TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800646-74.2020.8.18.0009
RECORRENTE: FRANCILDO BARBOSA ALVES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA, JOAO BATISTA OLIVEIRA REGO JUNIOR, ELSON FELIPE LIMA LOPES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. INADIMPLEMENTO. DÉBITO DEVIDO. VIOLAÇÃO DO LACRE PÓS-CORTE. PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DE PROVAR EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE MULTA ADMINISTRATIVA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCILDO BARBOSA ALVES em face do AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Narra o autor que teve seu fornecimento de água suspenso por falta de pagamento, porém esclarece que o pagamento ocorreu em duplicidade, motivo pelo qual não poderia ter sido efetuado o referido corte. Requer indenização por danos morais, anulação da multa por violação do lacre pós corte e refaturamento das cobranças.
Por tais razões a requerente ingressou em juízo.
Em contestação a Águas De Teresina Saneamento SPE S.A alega que procedeu com a devolução dos valores adimplidos em duplicidade na forma de crédito de consumo, sendo os valores correspondentes ao consumo total das faturas de referências 10/2018 (desconto de R$ 45,64), 11/2018 (desconto de R$ 46,27), 12/2018 (desconto de R$ 51,21) e 01/2019 (desconto de R$ 54,16), as quais foram totalmente isentas, fato que pode ser notado na fatura do mês 10/2018 juntada pelo autor. Informa ainda que no mês 02/2019, foi concedido o valor de R$ 33,86 (trinta e três reais e oitenta e seis centavos), referente ao valor restante dos créditos de consumo devidos ao cliente e assim todo o valor de R$ 231,14 (duzentos e trinta e um reais e quatorze centavos) fora devidamente estornado ao consumidor.
A empresa demandada alega ainda que como o pagamento em duplicidade ocorreu em 28/09/2018, as faturas de referências 08/2018 e 09/2018 já haviam sido geradas, razão pela qual a devolução começou no faturamento seguinte.
Por fim, esclarece que o cliente teve o seu fornecimento cortado em decorrência do não pagamento da fatura de referência 07/2018, com vencimento em 20/07/2018 e 08/2018, com vencimento em 22/08/2018, ambas aptas a suspensão, visto que estavam vencidas há 30 (trinta) e menos de 90 (noventa) dias em atraso.
Sobreveio sentença que julgou: “Diante do exposto e com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora. Considerando os documentos apresentados quando da distribuição da ação, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora, FRANCILDO BARBOSA ALVES. Sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se”.
Inconformado com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, desejando, em síntese, a reforma da sentença para que seja declarado a inexistência do débito no valor de e R$ 426,75 (quatrocentos e vinte e seis reais e setenta e cinco centavos) e eventuais acréscimos, bem como a condenação da requerida ao pagamento de uma indenização a título de danos morais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões apresentadas nos autos (ID 5455938).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 03/05/2024
0800646-74.2020.8.18.0009
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorFRANCILDO BARBOSA ALVES
RéuAGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Publicação04/05/2024