0000879-85.2014.8.18.0051
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BMG SA
RéuEUZA LUZIA GOMES
Publicação08/12/2023