Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0764293-57.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

HABEAS CORPUS 0764293-57.2023.8.18.0000 

ORIGEM: 0008210-16.2012.8.18.0140 

IMPETRANTE(S)  : ANTONIO LUIS DE SOUSA 

PACIENTE(S) : DIEGO DOS SANTOS ALMEIDA 

IMPETRADO(S) : Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI 

RELATORA: Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias — Juíza de Direito Convocada 

  

EMENTA 

 

HABEAS CORPUS. ROUBO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 

1. É fato notório que o presente remédio constitucional se aplica para sanar atos ilegais praticados contra o direito ambulatorial de alguém. Contudo, não se demonstra qual ato ilegal teria praticado a autoridade apontada como coatora, uma vez que não há nos autos qualquer evidência de que os argumentos aqui expendidos tenham sido apreciados pelo juiz natural da causa; 

2. A apreciação dos argumentos trazidos a esta esfera de cognição constituiria, neste momento, supressão de instância e violação ao princípio do juiz natural; 

3. Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; 

4. Ordem não conhecida. 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA 

 

Vistos etc, 

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por ANTONIO LUIS DE SOUSA, tendo como paciente DIEGO DOS SANTOS ALMEIDA e autoridade apontada como coatora o(a) Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI. 

A impetração narra que o paciente foi condenado pelo crime de Roubo a uma pena de 05 (cinco) anos 04 (quatro) meses de reclusão em regime inicial semiaberto. Ainda: 

“Irresignada com a condenação, a defesa, interpôs recurso de apelação, sendo improvido pelo Tribunal de Justiça do Piaui. (acordão em anexo), sendo o acordão transitado em julgado em 07/06/2018. 

Todavia, a autoridade coatora, expediu o mandado de prisão em 29/06/2018, determinando “o cumprimento do Acórdão proferido na Apelação Criminal nº 2017.0001.011882-5”, e que fosse expedida “a GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA sendo o mesmo cumprido em 29/11/2023” (mandado de prisão cumprido anexo). 

Atualmente o paciente se encontra preso na Colônia Agrícola Major Cesar de Oliveira.” 

Argumenta que a expedição de mandado de prisão teria se dado em desconformidade com o que estaria preceituado em Resolução do CNJ, o que na visão do impetrante inquinaria o feito de vício e ensejaria a concessão imediata da liberdade do paciente. 

Pede ao final: 

“Que seja a ordem concedida liminarmente para fins de determinar a expedição do alvará de soltura em favor da paciente DIEGO DOS SANTOS ALMEIDA, confirmando-se a liminar, que certamente será deferida; 

Que seja determinando ao Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, para que expeça mandado de intimação nos autos do P.E.P nº 0008210-16.2012.8.18.0140, para dar início ao cumprimento da pena imposta, nos termos do artigo 23 da Resolução 417/21 do Conselho Nacional de Justiça;” 

Juntou documentos. 

Era o que havia a narrar. 

 

Ora, como é sabido, o rito do Habeas Corpus exige a prova pré-constituída dos fatos alegados, devendo a parte demonstrar desde logo a existência inequívoca do alegado constrangimento, o que não ocorreu na espécie. É também fato notório que o presente remédio constitucional se presta a sanar ato ilegal praticado por autoridade coatora. 

Não há nos autos do presente Habeas Corpus qualquer documento que demonstre que a questão tenha sido submetida ao crivo do juízo a quo. A apreciação desta tese constituiria, neste momento, supressão de instância e violação ao princípio do juiz natural. Note-se que tanto o próprio rito célere do Habeas Corpus quanto a parca instrução processual não permitem uma análise mais do que superficial da matéria. 

Aponta-se o juízo da 8ª Vara Criminal desta comarca como autoridade coatora, quando se está claramente diante de processo de execução penal. Assim, seria o juízo das execuções o juízo competente para apreciar eventual pedido no sentido de verificar vícios formais ou materiais na condução do feito. 

Note-se que a condução ao claustro é consequência natural da condenação, em especial considerando que o processo de origem apontado já exauriu sua função, tendo inclusive sendo recorrido em sede de Apelação — que também foi exaurida. 

Resta óbvio que a matéria deveria ter sido levada a apreciação do juízo competente, possivelmente o das Execuções Penais responsável por zelar pelo cumprimento da pena do paciente neste caso. 

Assim, tanto se observa a evidente supressão de instância quanto a insuficiência de elementos até para se conferir o que se alega. 

Dito isto, o presente Habeas Corpus não deve ser conhecido tanto por incompetência do órgão julgador quanto por ausência de ato coator. 

Inaplicável o art. 209, I, do Regimento Interno deste Tribunal, vez que a deficiência na instrução é atribuível exclusivamente ao(à) impetrante. 

Neste sentido, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: 

Constitui ônus do impetrante a correta instrução do habeas corpus, mediante prova pré-constituída, cabendo-lhe colacionar, quando da impetração, as peças  necessárias ao deslinde da controvérsia, de sorte a  demonstrar o alegado constrangimento ilegal. Precedentes do STF e do STJ. (…) Habeas corpus não conhecido. (HC 298.062/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016) 

E também deste Tribunal de Justiça: 

Na espécie, o impetrante não instruiu a inicial com cópia do decreto prisional que hostiliza, documento essencial para demonstrar a existência ou não do constrangimento ilegal. Sem essa prova pré-constituída, resta inviável a análise da ausência de fundamentação e dos requisitos da prisão preventiva. Ordem não conhecida, à unanimidade. (TJPI, 1a Câmara Criminal, HC 201400010004867, Relator. Des. Edvaldo Pereira de Moura, j. 09/04/2014). 

Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a via estreita do Habeas Corpus exige a demonstração do direito líquido e certo de plano, não se admitindo dilação probatória. O impetrante não anexou cópia da decisão de pronúncia que manteve a prisão do paciente inviabilizando a pretendida análise acerca dos requisitos para a prisão, motivo pelo qual, nesta parte, não conheço do pedido (…). (TJPI, 2a. Câmara Criminal, HC 201300010087331, Relator Des. Erivan José da Silva Lopes, DJe 25/03/2014). 

Destaco ainda, por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque, como demonstrado acima, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte: 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

(…) VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste; 

Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 

Publique-se. 

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. 

Cumpra-se. 

 

Teresina PI, 11 de dezembro de 2023. 

 

Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 

Juíza de Direito Convocada 

Relatora 


(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0764293-57.2023.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/12/2023 )

Detalhes

Processo

0764293-57.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

DIEGO DOS SANTOS ALMEIDA

Réu

JUÍZO DA 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI

Publicação

11/12/2023